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0000330-47.2026.5.12.0027

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000330-47.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: NAYARA NUNES AGRAVADO: ANGELA MARIA MACHADO INACIO Vistos. A agravante, NAYARA NUNES, requer a concessão de tutela provisória recursal a fim de que sejam suspensos os atos constritivos que recaiam sobre o bem imóvel de matrícula nº 43.383. Funda o pedido na probabilidade do direito de ver reconhecida a aquisição de boa-fé do imóvel em questão e alega a existência de perigo de dano ante a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro. Sem razão. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, o periculum in mora não se verifica. Em consulta aos autos principais (RT nº 0000282-93.2023.5.12.0027), constato que o imóvel em debate foi objeto de leilão ocorrido em 24-09-2024, resultando em diligência negativa ante a ausência de licitantes interessados na arrematação. Ante as peculiaridades do caso, o Juízo de origem considerou "inócua eventual autorização para tentativa de venda direta do bem, inclusive considerando o teor da Súmula 110 do T. TRT, pois eventuais valores arrecadados seriam integralmente destinados para quitação da alienação fiduciária", redirecionando as medidas executivas. Considerando que as tentativas de constrição operadas atualmente na ação matriz não estão direcionadas ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, reputo não demonstrado o requisito do periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Desembargador do Trabalho-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANGELA MARIA MACHADO INACIO

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI AP 0000330-47.2026.5.12.0027 AGRAVANTE: NAYARA NUNES AGRAVADO: ANGELA MARIA MACHADO INACIO Vistos. A agravante, NAYARA NUNES, requer a concessão de tutela provisória recursal a fim de que sejam suspensos os atos constritivos que recaiam sobre o bem imóvel de matrícula nº 43.383. Funda o pedido na probabilidade do direito de ver reconhecida a aquisição de boa-fé do imóvel em questão e alega a existência de perigo de dano ante a possibilidade de prosseguimento dos atos expropriatórios em relação ao bem imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro. Sem razão. A tutela de urgência pressupõe a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). No caso, o periculum in mora não se verifica. Em consulta aos autos principais (RT nº 0000282-93.2023.5.12.0027), constato que o imóvel em debate foi objeto de leilão ocorrido em 24-09-2024, resultando em diligência negativa ante a ausência de licitantes interessados na arrematação. Ante as peculiaridades do caso, o Juízo de origem considerou "inócua eventual autorização para tentativa de venda direta do bem, inclusive considerando o teor da Súmula 110 do T. TRT, pois eventuais valores arrecadados seriam integralmente destinados para quitação da alienação fiduciária", redirecionando as medidas executivas. Considerando que as tentativas de constrição operadas atualmente na ação matriz não estão direcionadas ao imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, reputo não demonstrado o requisito do periculum in mora, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. Intimem-se as partes. Após, voltem conclusos para julgamento. FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. NARBAL ANTONIO DE MENDONCA FILETI Desembargador do Trabalho-Relator FLORIANOPOLIS/SC, 03 de setembro de 2026. LUIZ FERNANDO VENANCIO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NAYARA NUNES

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