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TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000329-85.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES COELHO RECLAMADO: JOAFRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40aac3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o conjunto probatório já produzido, verifico que as controvérsias remanescentes se encontram suficientemente delimitadas e documentadas, não se identificando questão fática concreta cuja solução dependa da produção de prova oral. No que se refere à jornada, a Reclamada apresentou os controles de frequência, os quais consignam horários variáveis, intervalos, períodos relacionados à preparação e prestação de contas, além dos respectivos saldos; embora o Reclamante tenha impugnado sua validade e reiterado a jornada narrada na petição inicial, não apontou inconsistências específicas, datas determinadas ou divergências objetivas entre os registros e outros documentos capazes de reclamar esclarecimento mediante testemunhas. A mera afirmação de que os controles não correspondem à realidade não torna necessária, por si só, a prova oral, sobretudo quando a própria exibição desses documentos havia sido requerida pelo Reclamante como meio de demonstração de sua pretensão. Também as controvérsias relativas ao regime de compensação, aos limites diário e semanal, ao adicional noturno, aos intervalos, domingos e feriados são essencialmente documentais, devendo ser solucionadas mediante confronto entre os controles de jornada, recibos salariais e normas coletivas juntadas aos autos; do mesmo modo, quanto às parcelas rescisórias, o aviso-prévio e o TRCT permitem identificar as verbas apuradas pela própria empregadora, enquanto a inexistência de comprovante de pagamento constitui dado objetivo que independe de prova oral. O mesmo ocorre quanto à alegada existência de grupo econômico e à responsabilidade atribuída aos Reclamados pessoas naturais. A matéria deverá ser apreciada a partir dos fatos concretamente alegados e dos elementos documentais produzidos, inclusive aqueles relativos à estrutura societária e às relações mantidas entre as pessoas jurídicas demandadas; a prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de demonstração objetiva dos fatos constitutivos invocados, nem a transformar em investigação prospectiva alegações genéricas de administração comum, compartilhamento de estruturas, comunhão de interesses ou confusão patrimonial sem a individualização de episódios concretos que reclamem comprovação oral. Assim, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, reputo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e para manifestar se há possibilidade de acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO FERNANDES COELHO
TRT5 · 1ª Vara do Trabalho de Juazeiro · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JUAZEIRO ATOrd 0000329-85.2026.5.05.0341 RECLAMANTE: FRANCISCO FERNANDES COELHO RECLAMADO: JOAFRA TRANSPORTES LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b40aac3 proferido nos autos. DESPACHO Considerando o conjunto probatório já produzido, verifico que as controvérsias remanescentes se encontram suficientemente delimitadas e documentadas, não se identificando questão fática concreta cuja solução dependa da produção de prova oral. No que se refere à jornada, a Reclamada apresentou os controles de frequência, os quais consignam horários variáveis, intervalos, períodos relacionados à preparação e prestação de contas, além dos respectivos saldos; embora o Reclamante tenha impugnado sua validade e reiterado a jornada narrada na petição inicial, não apontou inconsistências específicas, datas determinadas ou divergências objetivas entre os registros e outros documentos capazes de reclamar esclarecimento mediante testemunhas. A mera afirmação de que os controles não correspondem à realidade não torna necessária, por si só, a prova oral, sobretudo quando a própria exibição desses documentos havia sido requerida pelo Reclamante como meio de demonstração de sua pretensão. Também as controvérsias relativas ao regime de compensação, aos limites diário e semanal, ao adicional noturno, aos intervalos, domingos e feriados são essencialmente documentais, devendo ser solucionadas mediante confronto entre os controles de jornada, recibos salariais e normas coletivas juntadas aos autos; do mesmo modo, quanto às parcelas rescisórias, o aviso-prévio e o TRCT permitem identificar as verbas apuradas pela própria empregadora, enquanto a inexistência de comprovante de pagamento constitui dado objetivo que independe de prova oral. O mesmo ocorre quanto à alegada existência de grupo econômico e à responsabilidade atribuída aos Reclamados pessoas naturais. A matéria deverá ser apreciada a partir dos fatos concretamente alegados e dos elementos documentais produzidos, inclusive aqueles relativos à estrutura societária e às relações mantidas entre as pessoas jurídicas demandadas; a prova testemunhal não se presta a suprir a ausência de demonstração objetiva dos fatos constitutivos invocados, nem a transformar em investigação prospectiva alegações genéricas de administração comum, compartilhamento de estruturas, comunhão de interesses ou confusão patrimonial sem a individualização de episódios concretos que reclamem comprovação oral. Assim, nos termos dos arts. 370 do CPC e 765 da CLT, reputo desnecessária a produção de prova oral e declaro encerrada a instrução processual, reservando-se às partes a oportunidade de formular protestos em razões finais. Retire-se o feito de pauta. Notifiquem-se as partes para apresentar suas razões finais, no prazo de dez dias, sob pena de preclusão e para manifestar se há possibilidade de acordo; após, venham os autos conclusos para julgamento da ação. JUAZEIRO/BA, 04 de setembro de 2026. MARIO VIVAS DE SOUZA DURANDO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROMMEL CAVALCANTI SANT ANNA - ANDRE PEREIRA CAVALCANTI - MURILO PEREIRA CAVALCANTI - RODRIGO PEREIRA CAVALCANTI - GIRASSOL SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA - SETRANVASF GESTAO DE CREDITOS EIRELI - JOAFRA TRANSPORTES LTDA
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