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Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000329-53.2018.5.17.0011 RECLAMANTE: GEISA SILVA TRANCOSO E OUTROS (31) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb7b91 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando os embargos à execução apresentados pela EBSERH, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se exclusivamente sobre as insurgências de natureza técnico-contábil que não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada pela executada no id 139e95e. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva: a) se, nos cálculos homologados, a utilização do parâmetro “Proporcionalizar = Não” no sistema PJe-Calc acarretou apuração indevida de férias, 13º salário ou outras parcelas relativas a períodos fracionados e, em caso positivo, indicar quais rubricas e exequentes foram afetados; b) se houve ausência de apuração dos reflexos de FGTS apontados pela executada e, em caso afirmativo, especificar os exequentes e parcelas alcançados; c) quanto à exequente Graziella Barreto Silva, esclarecer se a parametrização do FGTS como “a pagar”, em vez de “a recolher”, encontra-se correta e se eventual alteração produz repercussão no valor executado; d) manifestar-se sobre as demais irregularidades individuais apontadas nos atuais embargos, desde que não constituam mera reiteração de matéria já suscitada no ID 139e95e. Fica expressamente consignado que não deverá ser reexaminada a metodologia de atualização monetária e juros de mora, tampouco as alegações relativas à dedução de valores já pagos a título de adicional de insalubridade e à inexistência de diferenças em favor das exequentes anteriormente individualizadas pela executada, matérias já alcançadas pela decisão que reconheceu a preclusão das discussões suscitadas no ID 139e95e. A nova oportunidade processual aberta à executada após o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública autoriza o exame das matérias ainda não anteriormente deduzidas, mas não afasta a preclusão já declarada quanto às questões efetivamente suscitadas e decididas. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Cumpra-se. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
TRT17 · 11ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000329-53.2018.5.17.0011 RECLAMANTE: GEISA SILVA TRANCOSO E OUTROS (31) RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9fb7b91 proferido nos autos. Vistos etc... Considerando os embargos à execução apresentados pela EBSERH, intime-se o perito contábil para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se exclusivamente sobre as insurgências de natureza técnico-contábil que não foram objeto da impugnação anteriormente apresentada pela executada no id 139e95e. Deverá o expert esclarecer, de forma objetiva: a) se, nos cálculos homologados, a utilização do parâmetro “Proporcionalizar = Não” no sistema PJe-Calc acarretou apuração indevida de férias, 13º salário ou outras parcelas relativas a períodos fracionados e, em caso positivo, indicar quais rubricas e exequentes foram afetados; b) se houve ausência de apuração dos reflexos de FGTS apontados pela executada e, em caso afirmativo, especificar os exequentes e parcelas alcançados; c) quanto à exequente Graziella Barreto Silva, esclarecer se a parametrização do FGTS como “a pagar”, em vez de “a recolher”, encontra-se correta e se eventual alteração produz repercussão no valor executado; d) manifestar-se sobre as demais irregularidades individuais apontadas nos atuais embargos, desde que não constituam mera reiteração de matéria já suscitada no ID 139e95e. Fica expressamente consignado que não deverá ser reexaminada a metodologia de atualização monetária e juros de mora, tampouco as alegações relativas à dedução de valores já pagos a título de adicional de insalubridade e à inexistência de diferenças em favor das exequentes anteriormente individualizadas pela executada, matérias já alcançadas pela decisão que reconheceu a preclusão das discussões suscitadas no ID 139e95e. A nova oportunidade processual aberta à executada após o reconhecimento das prerrogativas processuais da Fazenda Pública autoriza o exame das matérias ainda não anteriormente deduzidas, mas não afasta a preclusão já declarada quanto às questões efetivamente suscitadas e decididas. Apresentados os esclarecimentos pelo perito, venham os autos conclusos para julgamento dos embargos à execução. Cumpra-se. VITORIA/ES, 07 de setembro de 2026. ANA TERESINHA DE FRANCA ALMEIDA E SILVA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THIAGO COSTA FREITAS
- ANA PAULA DE CASTRO MONTEIRO DE BARROS
- PRICILA CAROLINDA ANDRADE SILVA
- ALISSEA CAETANO RIBETT
- LARISSE SOUZA CERQUEIRA
- ROZELI BRANDAO DA SILVA MENDES LEITE
- MARCIA FERNANDES FERREIRA
- TONIMAR MONTEIRO DA SILVA
- ROSIANE PRAVATO DAVEL
- RAQUEL DA SILVA PAIVA
- MARCIA CRISTINA PEDRADA KEFLER
- ESTER LAUREANO OLIVEIRA
- ALINNY APARECIDA PEDRONI
- ADAM ROCHA DE MENDONCA
- GLENDA CARDOSO DA SILVA
- LAIS RUBERT MACHADO
- REGINA MARIA NAZARETH
- LILIA FERNANDA DA SILVA SUBTIL
- JAQUELINE RAIANE DA SILVA REIS CHAVES
- CAMILA ASSIS FERNANDES
- GRAZIELLA BARRETO SILVA
- GEISA SILVA TRANCOSO
- FRANCIELLY LOUREIRO RANGEL
- FABIANE FREITAS DOS SANTOS
- LUCIANO PEREIRA DE FREITAS
- VIVIANE HACHBART JORGE
- MIRIAN DE MELO ROSARIO
- MAXIMIANA APARECIDA DOS REIS FONSECA
- MARCELO COSTA VICENTE
- MAURA RUBIA CARVALHO
- TAYZA SOUZA MACIEL
- JACIANY DA SILVA PLASTER