Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Petrolina · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PETROLINA ATOrd 0000330-21.2026.5.06.0413 RECLAMANTE: REGINALDO RIBEIRO SOBRINHO RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a8e0e55 proferido nos autos. DESPACHO 1. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e ante os termos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5766, que suspendeu a eficácia da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do art. 791-A, § 4º, a condenação em honorários de sucumbência ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor (advogado da parte adversa) demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 1.1. Posto isto, está suspensa a exigibilidade da execução por 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4°, da CLT. 1.2. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo (recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de setembro de 2024), ficando assegurada à parte credora (advogados da reclamada), no prazo de dois anos, desde que presentes os requisitos do §4º, segunda parte, do artigo 791-A da CLT, a execução de seus créditos por meio do ajuizamento de cumprimento de sentença – “classe 156” – a ser distribuído neste mesmo Juízo. 2. Intime(m)-se o(s) procurador(es) da(s) reclamada(s). 3. Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos. O presente documento foi assinado eletronicamente pelo(a) JUIZ(A) DO TRABALHO abaixo identificado(a). PETROLINA/PE, 31 de agosto de 2026. GEORGE SIDNEY NEIVA COELHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO RIBEIRO SOBRINHO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.