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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões · Intimação - Diário
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível, Comercial, de Acidentes de Trabalho, Fazenda Pública, Meio Ambiente, Família, Órfãos e Sucessões Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone: (27) 37561318; E-mail: 1civel-bfrancisco@tjes.jus.br 0000330-27.2019.8.08.0068 AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A REU: ROMARIO REIS RODRIGUES, MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Monitória proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ROMARIO REIS RODRIGUES e MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, todos qualificados nos autos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que o requerido Romário Reis Rodrigues foi regularmente citado (Id 53551200) e manteve-se silente, operando-se o decurso do prazo para oposição de embargos monitórios (Id 56572923). Lado outro, as tentativas de citação do corréu Márcio Henrique de Oliveira restaram infrutíferas. Instada a impulsionar o feito sob pena de extinção (Id 94755724), a parte autora indicou novo endereço (Id 99331250), cuja diligência resultou negativa em razão de o endereço ser inexistente (Id 100459976). Intimado para se manifestar e fornecer meios idôneos para a angularização processual em relação ao réu remanescente (Id 100485270), o autor permaneceu inerte (Id 101918121). Tratando-se de litisconsórcio passivo simples e diante da inviabilidade de paralisação indefinida da marcha processual por desídia da parte autora, cumpre aplicar as regras jurídicas adequadas para o regular prosseguimento da lide. A teor do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não realizado o adimplemento e não apresentados os embargos monitórios no prazo legal pelo réu devidamente citado, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No entanto, a ausência de citação do corréu Márcio impede a formação da relação processual em sua integralidade. A inércia reiterada da parte autora em prover a localização do réu remanescente obsta o prosseguimento do feito quanto a este, ensejando a extinção da ação em relação ao requerido não citado, a fim de viabilizar a imediata execução em face daquele que restou devidamente constituído em mora. Ante o exposto, DECLARO A EXTINÇÃO DO PROCESSO, sem resolução do mérito, unicamente em relação ao requerido MARCIO HENRIQUE DE OLIVEIRA, com fulcro no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (citação válida). DECLARO CONSTITUÍDO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em face do requerido ROMARIO REIS RODRIGUES, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado de execução. Intime-se a parte autora, por seu patrono devidamente cadastrado (Id 23693736), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito em face do executado Romário Reis Rodrigues, requerendo o cumprimento de sentença nos moldes do art. 523 e seguintes do Código de Processo Civil. Diligencie-se. Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente. Assinado eletronicamente JUIZ DE DIREITO
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