Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6cc5e5) proferida nos autos do processo 0000329-40.2014.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO ADVOGADO: Dr. HEITOR MARCOS VALERIO ADVOGADO: Dr. OSVALDO STEVANELLI AGRAVADO: R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO IGM/mc D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor executado é de R$ 20.613,81 (pág. 979), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, esclareça-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registra-se, por fim, que a situação dos autos não se enquadra no Tema 207 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, que trata da exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos na interposição do agravo de petição, uma vez que, no presente caso, o Regional constatou que a Agravante não apontou os valores impugnados (pág. 1.068), pressuposto de admissibilidade do agravo de petição expressamente previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118245530600000201707094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118245530600000201707094?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP
TST · 4ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO AIRR 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO E OUTROS (1) A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c6cc5e5) proferida nos autos do processo 0000329-40.2014.5.15.0014 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000329-40.2014.5.15.0014 AGRAVANTE: AMBIPAR ENVIRONMENTAL SOLUTIONS - SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA ADVOGADA: Dra. ANDREA DUARTE FERNANDES DOS PASSOS ADVOGADA: Dra. JOSIANE DE MIRANDA HEBLING DE OLIVEIRA ADVOGADO: Dr. ALEXANDRE ICIBACI MARROCOS ALMEIDA AGRAVADO: WILLIAN ANGELO ADVOGADO: Dr. HEITOR MARCOS VALERIO ADVOGADO: Dr. OSVALDO STEVANELLI AGRAVADO: R. R. P. D. - TRANSPORTES LTDA - EPP ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CAMMAROTA FLAIANO IGM/mc D E C I S Ã O Tratando-se de processo submetido ao regime da transcendência (Lei 13.467/17), cabe ao Relator, em caso do não enquadramento do recurso nas hipóteses do § 1º do art. 896-A da CLT, declinar sucintamente as razões pelas quais não julgará o processo (CLT, art. 896-A, § 4º) e não as razões pelas quais a parte recorrente não tem razão. Por outro lado, no novo regime recursal, o TST passou a julgar temas e não casos, fixando teses jurídicas e zelando pelo seu respeito por parte dos Tribunais Regionais. Inicialmente, registre-se que estando o feito em fase de execução de sentença, a via recursal fica limitada à verificação de ofensa direta a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST, motivo pelo qual imprópria a indicação de ofensa a dispositivos legais ou alegação de divergência jurisprudencial. No caso dos autos, a matéria veiculada no recurso de revista (ausência de delimitação dos valores impugnados no agravo de petição) não é nova (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT a deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor executado é de R$ 20.613,81 (pág. 979), que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, os óbices elencados no despacho agravado para trancar a revista (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST) subsistem, a contaminar a transcendência do apelo. Com efeito, esclareça-se que a cognição exauriente em torno do tema devolvido demandaria, inevitavelmente, a análise de dispositivos infraconstitucionais, de modo que eventual violação dos dispositivos constitucionais apontados pela Parte como afrontados seria, na melhor das hipóteses, apenas reflexa, o que impede o preenchimento do pressuposto intrínseco apto a viabilizar o conhecimento do apelo nessa fase processual, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Registra-se, por fim, que a situação dos autos não se enquadra no Tema 207 da Tabela de Incidentes de Recursos de Revista Repetitivos (IRR) desta Corte, que trata da exigência de apresentação de planilha atualizada e discriminada de cálculos na interposição do agravo de petição, uma vez que, no presente caso, o Regional constatou que a Agravante não apontou os valores impugnados (pág. 1.068), pressuposto de admissibilidade do agravo de petição expressamente previsto no art. 897, § 1º, da CLT. Nesses termos, denego seguimento ao agravo de instrumento, por intranscendente, com lastro nos arts. 896, § 14, e 896-A, § 2º, da CLT, 932, IV, do CPC e 118, X, e 255, III, "b", do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083118245530600000201707094. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083118245530600000201707094?instancia=3 ISA VALERIA DE MIRANDA OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - WILLIAN ANGELO
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.