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0000329-26.2024.5.09.0121

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000329-26.2024.5.09.0121 RECORRENTE: ALBERTO KLUG E OUTROS (3) RECORRIDO: IVONE ANTONELLI HANING E OUTROS (3) Destinatário: MIRACI HELENA PREVIATTI KLUG INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Quarta Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMADOS para: a) determinar o fornecimento das guias necessárias à habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a obrigação não seja cumprida ou a habilitação reste inviabilizada por ato imputável aos Empregadores; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e, c) acrescer à condenação da Autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do terceiro Reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas, pelos Reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se.[...]". CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - MIRACI HELENA PREVIATTI KLUG

  2. Intimação

    TRT9 · 4ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0000329-26.2024.5.09.0121 RECORRENTE: ALBERTO KLUG E OUTROS (3) RECORRIDO: IVONE ANTONELLI HANING E OUTROS (3) Destinatário: ALBERTO KLUG INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO - TEMA 1.389 STF A Secretaria da Quarta Turma do TRT 9ª Região intima as partes, para querendo, opor embargos de declaração ao acórdão proferido nestes autos, disponibilizado na íntegra pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/. Conforme decisão proferida no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do STF, está suspensa a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. "[...]Em Sessão Presencial realizada em 26/08/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Cristiane Maria Sbalqueiro Lopes, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Valdecir Edson Fossatti; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Valdecir Edson Fossatti (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DOS RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES, assim como das respectivas contrarrazões. No mérito, por igual votação, EM DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DOS RECLAMADOS para: a) determinar o fornecimento das guias necessárias à habilitação da Reclamante no programa do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva caso a obrigação não seja cumprida ou a habilitação reste inviabilizada por ato imputável aos Empregadores; b) excluir da condenação o pagamento de horas extras e reflexos e, c) acrescer à condenação da Autora o pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do terceiro Reclamado, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem divergência de votos, EM NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RECLAMANTE. Tudo nos termos da fundamentação. Custas reduzidas, pelos Reclamados, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, novo valor provisoriamente arbitrado à condenação. Considerando a decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes no Tema de Repercussão Geral nº 1.389 do Supremo Tribunal Federal, o acórdão do presente julgamento será publicado, permanecendo suspensa apenas a abertura do prazo para interposição de Recurso de Revista, o qual terá início somente após o julgamento definitivo do referido tema, com nova intimação das partes. Fica ressalvada a fluência imediata do prazo para oposição de embargos de declaração, na forma da legislação processual aplicável. Intimem-se.[...]". CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JANAINA LUCIA NACUR MARTINS Intimado(s) / Citado(s) - ALBERTO KLUG

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