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0000329-45.2025.5.05.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000329-45.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: LISCINIO DA CRUZ RECLAMADO: SANTOS REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5625c1f proferida nos autos. LISCINIO DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de SANTOS REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. O processo foi sobrestado em 11/12/2025 devido ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme ata de ID 10c5536. Após a retomada do curso processual, a tentativa de notificação da Reclamada para a nova audiência de instrução resultou negativa, pois a empresa não funciona mais no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 118678b. Diante disso, o juízo determinou que o patrono da Reclamada informasse o endereço atualizado da sua constituinte (ID 299fe37), sob pena de aplicação do dever de colaboração. A Reclamada permaneceu inerte, o que motivou a prolação do despacho de ID 6cbade0, que determinou notificações por via postal, edital e pesquisa via sistema SNIPER. Contudo, verificou-se que as partes já haviam sido regularmente intimadas da audiência designada para o dia 02/09/2026, às 09:00, por meio de seus advogados constituídos nos autos, conforme expediente de ID b64fb67, com ciência confirmada no sistema em 22/04/2026. O pedido principal a ser apreciado refere-se à validade da intimação realizada via patronos e à necessidade de manutenção das diligências gravosas de notificação por edital e ferramentas de busca. A ciência dos atos processuais por meio de advogados com poderes específicos é válida e eficaz, conforme autorizam o artigo 272 do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Lei 11.419/2006. A inércia da parte Reclamada em manter o seu endereço atualizado nos autos, especialmente após ser intimada especificamente para este fim na pessoa de seu advogado, atrai a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A repetição de atos de notificação por edital ou a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e de endereços, como o sistema SNIPER, revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a finalidade do ato já foi atingida pela intimação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ante o exposto, revogo integralmente o despacho de ID 6cbade0, mantendo a audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 09:00, na modalidade presencial. 1. Cancelem-se as diligências de notificação por edital e as pesquisas em sistemas eletrônicos (SNIPER) que tenham sido determinadas para localização da Reclamada ou de seus sócios. 2. Mantenha-se a audiência de instrução para o dia 02/09/2026, às 09:00. 3. Partes cientes de que a ausência injustificada à audiência importará na aplicação das cominações previstas no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme já advertido anteriormente. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SANTOS REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA

  2. Intimação

    TRT5 · 10ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000329-45.2025.5.05.0010 RECLAMANTE: LISCINIO DA CRUZ RECLAMADO: SANTOS REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5625c1f proferida nos autos. LISCINIO DA CRUZ ajuizou ação trabalhista em face de SANTOS REIS CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA. O processo foi sobrestado em 11/12/2025 devido ao Tema 1389 do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme ata de ID 10c5536. Após a retomada do curso processual, a tentativa de notificação da Reclamada para a nova audiência de instrução resultou negativa, pois a empresa não funciona mais no endereço indicado nos autos, conforme certidão de ID 118678b. Diante disso, o juízo determinou que o patrono da Reclamada informasse o endereço atualizado da sua constituinte (ID 299fe37), sob pena de aplicação do dever de colaboração. A Reclamada permaneceu inerte, o que motivou a prolação do despacho de ID 6cbade0, que determinou notificações por via postal, edital e pesquisa via sistema SNIPER. Contudo, verificou-se que as partes já haviam sido regularmente intimadas da audiência designada para o dia 02/09/2026, às 09:00, por meio de seus advogados constituídos nos autos, conforme expediente de ID b64fb67, com ciência confirmada no sistema em 22/04/2026. O pedido principal a ser apreciado refere-se à validade da intimação realizada via patronos e à necessidade de manutenção das diligências gravosas de notificação por edital e ferramentas de busca. A ciência dos atos processuais por meio de advogados com poderes específicos é válida e eficaz, conforme autorizam o artigo 272 do Código de Processo Civil e o artigo 5º da Lei 11.419/2006. A inércia da parte Reclamada em manter o seu endereço atualizado nos autos, especialmente após ser intimada especificamente para este fim na pessoa de seu advogado, atrai a aplicação do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Esse dispositivo legal estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo. A repetição de atos de notificação por edital ou a utilização de ferramentas de pesquisa patrimonial e de endereços, como o sistema SNIPER, revela-se desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, uma vez que a finalidade do ato já foi atingida pela intimação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT). Ante o exposto, revogo integralmente o despacho de ID 6cbade0, mantendo a audiência de instrução designada para o dia 02/09/2026, às 09:00, na modalidade presencial. 1. Cancelem-se as diligências de notificação por edital e as pesquisas em sistemas eletrônicos (SNIPER) que tenham sido determinadas para localização da Reclamada ou de seus sócios. 2. Mantenha-se a audiência de instrução para o dia 02/09/2026, às 09:00. 3. Partes cientes de que a ausência injustificada à audiência importará na aplicação das cominações previstas no artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), conforme já advertido anteriormente. SALVADOR/BA, 01 de setembro de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LISCINIO DA CRUZ

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