Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPR
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJPR · Competência Delegada de Alto Paraná · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PARANÁ COMPETÊNCIA DELEGADA DE ALTO PARANÁ - PROJUDI Praça Souza Naves, s/n - Centro - Alto Paraná/PR - CEP: 87.750-000 - Fone: (44) 3259-60.57 - Celular: (44) 99908-1798 - E-mail: cartorioaltopr@hotmail.com Autos nº. 0000329-77.2014.8.16.0041 Processo: 0000329-77.2014.8.16.0041 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Óbito de Cônjuge Valor da Causa: R$8.000,00 Exequente(s): HELHALEN PAIXÃO DA SILVA HELOÁ FERNANDA PAIXÃO DA SILVA Hellen Souza Paixa da Silva MARTA BARBOZA DA PAIXÃO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Do pedido de desabilitação - mov. 690.1 O advogado Alessio Aparecido Frasson, OAB/PR n.º 23.633, foi nomeado pelo Juízo para atuação na qualidade de curador especial de Helhalen Paixão da Silva, Hellen Suzan Paixão da Silva e Heloá Fernanda Paixão da Silva, conforme item 4 da decisão de mov. 128.1, datada de 16/01/2018. Considerando que a Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida da prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos necessitados, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei Complementar n.º 80/1994, e tendo em vista que tal instituição não se encontra instalada nesta Comarca, arbitro honorários em favor do advogado nomeado para o exercício da curadoria especial. Atento à natureza da causa, ao trabalho desempenhado, ao tempo exigido para a prestação do serviço, bem como ao disposto no item 2.8 da Resolução Conjunta n.º 06/2024-SEFA/PGE/TJPR, observada a Nota 4 do Anexo II, fixo os honorários do curador especial em R$ 500,00 (quinhentos reais). Destaco que a referida nota estabelece que, havendo nomeação de advogado dativo ou curador especial para mais de um assistido em matéria não criminal, os honorários não deverão ultrapassar duas vezes o valor mínimo previsto para o respectivo item. Expeça-se a competente certidão de honorários. Dos requerimentos de Marta Barboza da Paixão - mov. 693.1 Defiro parcialmente os requerimentos formulados no mov. 693.1, os quais guardam correspondência com os pedidos posteriormente apresentados pelas demais exequentes. Intime-se o INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça se houve desdobramento da pensão por morte em favor de Marta Barboza da Paixão, com vinculação ao respectivo CPF. No mesmo prazo, deverá a Autarquia Previdenciária apresentar histórico completo dos pagamentos efetuados a cada uma das beneficiárias da pensão por morte, contemplando: todas as competências abrangidas pelo benefício; os valores devidos em cada competência; os valores efetivamente pagos; os valores eventualmente não pagos, retidos ou bloqueados, com a respectiva justificativa; a identificação do beneficiário destinatário de cada pagamento, com indicação do CPF; os dados completos da conta bancária utilizada para depósito e os comprovantes de crédito, pagamento ou saque correspondentes. Após o cumprimento da diligência, dê-se vista às exequentes pelo mesmo prazo. Dos requerimentos das exequentes Helhalen, Heloá e Hellen mov. 695.1 Atento ao conteúdo da certidão confeccionada pela Escrivania, defiro o pedido formulado no mov. 695.1 para autorizar o levantamento de 70% (setenta por cento) dos valores depositados judicialmente e pertencentes à adolescente Helhalen Paixão da Silva. Autorizo, ainda, o levantamento dos 30% (trinta por cento) remanescentes em favor do advogado Pedro Henrique Facco, nos termos do item 2.2 do contrato colacionado ao mov. 379.4. Observem-se os dados bancários informados no mov. 695.1, inclusive aqueles relacionados à conta de titularidade da adolescente. No mais, intime-se pessoalmente a exequente Heloá Fernanda Paixão da Silva para que, no prazo de 10 (dez) dias, preste esclarecimentos acerca da forma de recebimento de seu benefício de pensão por morte, indicando, ainda, se os pagamentos vêm sendo realizados regularmente e permanecem atualizados. Endereço para expedição de mandado de intimação: Avenida da Liberdade, n.º 1560, fundos, Alto Paraná/PR. Para viabilizar o cumprimento da diligência, observem-se as informações constantes dos autos que tramitam perante a Vara da Infância e da Juventude, consignando-se que a adolescente deverá contar, com a urgência que o caso demanda, seu procurador, Pedro Henrique Facco, por intermédio do telefone (44) 99701-6413. Ciência às partes sobre a presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Alto Paraná, datado eletronicamente. Huber Pereira Cavalheiro Juiz de Direito