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TJSP · Vara Única da Comarca de Ipaussu · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000330-12.2026.8.26.0252/SP EXEQUENTE: BERCAMP ALIMENTOS LTDA. ADVOGADO(A): MAURO MOURA NETO (OAB SP355744) EXECUTADO: PRISCILA TEIXEIRA ANDERS 37592338807 ADVOGADO(A): GABRIELA THAIS DELACIO (OAB SP369916) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Recebo a petição inicial, já que atendidos os requisitos legais. Intime-se a parte executada para pagamento do débito indicado na inicial, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e do acréscimo de honorários advocatícios também de 10% (art. 523, § 1º, CPC). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC), seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC). A intimação se dará na pessoa de sua advogada, pois o documento juntado aos autos, consistente na mensagem encaminhada via whatsapp, na qual a patrona informa à executada a renúncia ao mandato anteriormente outorgado, não comprova a ciência inequívoca da executada acerca da renúncia, nos termos do artigo 112 do Código de Processo Civil. Não ocorrendo o pagamento no prazo legal, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas, apresentando, no mesmo ato, o valor discriminado e atualizado da dívida, acrescido da multa e dos honorários. Int. Ipaussu, data da assinatura.
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