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0000330-42.2026.5.07.0009

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 9ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000330-42.2026.5.07.0009 RECLAMANTE: WINNIE ARAGAO COSTA MELO RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL NOTIFICAÇÃO - DEJT Pelo presente expediente, fica a parte, WINNIE ARAGAO COSTA MELO, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s), notificado(a) para tomar ciência do ato judicial abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências cabíveis e necessárias. "III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por WINNIE ARAGÃO COSTA MELO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, decido: REJEITAR a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho quanto aos reflexos na FUNCEF; REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial e extinção do feito, nos termos do art. art. 840 §3º da CLT; PRONUNCIAR a prescrição das parcelas anteriores a 10/03/2021 extinguindo-as com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC, e no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial para: DECLARAR a nulidade da alteração implementada a partir de janeiro de 2021, nos termos do art. 9º da CLT; DECLARAR a natureza salarial das parcelas pagas sob a rubrica “11037-PREMIAÇÃO VENDA”; CONDENAR a reclamada a promover a integração da rubrica "11037 - AC PREMIAÇÃO VENDAS" à remuneração da reclamante e respectivo pagamento, com reflexos em RSR (observada a Súmula 113 do TST), férias acrescidas de 1/3, 13º salário, depósitos de FGTS, PLR, APIP, abono pecuniário e FUNCEF, observada a prescrição quinquenal e apurados em liquidação de sentença, autorizando a dedução dos valores efetivamente pagos a título de "11037 - AC PREMIAÇÃO VENDAS" dos reflexos ora deferidos; Defere-se à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamada no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o montante que resultar da liquidação da sentença, em favor do patrono do reclamante, em observância aos critérios de zelo e complexidade previstos no artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Liquidação por cálculos, observando-se a evolução salarial da reclamante e a fundamentação do julgado. Deverá ser observada a aplicação dos juros e da correção monetária, incidentes sobre os valores objeto da condenação, na forma da legislação aplicável. Autorizam-se os descontos fiscais e previdenciários cabíveis. Custas processuais pela reclamada no importe de R$1.300,00, calculadas no percentual de 2% sobre o valor provisório arbitrado para a condenação em R$65.000,00 (cem mil reais). Dê-se ciência também aos litigantes: A) acerca das previsões contidas nos artigos 79, 80,V, VI e VII, e art. 1026, §§ 2º e 3º do NCPC no que diz respeito ao não cabimento de Embargos de Declaração, inclusive com o fim de rever fatos, provas e o revolvimento da própria sentença provocando o retardamento da prestação jurisdicional efetiva; B) A juntada de documentos no atual momento processual ficar restrito às hipóteses legais estabelecidas no artigo 765 da CLT e artigo 435 do NCPC além da jurisprudência consolidada na Súmula nº 8 do C. TST, e C) é inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome da entidade outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam (Súmula nº 456 do C. TST). Intimem-se as partes através de seus procuradores judiciais constituídos e habilitados nos autos. E, para constar, lavrei e digitei a presente Ata, a qual vai assinada por mim, Juiz do Trabalho." FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. FERNANDO JOSE DE ALENCAR ARARIPE FURTADO Intimado(s) / Citado(s) - WINNIE ARAGAO COSTA MELO

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