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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000330-24.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA LUCIVANIA BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4cde61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA LUCIVANIA BEZERRA DO NASCIMENTO contra ICARU'S LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e VALELOG TRANSPORTES LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: DECLARAR a prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; RECONHECER a nulidade da demissão por justa causa por abandono de emprego; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/02/2026, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT; DETERMINAR à primeira reclamada que proceda às anotações relativas ao contrato de trabalho em CTPS, para que conste data de dispensa indireta em 13/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante. Em caso de omissão da reclamada, anotações pela Secretaria da Vara, sem indicação sobre o presente processo e sem prejuízo de emissão de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da irregularidade; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2026 (09 dias), aviso prévio indenizado (63 dias), 13º salário proporcional de 2026 (04/12), férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (09/12); B) depósitos de FGTS, referente às verbas rescisórias, e multa de 40% sobre o total dos depósitos; C) diferenças de vale-refeição, autorizada a dedução do valor mensal de R$ 200,00 comprovadamente pago e reconhecido pela reclamante, observado o período imprescrito, os dias efetivamente trabalhados e a vigência de cada norma coletiva; D) indenização por cesta básica mensal não fornecida, observado o período imprescrito e a vigência de cada norma coletiva; E) prêmio por tempo de serviço mensal equivalente ao percentual de 1,5% sobre o salário base, a partir de 01/04/2024 até a data de encerramento do contrato de trabalho; F) multa convencional prevista nas CCTs 2024/2025 e 2025/2026, multiplicada por 05 vezes para cada uma das convenções coletivas; G) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os depósitos do FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, que arbitro, provisoriamente, em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VALELOG TRANSPORTES LTDA - ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000330-24.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MARIA LUCIVANIA BEZERRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: ICARU'S LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f4cde61 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reclamação trabalhista proposta por MARIA LUCIVANIA BEZERRA DO NASCIMENTO contra ICARU'S LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA. e VALELOG TRANSPORTES LTDA., para, nos termos da fundamentação acima, que é parte integrante deste dispositivo para todos os efeitos legais: DECLARAR a prescrição de todas as pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento desta ação, ou seja, anteriores a 11/03/2021, extinguindo-as com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; RECONHECER a nulidade da demissão por justa causa por abandono de emprego; RECONHECER a rescisão indireta do contrato de trabalho em 09/02/2026, com fundamento no artigo 483, “d”, da CLT; DETERMINAR à primeira reclamada que proceda às anotações relativas ao contrato de trabalho em CTPS, para que conste data de dispensa indireta em 13/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio, no prazo de 08 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 1.000,00, a ser revertida em favor do(a) reclamante. Em caso de omissão da reclamada, anotações pela Secretaria da Vara, sem indicação sobre o presente processo e sem prejuízo de emissão de ofício à Superintendência Regional do Trabalho para apuração da irregularidade; e CONDENAR as reclamadas, de forma solidária, a pagarem à reclamante as seguintes parcelas: A) verbas rescisórias: saldo de salário de fevereiro de 2026 (09 dias), aviso prévio indenizado (63 dias), 13º salário proporcional de 2026 (04/12), férias simples mais 1/3 de 2024/2025, férias proporcionais mais 1/3 de 2025/2026 (09/12); B) depósitos de FGTS, referente às verbas rescisórias, e multa de 40% sobre o total dos depósitos; C) diferenças de vale-refeição, autorizada a dedução do valor mensal de R$ 200,00 comprovadamente pago e reconhecido pela reclamante, observado o período imprescrito, os dias efetivamente trabalhados e a vigência de cada norma coletiva; D) indenização por cesta básica mensal não fornecida, observado o período imprescrito e a vigência de cada norma coletiva; E) prêmio por tempo de serviço mensal equivalente ao percentual de 1,5% sobre o salário base, a partir de 01/04/2024 até a data de encerramento do contrato de trabalho; F) multa convencional prevista nas CCTs 2024/2025 e 2025/2026, multiplicada por 05 vezes para cada uma das convenções coletivas; G) multa do art. 477, § 8º, da CLT. Os depósitos do FGTS e a multa de 40% deverão ser realizados em conta vinculada, no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, com a devida informação às autoridades competentes para levantamento do valor depositado. Na ausência, multa de R$ 200,00 e execução direta dos valores devidos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à parte reclamante. Honorários advocatícios no importe de 10% do valor da condenação para o patrono da parte reclamante. Também devidos honorários advocatícios no importe de 10% do valor dos pedidos sucumbentes para o patrono da parte ré, que ficarão suspensos, nos termos da fundamentação acima. Correção monetária, juros de mora, imposto de renda e contribuições previdenciárias nos termos da fundamentação. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$ 1.600,00, equivalentes a 2% sobre o valor da condenação, que arbitro, provisoriamente, em R$ 80.000,00. Intimem-se as partes. DANIELE FERNANDES DOS SANTOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MARIA LUCIVANIA BEZERRA DO NASCIMENTO
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