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Tribunal
TRT5
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Período
set/2026
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Intimação
TRT5 · 9ª Vara do Trabalho de Salvador · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000329-24.2020.5.05.0009 RECLAMANTE: MANOEL SILVANO DE BRITO RECLAMADO: MARIA CRISTINA MENDONCA SANTOS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18fd994 proferido nos autos. Em que pesem os termos do requerimento do Autor na forma da petição de id 600aab2, não obstante o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juízo da execução adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar a satisfação do crédito exequendo, resultado de uma sentença transitado em julgado, sua aplicação não é irrestrita e imediata, demandando a demonstração da utilidade, razoabilidade e pertinência da medida para a satisfação do crédito. Com efeito, em que pese possuírem valor econômico, os pontos de fidelidade, no entendimento deste Juízo, não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros. Isto posto, indefiro o quanto requerido pelo Autor na forma da petição supramencionada, devendo o mesmo indicar meios concretos a fim de dar prosseguimento a execução. Prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório da Vara, observado o disposto no art. 11-A da CLT, o que permanecendo a sua inércia, será aplicada a prescrição intercorrente, observando-se ainda os termos do art.2º da IN 41/2018 c/c arts.1º a 6º da Recomendação n. 03/2018 da GCGJT. SALVADOR/BA, 09 de setembro de 2026. LUCIANO DOREA MARTINEZ CARREIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MANOEL SILVANO DE BRITO