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0000330-45.2025.5.13.0030

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT13
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000330-45.2025.5.13.0030 AUTOR: LEONARDO DE ASSIS DA SILVA RÉU: REFRILINE REFRIGERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273d72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move LEONARDO DE ASSIS DA SILVA em face de REFRILINE REFRIGERACAO LTDA - ME, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar adicional de periculosidade com reflexos e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Deverá a reclamada arcar com os honorários periciais decorrentes da perícia destinada a apuração da periculosidade no meio ambiente de trabalho, ora arbitrados em R$ 1.500,00, eis que sucumbente no pedido objeto da perícia. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins. Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1˚, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e previdenciários. Caso o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da presente decisão. Custas pela ré no valor de R$ 987,18, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 49.358,86, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE ASSIS DA SILVA

  2. Intimação

    TRT13 · 10ª Vara do Trabalho de João Pessoa · Notificação

    TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000330-45.2025.5.13.0030 AUTOR: LEONARDO DE ASSIS DA SILVA RÉU: REFRILINE REFRIGERACAO LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 273d72a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, na ação que move LEONARDO DE ASSIS DA SILVA em face de REFRILINE REFRIGERACAO LTDA - ME, julgo os pedidos parcialmente procedentes, para condenar a ré a pagar adicional de periculosidade com reflexos e honorários advocatícios, tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Tudo de acordo com o que foi estabelecido na fundamentação supra que a este dispositivo se integra para todos os fins. Deverá a reclamada arcar com os honorários periciais decorrentes da perícia destinada a apuração da periculosidade no meio ambiente de trabalho, ora arbitrados em R$ 1.500,00, eis que sucumbente no pedido objeto da perícia. Concedo à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita ante a declaração contida na inicial (artigos 98 e 99, parágrafo 3o, do CPC). Liquidação por cálculos, conforme demonstrativo em anexo, que passa a integrar a presente sentença para todos os fins. Para quantificação deste julgado deve ser levado em consideração o seguinte: a atualização dos cálculos conforme fundamentação; a incidência de juros de mora, desde o ajuizamento, sobre o capital já atualizado monetariamente, na forma do art. 39, §1˚, da Lei n. 8.177/1991 e do art. 883 da CLT; os recolhimentos previdenciários deverão ocorrer de acordo com o entendimento sedimentado na Súmula 368 do TST; a retenção do imposto de renda no momento em que os valores estiverem disponíveis para o trabalhador, a cargo da fonte pagadora, nos termos do art. 28 da Lei n. 10.833/2003 e do art. 46 da Lei n. 8.541/1992; as parcelas indenizatórias (por exemplo aviso prévio, férias + 1/3, FGTS, multas e indenizações por danos morais e materiais), inclusive os juros de mora, estão excluídas da incidência das contribuições previdenciárias e do imposto de renda. Nos termos do art. 832, §3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, são consideradas indenizatórias as seguintes verbas: aviso-prévio, férias +1/3 proporcionais, FGTS com sua multa de 40%, além das multas dos arts. 467 e 477 da CLT, as demais são consideradas de natureza salarial, para efeitos fiscais e previdenciários. Caso o valor total das parcelas que integram o salário de contribuição não atinja o montante descrito na portaria 582/2013 no Ministério da Fazenda, fica dispensada a ciência ao INSS da presente decisão. Custas pela ré no valor de R$ 987,18, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 49.358,86, nos termos do inciso I do § 1º do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. ADRIANA LEMES FERNANDES MARACAJA COUTINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REFRILINE REFRIGERACAO LTDA - ME

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