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0000329-89.2024.5.23.0071

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000329-89.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: KEYLLA JANYNNE DE AQUINO SILVA RECLAMADO: SILVA ALVES PISCINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3f879 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o pedido do executado SAMUEL DA SILVA ALVES para que sejam desbloqueados, via Sisbajud ID 73a69c5 (41,39), constritos na conta bancária no Banco Santander destinada ao recebimento de salários e, portanto, impenhoráveis na forma do CPC/art. 833, IV. Anexou holerites emitidos pela empregadora Tokio Ltda, termo de abertura de conta salário pela empregadora no referido Banco Santander e declaração da empresa no sentido de que esse Banco processa o pagamento dos salários do exequente. 2. Ante o exposto, tal como antes reconhecido no ID a80d280, reputo demonstrado que se tratou de penhora em conta salário e, sendo assim, nos termos do CPC/art. 833, IV, § 2º, determino o imediato desbloqueio do valor retido a partir da conta salário do executado SAMUEL DA SILVA ALVES no Banco Santander. 3. Solicito que a Secretaria inclua lembrete nos autos a fim de consignar que eventual ordem de bloqueio via Sisbajud deve excluir as contas-salário. Exclua-se o sigilo do despacho ID cce50ca e Sisbajud subsequente. 4. Intimo o exequente, por quem a representa, a fim de que, em até 10 dias, indique, fundamentadamente, os atos executórios que entender pertinentes à persecução do próprio crédito. Sua inércia implicará o sobrestamento da execução pelo prazo bienal da prescrição intercorrente, a contar do decurso do lapso temporal aqui assinalado, nos termos da CLT/Art. 11-A, §1º e Instrução Normativa TST 41/2018, sendo que eventual petição de mera reiteração das diligências realizadas não será conhecida e não terá o condão de interromper a prescrição (Tema 566/STJ). JACIARA/MT, 02 de setembro de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KEYLLA JANYNNE DE AQUINO SILVA

  2. Intimação

    TRT23 · VARA DO TRABALHO DE JACIARA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JACIARA ATSum 0000329-89.2024.5.23.0071 RECLAMANTE: KEYLLA JANYNNE DE AQUINO SILVA RECLAMADO: SILVA ALVES PISCINAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8c3f879 proferido nos autos. 1. Conclusos os autos ante o pedido do executado SAMUEL DA SILVA ALVES para que sejam desbloqueados, via Sisbajud ID 73a69c5 (41,39), constritos na conta bancária no Banco Santander destinada ao recebimento de salários e, portanto, impenhoráveis na forma do CPC/art. 833, IV. Anexou holerites emitidos pela empregadora Tokio Ltda, termo de abertura de conta salário pela empregadora no referido Banco Santander e declaração da empresa no sentido de que esse Banco processa o pagamento dos salários do exequente. 2. Ante o exposto, tal como antes reconhecido no ID a80d280, reputo demonstrado que se tratou de penhora em conta salário e, sendo assim, nos termos do CPC/art. 833, IV, § 2º, determino o imediato desbloqueio do valor retido a partir da conta salário do executado SAMUEL DA SILVA ALVES no Banco Santander. 3. Solicito que a Secretaria inclua lembrete nos autos a fim de consignar que eventual ordem de bloqueio via Sisbajud deve excluir as contas-salário. Exclua-se o sigilo do despacho ID cce50ca e Sisbajud subsequente. 4. Intimo o exequente, por quem a representa, a fim de que, em até 10 dias, indique, fundamentadamente, os atos executórios que entender pertinentes à persecução do próprio crédito. Sua inércia implicará o sobrestamento da execução pelo prazo bienal da prescrição intercorrente, a contar do decurso do lapso temporal aqui assinalado, nos termos da CLT/Art. 11-A, §1º e Instrução Normativa TST 41/2018, sendo que eventual petição de mera reiteração das diligências realizadas não será conhecida e não terá o condão de interromper a prescrição (Tema 566/STJ). JACIARA/MT, 02 de setembro de 2026. PLINIO GEVEZIER PODOLAN Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SAMUEL DA SILVA ALVES - SILVA ALVES PISCINAS LTDA

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