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0000329-40.2014.5.15.0014

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6cc5e5) proferida nos autos do processo 0000329-40.2014.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO ADVOGADO: Dr. HEITOR MARCOS VALERIO ADVOGADO: Dr. OSVALDO STEVANELLI AGRAVADO: R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO IGM/mc D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor executado é de R$ 20.613,81 (pág. 979), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, esclareça-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registra-se, por fim, que a situação dos autos não se enquadra no Tema 207 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, que trata da exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos na interposição do agravo de petição, uma vez que, no presente caso, o Regional constatou que a Agravante não apontou os valores impugnados (pág. 1.068), pressuposto de admissibilidade do agravo de petição expressamente previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118245530600000201707094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118245530600000201707094?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP

  2. Intimação

    TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6cc5e5) proferida nos autos do processo 0000329-40.2014.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO ADVOGADO: Dr. HEITOR MARCOS VALERIO ADVOGADO: Dr. OSVALDO STEVANELLI AGRAVADO: R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO IGM/mc D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor executado é de R$ 20.613,81 (pág. 979), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, esclareça-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registra-se, por fim, que a situação dos autos não se enquadra no Tema 207 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, que trata da exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos na interposição do agravo de petição, uma vez que, no presente caso, o Regional constatou que a Agravante não apontou os valores impugnados (pág. 1.068), pressuposto de admissibilidade do agravo de petição expressamente previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118245530600000201707094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118245530600000201707094?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ANGELO

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