Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000329-69.2025.5.05.0002 RECORRENTE: ROMARIO SANTOS REIS RECORRIDO: CENTRAL PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000329-69.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO "POR FORA". ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, horas extras, integração de salário pago "por fora", acúmulo de funções, multa convencional e indenização por danos morais decorrentes de assédio e condições degradantes de labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o depoimento da testemunha é válido, apesar da divergência cronológica quanto ao período de prestação de serviços; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) determinar a validade dos registros de ponto e o direito a horas extras; (iv) verificar a existência de pagamento de verbas salariais à margem da folha ("por fora"); (v) analisar a caracterização de acúmulo de funções; (vi) aferir a ocorrência de assédio moral e condições degradantes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com a prova oral, detém melhores condições para valorar a seriedade e a veracidade dos depoimentos, extraindo conclusões das inflexões de voz e do comportamento dos depoentes. 4. A contradição entre o depoimento da única testemunha do autor e a data de admissão informada na petição inicial torna o relato inverossímil e cronologicamente impossível, o que impõe a desqualificação da prova testemunhal. 5. Inexistindo prova idônea da prestação de serviços em período anterior ao registro formal, o autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. 6. A comprovação da jornada de trabalho por meio de cartões de ponto com horários variáveis, assinados pelo trabalhador e cuja fidedignidade foi confirmada em depoimento pessoal, é suficiente para afastar a pretensão de horas extras, cabendo ao empregado demonstrar diferenças não pagas. 7. O simples depósito bancário realizado por empresa terceira não vinculada ao grupo econômico das reclamadas não constitui, por si só, prova de pagamento de salário "por fora" ou de fraude trabalhista. 8. A ausência de prova da prestação de serviços de natureza diversa da contratada, somada à imprestabilidade do depoimento testemunhal, obsta o reconhecimento do acúmulo de funções. 9. O descumprimento de obrigações convencionais exige prova cabal das violações, o que não ocorre quando todos os pedidos principais, que serviriam de lastro para a multa normativa, foram julgados improcedentes. 10. A inexistência de elementos probatórios robustos que confirmem a conduta assediadora ou as condições degradantes narradas, bem como a contradição entre a fala do reclamante e a da própria testemunha sobre as instalações da empresa, afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contradição cronológica insuperável entre o depoimento da testemunha e a narrativa fática da petição inicial retira a credibilidade da prova oral produzida. 2. É ônus do autor provar fato constitutivo de direito quando a reclamada nega a existência de prestação de serviços em período sem anotação em CTPS ou a prática de acúmulo de funções e pagamentos extrafolha. 3. Os registros de ponto que apresentam horários variáveis, assinados pelo obreiro, possuem presunção de validade e transferem ao empregado o ônus de apontar diferenças de horas extras. 4. O indeferimento dos pedidos principais implica a improcedência do pedido de multa normativa e, por corolário, a ausência de sucumbência das reclamadas para fins de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 511, § 3º, 570, 581, § 2º, 818, I; CPC, art. 373, I; OIT, Convenção 190. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 338. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CENTRAL PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: ANA PAOLA SANTOS MACHADO DINIZ ROT 0000329-69.2025.5.05.0002 RECORRENTE: ROMARIO SANTOS REIS RECORRIDO: CENTRAL PORTAS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP E OUTROS (2) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000329-69.2025.5.05.0002 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. HORAS EXTRAS. SALÁRIO "POR FORA". ACÚMULO DE FUNÇÕES. DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício em período anterior à anotação da CTPS, horas extras, integração de salário pago "por fora", acúmulo de funções, multa convencional e indenização por danos morais decorrentes de assédio e condições degradantes de labor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 6 questões em discussão: (i) definir se o depoimento da testemunha é válido, apesar da divergência cronológica quanto ao período de prestação de serviços; (ii) estabelecer se restou comprovado o vínculo empregatício em período anterior ao anotado na CTPS; (iii) determinar a validade dos registros de ponto e o direito a horas extras; (iv) verificar a existência de pagamento de verbas salariais à margem da folha ("por fora"); (v) analisar a caracterização de acúmulo de funções; (vi) aferir a ocorrência de assédio moral e condições degradantes de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado de primeiro grau, por estar em contato direto com a prova oral, detém melhores condições para valorar a seriedade e a veracidade dos depoimentos, extraindo conclusões das inflexões de voz e do comportamento dos depoentes. 4. A contradição entre o depoimento da única testemunha do autor e a data de admissão informada na petição inicial torna o relato inverossímil e cronologicamente impossível, o que impõe a desqualificação da prova testemunhal. 5. Inexistindo prova idônea da prestação de serviços em período anterior ao registro formal, o autor não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 818, I, da CLT e o art. 373, I, do CPC. 6. A comprovação da jornada de trabalho por meio de cartões de ponto com horários variáveis, assinados pelo trabalhador e cuja fidedignidade foi confirmada em depoimento pessoal, é suficiente para afastar a pretensão de horas extras, cabendo ao empregado demonstrar diferenças não pagas. 7. O simples depósito bancário realizado por empresa terceira não vinculada ao grupo econômico das reclamadas não constitui, por si só, prova de pagamento de salário "por fora" ou de fraude trabalhista. 8. A ausência de prova da prestação de serviços de natureza diversa da contratada, somada à imprestabilidade do depoimento testemunhal, obsta o reconhecimento do acúmulo de funções. 9. O descumprimento de obrigações convencionais exige prova cabal das violações, o que não ocorre quando todos os pedidos principais, que serviriam de lastro para a multa normativa, foram julgados improcedentes. 10. A inexistência de elementos probatórios robustos que confirmem a conduta assediadora ou as condições degradantes narradas, bem como a contradição entre a fala do reclamante e a da própria testemunha sobre as instalações da empresa, afasta o dever de indenizar. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A contradição cronológica insuperável entre o depoimento da testemunha e a narrativa fática da petição inicial retira a credibilidade da prova oral produzida. 2. É ônus do autor provar fato constitutivo de direito quando a reclamada nega a existência de prestação de serviços em período sem anotação em CTPS ou a prática de acúmulo de funções e pagamentos extrafolha. 3. Os registros de ponto que apresentam horários variáveis, assinados pelo obreiro, possuem presunção de validade e transferem ao empregado o ônus de apontar diferenças de horas extras. 4. O indeferimento dos pedidos principais implica a improcedência do pedido de multa normativa e, por corolário, a ausência de sucumbência das reclamadas para fins de honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º; CLT, arts. 74, § 2º, 456, parágrafo único, 511, § 3º, 570, 581, § 2º, 818, I; CPC, art. 373, I; OIT, Convenção 190. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 212; TST, Súmula nº 338. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BRITOS INDUSTRIA DE PORTAS DE METAL E MADEIRAS LTDA