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0000329-53.2018.5.17.0011

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000329-53.2018.5.17.0011 RECLAMANTE: GEISA SILVA TRANCOSO E OUTROS (31) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb7b91 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando os embargos à execução apresentados pela EBSERH, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se exclusivamente sobre as insurgências de natureza técnico-contábil que não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada pela executada no id 139e95e. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva: a) se, nos cálculos homologados, a utilização do parâmetro “Proporcionalizar = Não” no sistema PJe-Calc acarretou apuração indevida de férias, 13º salário ou outras parcelas relativas a períodos fracionados e, em caso positivo, indicar quais rubricas e exequentes foram afetados; b) se houve ausência de apuração dos reflexos de FGTS apontados pela executada e, em caso afirmativo, especificar os exequentes e parcelas alcançados; c) quanto à exequente Graziella Barreto Silva, esclarecer se a parametrização do FGTS como “a pagar”, em vez de “a recolher”, encontra-se correta e se eventual alteração produz repercussão no valor executado; d) manifestar-se sobre as demais irregularidades individuais apontadas nos atuais embargos, desde que não constituam mera reiteração de matéria já suscitada no ID 139e95e. Fica expressamente consignado que não deverá ser reexaminada a metodologia de atualização monetária e juros de mora, tampouco as alegações relativas à dedução de valores já pagos a título de adicional de insalubridade e à inexistência de diferenças em favor das exequentes anteriormente individualizadas pela executada, matérias já alcançadas pela decisão que reconheceu a preclusão das discussões suscitadas no ID 139e95e. A nova oportunidade processual aberta à executada após o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública autoriza o exame das matérias ainda não anteriormente deduzidas, mas não afasta a preclusão já declarada quanto às questões efetivamente suscitadas e decididas. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Cumpra-se. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH

  2. Intimação

    TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000329-53.2018.5.17.0011 RECLAMANTE: GEISA SILVA TRANCOSO E OUTROS (31) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb7b91 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando os embargos à execução apresentados pela EBSERH, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se exclusivamente sobre as insurgências de natureza técnico-contábil que não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada pela executada no id 139e95e. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva: a) se, nos cálculos homologados, a utilização do parâmetro “Proporcionalizar = Não” no sistema PJe-Calc acarretou apuração indevida de férias, 13º salário ou outras parcelas relativas a períodos fracionados e, em caso positivo, indicar quais rubricas e exequentes foram afetados; b) se houve ausência de apuração dos reflexos de FGTS apontados pela executada e, em caso afirmativo, especificar os exequentes e parcelas alcançados; c) quanto à exequente Graziella Barreto Silva, esclarecer se a parametrização do FGTS como “a pagar”, em vez de “a recolher”, encontra-se correta e se eventual alteração produz repercussão no valor executado; d) manifestar-se sobre as demais irregularidades individuais apontadas nos atuais embargos, desde que não constituam mera reiteração de matéria já suscitada no ID 139e95e. Fica expressamente consignado que não deverá ser reexaminada a metodologia de atualização monetária e juros de mora, tampouco as alegações relativas à dedução de valores já pagos a título de adicional de insalubridade e à inexistência de diferenças em favor das exequentes anteriormente individualizadas pela executada, matérias já alcançadas pela decisão que reconheceu a preclusão das discussões suscitadas no ID 139e95e. A nova oportunidade processual aberta à executada após o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública autoriza o exame das matérias ainda não anteriormente deduzidas, mas não afasta a preclusão já declarada quanto às questões efetivamente suscitadas e decididas. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Cumpra-se. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO COSTA FREITAS - ANA PAULA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS - PRICILA CAROLINDA ANDRADE SILVA - ALISSEA CAETANO RIBETT - LARISSE SOUZA CERQUEIRA - ROZELI BRANDAO DA SILVA MENDES LEITE - MARCIA FERNANDES FERREIRA - TONIMAR MONTEIRO DA SILVA - ROSIANE PRAVATO DAVEL - RAQUEL DA SILVA PAIVA - MARCIA CRISTINA PEDRADA KEFLER - ESTER LAUREANO OLIVEIRA - ALINNY APARECIDA PEDRONI - ADAM ROCHA DE MENDONCA - GLENDA CARDOSO DA SILVA - LAIS RUBERT MACHADO - REGINA MARIA NAZARETH - LILIA FERNANDA DA SILVA SUBTIL - JAQUELINE RAIANE DA SILVA REIS CHAVES - CAMILA ASSIS FERNANDES - GRAZIELLA BARRETO SILVA - GEISA SILVA TRANCOSO - FRANCIELLY LOUREIRO RANGEL - FABIANE FREITAS DOS SANTOS - LUCIANO PEREIRA DE FREITAS - VIVIANE HACHBART JORGE - MIRIAN DE MELO ROSARIO - MAXIMIANA APARECIDA DOS REIS FONSECA - MARCELO COSTA VICENTE - MAURA RUBIA CARVALHO - TAYZA SOUZA MACIEL - JACIANY DA SILVA PLASTER

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