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0000329-27.2026.5.09.0195

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000329-27.2026.5.09.0195 AUTOR: PAOLA SILVA MORAES COSTA RÉU: CATU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ce40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se: I. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II. ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada CATU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA a pagar para PAOLA SILVA MORAES COSTA as seguintes parcelas: a. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.068,00; b. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida, no valor de R$ 2.068,00, devendo acrescer juros de mora e correção monetária. Custas pela ré no importe de R$ 41,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.068,00. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CATU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CASCAVEL ATOrd 0000329-27.2026.5.09.0195 AUTOR: PAOLA SILVA MORAES COSTA RÉU: CATU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUARIO E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e6ce40c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO: Ante o exposto, decide-se: I. REJEITAR a preliminar de inépcia da inicial; II. ACOLHER EM PARTE os pedidos para condenar a reclamada CATU COMERCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS LTDA a pagar para PAOLA SILVA MORAES COSTA as seguintes parcelas: a. Multa do art. 477, §8º, da CLT, no importe de R$ 2.068,00; b. Juros e correção monetária, nos termos da fundamentação. Deferem-se à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença líquida, no valor de R$ 2.068,00, devendo acrescer juros de mora e correção monetária. Custas pela ré no importe de R$ 41,36, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 2.068,00. Honorários de sucumbência recíproca, na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. Nada mais. CRISTIANE SLOBODA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PAOLA SILVA MORAES COSTA

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