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Processo 0000329-73.2011.8.05.0143

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA SECRETARIA VIRTUAL Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0000329-73.2011.8.05.0143 AUTOR:AUTOR: EDESIO JESUS NONASCA Advogado(s) do reclamante: SALVADOR COUTINHO SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SALVADOR COUTINHO SANTOS REU:REU: BANCO ITAUCARD S/A} Advogado(s) do reclamado: MAURICIO NASCIMENTO SOUSA, NELSON PASCHOALOTTO SENTENÇA I - RELATÓRIO Vistos. Cuida-se de Ação de Procedimento Comum Cível promovida por EDESIO JESUS NONASCA em face de BANCO ITAUCARD S/A, ambos qualificados nos autos. Ante a ausência de impulso processual e o transcurso de longo lapso temporal sem movimentação, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta e manifestar interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção sem resolução do mérito (ID 533534752). Devidamente intimada via aplicativo de mensagem instantânea WhatsApp, com fundamento na Resolução n.º 354 do CNJ, a parte autora tomou ciência do ato (ID 537396950). Certificou-se nos autos o decurso do prazo assinalado sem qualquer manifestação da parte promovente (ID 561575328). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, diante da caracterização de hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono de causa. O Código de Processo Civil disciplina que o processo será extinto, sem resolução do mérito, quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, exigindo-se a prévia intimação pessoal da parte para que supra a falta. No caso concreto, constatada a paralisia do feito, proferiu-se despacho determinando a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao prosseguimento da ação (ID 533534752). A diligência foi cumprida de modo regular pela Oficiala de Justiça, mediante confirmação expressa e ciência da intimação pessoal pela parte autora (ID 537396950). Entretanto, conforme certidão exarada pela Secretaria do Juízo, o prazo concedido transcorreu in albis, sem qualquer peticionamento ou indicação de providência apta ao regular andamento do processo (ID 561575328). Dessa forma, restou aperfeiçoada a exigência de intimação pessoal e configurado o manifesto desinteresse da parte autora na prestação jurisdicional buscada, impondo-se o acolhimento da sanção processual. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte autora. Todavia, resta suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiária da gratuidade da justiça, com esteio no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. UBAÍRA/BA, data da assinatura eletrônica. FELIPE REMONATO Juiz de DireitoDocumento Assinado Eletronicamente

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