PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000329-74.2021.4.03.6331 EXEQUENTE
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: LUIZ CARLOS POMPILHO CURADOR: EUNICE LOPES DA SILVA POMPILHO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DE NEGREIROS - SP243514 CURADOR do(a) EXEQUENTE: EUNICE LOPES DA SILVA POMPILHO EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO A representação processual da parte autora encontra-se regularizada, conforme documentos vinculados aos Ids. 587272970 e 587271746, que comprovam a nomeação de curadora provisória e a outorga de nova procuração, razão pela qual acolho, no ponto, a manifestação do MPF. No que se refere à cessão de crédito noticiada no Id. 473993140, a parte autora sustenta que a iniciativa de antecipação dos valores partiu dela própria, em razão de dificuldades financeiras e graves enfermidades neurológicas. Todavia, tal circunstância, por si só, não afasta as questões suscitadas pelo Ministério Público Federal, especialmente diante da aquisição, pelo patrono da causa, de crédito judicial pertencente ao próprio cliente, situação que suscita potencial conflito de interesses, além da ausência de poderes de representação de Eunice Lopes da Silva Pompilho à época da celebração do negócio. Nesse contexto, considerando as particularidades da contratação e os fundamentos expostos pelo MPF (Id. 596707948), indefiro o pedido de reconhecimento da cessão de crédito para fins de pagamento nestes autos, sem prejuízo da discussão da validade do negócio jurídico perante o juízo competente. Quanto ao pedido de comunicação dos fatos à OAB, acolho a manifestação ministerial. Oficie-se à OAB/SP, encaminhando-se cópia do contrato de cessão de crédito e das manifestações pertinentes, para ciência e adoção das providências que entender cabíveis. Cópia desta decisão, instruída com os documentos pertinentes, servirá como ofício. Em prosseguimento, expeça-se a requisição de pagamento em nome da parte autora, representada por sua curadora provisória. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
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