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TJSE · 2ª Vara Cível de Aracaju · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM PROC.: 202610200005 NÚMERO ÚNICO: 0000329-31.2026.8.25.0001 REQUERENTE : FERNANDO MENDONÇA DIZ ADV. : DIEGO LEANDRO DO AMARAL - OAB: 10549-SE ADV. : NAYANA VIANA DANTAS - OAB: 17015-SE REQUERIDO : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI ADV. : PRISCILA MARIA MOREIRA NOVA DA COSTA - OAB: 34804-DF SENTENÇA....: (...) DESTA FORMA, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA. SENDO ASSIM, CONSIDERANDO A DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DIANTE DO PANORAMA PROCESSUAL E DA NATUREZA DA LIDE E DOS DIREITOS DISCUTIDOS, VISLUMBRO POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE LIDE,VISTO QUE TAMBÉM RESTA SUFICIENTEMENTE ELUCIDATIVO O ACERVO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS. AGUARDE-SE EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE 10(DEZ) DIAS. A SECRETARIA DEVE, DE LOGO, CERTIFICAR SOBRE EXISTÊNCIA DE CUSTAS PROCESSUAIS RESIDUAIS E JUNTAR CÁLCULO E GUIA RESPECTIVA AOS AUTOS. APÓS, VOLVAM OS AUTOS CONCLUSOS PARA SENTENÇA.
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