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0000329-59.2026.5.19.0062

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000329-59.2026.5.19.0062 AUTOR: ANA CAROLINE ESTACIO MOURA RÉU: 52.334.496 GABRIELLY LISBOA SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf508ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINE ESTACIO MOURA em face de GABRIELLY LISBOA SIMÕES, condenando a reclamada a pagar à reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) complementação do saldo salarial; b) aviso prévio indenizado; c) remuneração proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo incompleto 2025/2026; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 e décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) depósitos do FGTS e indenização rescisória no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; g) horas extras, remuneradas com adicional de cinquenta por cento, com repercussões sobre aviso prévio indenizado, remuneração proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e indenização rescisória no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; j) multa prevista pelo artigo 477 da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para liberação do saldo após o recolhimento integral, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada a anotar a CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A parte reclamada poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe às rés observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o requerimento da autora no sentido de que seja iniciado o processo de execução. Requerida a execução, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento integral do valor atualizado dos créditos exequendos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-o nos autos. Requerido o cumprimento da obrigação de fazer, cite-se a reclamada para anotar a CTPS digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando a anotação nos autos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento desta obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da planilha em anexo a esta sentença. Intimem-se. Publicada a sentença, deve ser juntada aos autos a conta de liquidação. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - 52.334.496 GABRIELLY LISBOA SIMOES

  2. Intimação

    TRT19 · 1ª Vara do Trabalho de São Miguel dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DOS CAMPOS ATSum 0000329-59.2026.5.19.0062 AUTOR: ANA CAROLINE ESTACIO MOURA RÉU: 52.334.496 GABRIELLY LISBOA SIMOES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf508ce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. Dispositivo. Face ao exposto, e considerando o mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na reclamação trabalhista movida por ANA CAROLINE ESTACIO MOURA em face de GABRIELLY LISBOA SIMÕES, condenando a reclamada a pagar à reclamante os seguintes créditos deferidos na fundamentação do julgado: a) complementação do saldo salarial; b) aviso prévio indenizado; c) remuneração proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, referente ao período aquisitivo incompleto 2025/2026; d) décimo terceiro salário proporcional de 2025 e décimo terceiro salário proporcional de 2026; f) depósitos do FGTS e indenização rescisória no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; g) horas extras, remuneradas com adicional de cinquenta por cento, com repercussões sobre aviso prévio indenizado, remuneração proporcional das férias, acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, repouso semanal remunerado, depósitos do FGTS e indenização rescisória no importe de 40% (quarenta por cento) dos depósitos do FGTS; j) multa prevista pelo artigo 477 da CLT. Os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador, ficando desde logo autorizada a expedição de alvará judicial para liberação do saldo após o recolhimento integral, nos termos da fundamentação supra. Condeno a reclamada a anotar a CTPS da reclamante, nos termos da fundamentação supra. Concedo à reclamante o benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, nos termos da fundamentação supra. Defiro o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, nos termos da fundamentação supra. As obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora, uma vez que esta é beneficiária da justiça gratuita, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações. Atualização monetária e incidência dos juros moratórios, nos termos da fundamentação supra, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Sentença líquida, conforme planilha anexa a esta sentença, a qual integra este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Devidos os recolhimentos do INSS, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. Incumbe à reclamada o recolhimento das contribuições previdenciárias, devidas pelo empregado e empregador, em relação aos títulos acima deferidos, que forem de natureza salarial, observados os limites de contribuição previstos em lei, cuja execução se fará nestes próprios autos, com o concurso do INSS, nos termos do inciso oitavo do art. 114 da Constituição Federal. A parte reclamada poderá reter os valores correspondentes às contribuições previdenciárias e fiscais devidas pelo reclamante, na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Deste modo, no momento em que o crédito se tornar efetivamente disponível ao obreiro, incumbe às rés observar as disposições contidas na Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, a fim de que sejam procedidas as deduções pertinentes aos recolhimentos previdenciários e fiscais. Transitada em julgado a sentença, aguarde-se o requerimento da autora no sentido de que seja iniciado o processo de execução. Requerida a execução, cite-se a reclamada para efetuar o pagamento integral do valor atualizado dos créditos exequendos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprovando-o nos autos. Requerido o cumprimento da obrigação de fazer, cite-se a reclamada para anotar a CTPS digital da autora no prazo de 5 (cinco) dias, comprovando a anotação nos autos, sob pena de pagamento de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento desta obrigação, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Custas processuais pela reclamada, calculadas sobre o valor da planilha em anexo a esta sentença. Intimem-se. Publicada a sentença, deve ser juntada aos autos a conta de liquidação. ALBINO PLACIDO NETO JUNIOR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA CAROLINE ESTACIO MOURA

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