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TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000329-73.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: JACIARA ALVES DE LIMA RECLAMADO: SHO SERVICES - HOUSE - OFFICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3ff48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista as manifestações das partes, verifico que, conforme comprovantes juntados pela executada, as parcelas do acordo vêm sendo adimplidas, ainda que a 2ª e a 3ª parcelas tenham sido pagas com pequeno atraso. Registre-se que a 1ª e a 4ª parcelas foram pagas no primeiro dia útil subsequente aos respectivos vencimentos, em conformidade com a cláusula do acordo que expressamente prevê a prorrogação automática quando o vencimento recair em dia não útil. Quanto à comunicação de eventual inadimplemento, a ata de audiência estabeleceu prazo de cinco dias após o vencimento da parcela para que a reclamante informasse ao Juízo eventual descumprimento, sob pena de o silêncio implicar presunção absoluta de pagamento. No caso, embora constatado atraso no pagamento da 2ª e da 3ª parcelas, observa-se que ambas foram posteriormente quitadas, sendo que a 3ª parcela, inclusive, foi paga antes do protocolo da própria petição de execução. Considerando, ainda, que a executada vem demonstrando intenção de cumprir o acordo, efetuando os pagamentos ajustados, mesmo sem prévia intimação judicial, e tendo em vista a reduzida extensão dos atrasos verificados, entendo, neste momento, que a aplicação da cláusula penal de 100% não se mostra adequada às peculiaridades do caso. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação convencionada, não devendo assumir, diante de atraso de reduzida duração e sem demonstração de prejuízo concreto à credora, caráter exclusivamente punitivo. Assim, deixo de aplicar, excepcionalmente, a multa convencionada, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, prestigiando-se o cumprimento do acordo nos termos originalmente ajustados. Considerando que resta apenas a 5ª parcela, com vencimento em 30/09/2026, mantenha-se o prazo originalmente convencionado, ficando o feito sobrestado até o respectivo vencimento. Após, intime-se a executada para comprovar o pagamento da última parcela, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o integral cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Por fim, renovo às partes os votos de que seja preservada a conciliação avençada, solução que melhor atende à finalidade conciliatória e à pacificação do conflito. Intimem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SHO SERVICES - HOUSE - OFFICE LTDA
TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0000329-73.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: JACIARA ALVES DE LIMA RECLAMADO: SHO SERVICES - HOUSE - OFFICE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b3ff48 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Tendo em vista as manifestações das partes, verifico que, conforme comprovantes juntados pela executada, as parcelas do acordo vêm sendo adimplidas, ainda que a 2ª e a 3ª parcelas tenham sido pagas com pequeno atraso. Registre-se que a 1ª e a 4ª parcelas foram pagas no primeiro dia útil subsequente aos respectivos vencimentos, em conformidade com a cláusula do acordo que expressamente prevê a prorrogação automática quando o vencimento recair em dia não útil. Quanto à comunicação de eventual inadimplemento, a ata de audiência estabeleceu prazo de cinco dias após o vencimento da parcela para que a reclamante informasse ao Juízo eventual descumprimento, sob pena de o silêncio implicar presunção absoluta de pagamento. No caso, embora constatado atraso no pagamento da 2ª e da 3ª parcelas, observa-se que ambas foram posteriormente quitadas, sendo que a 3ª parcela, inclusive, foi paga antes do protocolo da própria petição de execução. Considerando, ainda, que a executada vem demonstrando intenção de cumprir o acordo, efetuando os pagamentos ajustados, mesmo sem prévia intimação judicial, e tendo em vista a reduzida extensão dos atrasos verificados, entendo, neste momento, que a aplicação da cláusula penal de 100% não se mostra adequada às peculiaridades do caso. A cláusula penal tem por finalidade assegurar o cumprimento da obrigação convencionada, não devendo assumir, diante de atraso de reduzida duração e sem demonstração de prejuízo concreto à credora, caráter exclusivamente punitivo. Assim, deixo de aplicar, excepcionalmente, a multa convencionada, bem como o vencimento antecipado das parcelas vincendas, prestigiando-se o cumprimento do acordo nos termos originalmente ajustados. Considerando que resta apenas a 5ª parcela, com vencimento em 30/09/2026, mantenha-se o prazo originalmente convencionado, ficando o feito sobrestado até o respectivo vencimento. Após, intime-se a executada para comprovar o pagamento da última parcela, no prazo de 5 (cinco) dias. Comprovado o integral cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para extinção da execução e arquivamento definitivo. Por fim, renovo às partes os votos de que seja preservada a conciliação avençada, solução que melhor atende à finalidade conciliatória e à pacificação do conflito. Intimem-se. NATAL/RN, 07 de setembro de 2026. ALEXANDRE ERICO ALVES DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JACIARA ALVES DE LIMA
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