Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000329-40.2025.5.18.0121 AUTOR: RAILTON DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CELIO PRECIOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cac0a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Informo ao exequente que já houve pesquisa e anotação de restrição sobre os veículos encontrados em nome do executado CELIO PRECIOZO, conforme consulta via Renajud de ID 4692068, na qual consta a restrição de “CIRCULAÇÃO”. 2. A parte exequente requer a penhora dos veículos identificados em pesquisa realizada via sistema RENAJUD, sustentando que a ausência de localização física não impede a constrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.016.739/PR. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a localização física do veículo não constitui requisito indispensável à lavratura do termo de penhora, desde que apresentada certidão que ateste a existência do bem, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação, contudo, não determina o deferimento automático da medida em toda e qualquer hipótese, devendo ser examinada a utilidade concreta do ato executivo e sua aptidão para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito. No caso, a mera indicação de veículos na pesquisa RENAJUD, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva utilidade da constrição — especialmente quanto à possibilidade de localização, apreensão, avaliação e posterior expropriação dos bens — não revela, por si só, resultado prático suficiente para justificar a adoção da medida. A penhora não deve constituir providência meramente formal ou desprovida de perspectiva concreta de conversão em numerário. O precedente invocado pela parte exequente afasta a exigência de localização prévia do veículo, mas não elimina a necessidade de que a medida seja adequada, útil e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em situação na qual não há informação concreta sobre o paradeiro dos veículos nem elementos suficientes quanto à viabilidade de sua apreensão e expropriação, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados dados capazes de demonstrar a utilidade da providência ou sejam localizados bens passíveis de constrição efetiva. 3. A parte requer ainda a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. Vejo que a presente execução não está garantida, e que, por isso, ainda não foi oportunizado aos executados o prazo para opor embargos à execução, o que, em princípio, constituiria obstáculo à liberação, ainda que parcial, do crédito devido ao exequente. Entretanto, não se pode interpretar uma norma que foi criada para proteger o credor, contra o próprio credor. É que, a exigência da garantia da execução a condicionar a oposição de embargos constitui ônus imposto ao devedor. Ou seja, a lei exige que o devedor primeiro garanta a execução, para, só então, opor embargos. O intuito do legislador aqui, foi tão somente dar maior celeridade à execução. Agora, se mesmo após várias diligências não forem encontrados bens suficientes para garantia da execução, como é o caso nos presentes autos, tal fato não pode impedir o prosseguimento da execução, já que esta se processa em benefício do credor. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Executado, para que, querendo, oferecer embargos (CLT, art. 884 - princípio da celeridade). Intime-se. Decorrido in albis o prazo legal, libere-se o crédito existente nos autos ao Autor. Após, atualizem-se os cálculos com abatimento dos valores soerguidos e intime-se o Credor para indicar novos meios de prosseguimento da execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do § 1º, do art. 11-A, da CLT, findos os quais a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11-A, CLT. Intimem-se. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RAILTON DOS SANTOS FERREIRA
TRT18 · 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITUMBIARA ATOrd 0000329-40.2025.5.18.0121 AUTOR: RAILTON DOS SANTOS FERREIRA RÉU: CELIO PRECIOZO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6cac0a1 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. 1. Informo ao exequente que já houve pesquisa e anotação de restrição sobre os veículos encontrados em nome do executado CELIO PRECIOZO, conforme consulta via Renajud de ID 4692068, na qual consta a restrição de “CIRCULAÇÃO”. 2. A parte exequente requer a penhora dos veículos identificados em pesquisa realizada via sistema RENAJUD, sustentando que a ausência de localização física não impede a constrição, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 2.016.739/PR. O pedido não comporta acolhimento, ao menos neste momento. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que a localização física do veículo não constitui requisito indispensável à lavratura do termo de penhora, desde que apresentada certidão que ateste a existência do bem, nos termos do art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. A orientação, contudo, não determina o deferimento automático da medida em toda e qualquer hipótese, devendo ser examinada a utilidade concreta do ato executivo e sua aptidão para contribuir efetivamente para a satisfação do crédito. No caso, a mera indicação de veículos na pesquisa RENAJUD, desacompanhada de elementos que demonstrem a efetiva utilidade da constrição — especialmente quanto à possibilidade de localização, apreensão, avaliação e posterior expropriação dos bens — não revela, por si só, resultado prático suficiente para justificar a adoção da medida. A penhora não deve constituir providência meramente formal ou desprovida de perspectiva concreta de conversão em numerário. O precedente invocado pela parte exequente afasta a exigência de localização prévia do veículo, mas não elimina a necessidade de que a medida seja adequada, útil e proporcional às circunstâncias do caso concreto. Em situação na qual não há informação concreta sobre o paradeiro dos veículos nem elementos suficientes quanto à viabilidade de sua apreensão e expropriação, mostra-se legítimo o indeferimento do pedido, sem prejuízo de nova apreciação caso sejam apresentados dados capazes de demonstrar a utilidade da providência ou sejam localizados bens passíveis de constrição efetiva. 3. A parte requer ainda a liberação dos valores bloqueados via Sisbajud. Vejo que a presente execução não está garantida, e que, por isso, ainda não foi oportunizado aos executados o prazo para opor embargos à execução, o que, em princípio, constituiria obstáculo à liberação, ainda que parcial, do crédito devido ao exequente. Entretanto, não se pode interpretar uma norma que foi criada para proteger o credor, contra o próprio credor. É que, a exigência da garantia da execução a condicionar a oposição de embargos constitui ônus imposto ao devedor. Ou seja, a lei exige que o devedor primeiro garanta a execução, para, só então, opor embargos. O intuito do legislador aqui, foi tão somente dar maior celeridade à execução. Agora, se mesmo após várias diligências não forem encontrados bens suficientes para garantia da execução, como é o caso nos presentes autos, tal fato não pode impedir o prosseguimento da execução, já que esta se processa em benefício do credor. Desse modo, concedo o prazo de 05 (cinco) dias ao Executado, para que, querendo, oferecer embargos (CLT, art. 884 - princípio da celeridade). Intime-se. Decorrido in albis o prazo legal, libere-se o crédito existente nos autos ao Autor. Após, atualizem-se os cálculos com abatimento dos valores soerguidos e intime-se o Credor para indicar novos meios de prosseguimento da execução e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 dias. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, sobreste-se o feito pelo prazo de 2 (dois) anos, nos termos do § 1º, do art. 11-A, da CLT, findos os quais a inércia do credor implicará na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção do crédito, nos termos do art. 11-A, CLT. Intimem-se. Cumpra-se. ITUMBIARA/GO, 07 de setembro de 2026. WANDERLEY RODRIGUES DA SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIO PRECIOZO