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TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000329-61.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: IEDA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ELIETE ALCANTARA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8601e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por IEDA SILVA DE SOUZA em face de ELIETE ALCANTARA DE SOUZA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 5 dias; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional 2026 (02/12), nos limites do pedido; d) Férias proporcionais + 1/3 (09/12), nos limites do pedido; e) Multa do art. 477, §8º, CLT; f) Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação; e, g) Indenização por danos morais no valor de R$ 6.484,00. Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor do Reclamante (art. 537 do CPC): a) depósito de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036/90 e OJ 195 da SDI-1, TST), a ser realizados na conta vinculada da parte Autora (art. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Liberação da chave de conectividade para saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pelo empregado (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20- A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90); c) Entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, TST), devendo a parte Autora, ao requerer o benefício, apresentar cópia da presente decisão com a sua respectiva certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005), para verificação, pelo órgão previdenciário, acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício e quantidade de parcelas devidas; d) Anotação da CTPS da Reclamante para que conste data de saída em 04/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: salário de R$ 1.621,00 (contracheques de Id 133e0bb) e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Honorários, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 240,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro provisoriamente em R$ 12.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IEDA SILVA DE SOUZA
TRT11 · 4ª Vara do Trabalho de Manaus · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000329-61.2026.5.11.0004 RECLAMANTE: IEDA SILVA DE SOUZA RECLAMADO: ELIETE ALCANTARA DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8c8601e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Na ação movida por IEDA SILVA DE SOUZA em face de ELIETE ALCANTARA DE SOUZA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar a preliminar suscitada. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 5 dias; b) Aviso prévio indenizado de 30 dias; c) 13º salário proporcional 2026 (02/12), nos limites do pedido; d) Férias proporcionais + 1/3 (09/12), nos limites do pedido; e) Multa do art. 477, §8º, CLT; f) Multa do art. 467, CLT, conforme fundamentação; e, g) Indenização por danos morais no valor de R$ 6.484,00. Determino, ainda, que a Reclamada cumpra, no prazo de 5 dias, após o trânsito em julgado desta decisão, com as seguintes obrigações de fazer, sob pena de multa de R$ 50,00 por dia, limitada a R$ 1.500,00, a favor do Reclamante (art. 537 do CPC): a) depósito de 8% do FGTS sobre as verbas rescisórias, exceto sobre as férias (art. 15, § 6º, Lei 8036/90 e OJ 195 da SDI-1, TST), a ser realizados na conta vinculada da parte Autora (art. 15, Lei 8036/90). Na ausência dos recolhimentos, será a empresa condenada à indenização substitutiva, em sede de liquidação; b) Liberação da chave de conectividade para saque de FGTS, ressaltando-se que, em havendo a opção do saque-aniversário, pelo empregado (COD 60), haverá a possibilidade de movimentação, tão somente, da multa rescisória, cabendo, assim, à CAIXA, fazer a análise, caso a caso, acerca do cumprimento dos requisitos legais para a realização da movimentação integral ou não do fundo (art. 20- A, § 2º, II, e 20-D, § 7º da Lei 8.036/90); c) Entrega das guias para requerimento do seguro-desemprego, sob pena de conversão em indenização substitutiva (Súmula 389, II, TST), devendo a parte Autora, ao requerer o benefício, apresentar cópia da presente decisão com a sua respectiva certidão de trânsito em julgado (art. 4º, IV, Resolução CODEFAT 467/2005), para verificação, pelo órgão previdenciário, acerca da presença dos requisitos autorizadores da concessão do benefício e quantidade de parcelas devidas; d) Anotação da CTPS da Reclamante para que conste data de saída em 04/04/2026, considerando a projeção do aviso prévio indenizado de 30 dias (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I do TST). No caso de descumprimento, das obrigações supra, no prazo fixado, deverá a Secretaria da Vara expedir os alvarás e/ou realizar a anotação na CTPS (art. 39 da CLT). Intime-se pessoalmente a Reclamada, nos termos da súmula 410 do STJ. Observem-se os seguintes parâmetros de liquidação: salário de R$ 1.621,00 (contracheques de Id 133e0bb) e abatimento dos valores pagos sob o mesmo título. Deferido o benefício da Justiça Gratuita para a Reclamante. Honorários, juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Para fins do art. 832, §3º, CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no art. 28, Lei 8212/91. Custas pela Reclamada no valor de R$ 240,00, correspondente a 2% sobre o valor da condenação, a qual arbitro provisoriamente em R$ 12.000,00 (art. 789, CLT). Intimem-se as partes. Nada mais. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ELIETE ALCANTARA DE SOUZA
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