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TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000329-19.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: SERGIO MARCONE GOUVEIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000329-19.2025.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SÉRGIO MARCONE GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ VALTEMIR DE SENA JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE FUNÇÕES DE 2013. LEGITIMIDADE ATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO PLANO. PLANO PERFORMA. O título executivo formado na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 assegurou a jornada de seis horas sem redução da gratificação de função e do valor de referência das funções convertidas em FG, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas. A proteção não ficou restrita aos empregados atingidos imediatamente em fevereiro de 2013. Demonstrado que o exequente passou posteriormente de função de oito horas para função de seis horas, com redução remuneratória, possui legitimidade para promover o cumprimento individual, sem prejuízo da apuração, na origem, da existência e extensão do crédito. A implantação superveniente do Plano Performa não estabelece, por si só, termo final para as diferenças, ausente limitação dessa natureza no título executivo e sem demonstração de alteração substancial das condições funcionais e remuneratórias. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2583/2588 (id. f2228f2), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. quanto à ilegitimidade ativa de Sérgio Marcone Gouveia dos Santos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 2599/2606 (id. dcb05f7). Contraminuta às fls. 2679/2686 (id. 93ea8ff). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, conforme certificado à fl. 2676 (id. f2eadce), a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia envolve a legitimidade do exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se exige garantia do juízo. A matéria impugnada está suficientemente delimitada, sendo inaplicável, diante da natureza da insurgência, a indicação de valor incontroverso prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR. PLANO PERFORMA A controvérsia exige a delimitação do alcance da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. O comando exequendo, integralmente restabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu: "Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI."(fl. 2571 - id. 086bc4b) Na fase de execução, o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e decidiu: "A pretensão agasalhada pelo título executivo coletivo visou proteger os empregados que, mantidos na mesma função comissionada, tiveram sua jornada reduzida de oito para seis horas com a consequente e ilícita redução da gratificação de função. A situação do exequente, que sequer teve alteração da jornada para 6 horas, escapa completamente do objeto da condenação. Pelo exposto, o exequente não se enquadra na hipótese fática protegida pela coisa julgada, sendo, portanto, parte ilegítima para promover a presente execução. Adotando como razões de decidir as explanações do i. perito, acolho a preliminar para extinguir o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito."(fls. 2586/2587 - id. f2228f2) O exequente sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada. Afirma que, em 8/1/2018, deixou a função 7141, submetida à jornada de oito horas, e passou à função 7144, com jornada de seis horas, sofrendo redução da gratificação de função, do complemento de função de confiança e do valor de referência. Defende que o título não restringiu seus efeitos aos empregados atingidos imediatamente quando da implantação do PCS/2013 e requer o afastamento da ilegitimidade ativa, com retorno dos autos à origem para exame das demais matérias da impugnação. O Banco do Brasil, em contraminuta, alega que o exequente não sofreu redução remuneratória em fevereiro de 2013 e que a posterior opção por função de seis horas foi voluntária e estranha à reestruturação objeto da ação coletiva. Invoca a Súmula 51, II, do TST e sustenta, subsidiariamente, que eventual execução deve ser limitada a 31/1/2020, data anterior à implantação do Plano Performa. A questão central consiste em definir se a coisa julgada coletiva alcança somente os empregados imediatamente atingidos pela implantação do plano em fevereiro de 2013 ou também aqueles que, posteriormente, passaram a exercer função de seis horas submetida aos valores reduzidos pelo PCS/2013. O art. 879, § 1º, da CLT impede que a liquidação modifique ou inove o título executivo. Essa regra, contudo, também obsta a criação de restrição temporal que não conste da decisão exequenda. O título não limitou a proteção aos trabalhadores que sofreram redução exatamente em fevereiro de 2013. Ao contrário, impôs ao banco obrigação de não reduzir a gratificação e o valor de referência das funções convertidas em FG, assegurou a jornada de seis horas com integridade remuneratória e deferiu diferenças vencidas e vincendas. A própria fundamentação da sentença coletiva registrou que o banco não poderia reduzir a gratificação do empregado submetido à jornada de oito horas caso esse trabalhador viesse a optar pelo exercício da função em jornada de seis horas. A formulação abrange situação futura e evidencia o caráter continuado da obrigação. No caso, embora o exequente não tenha sofrido redução remuneratória por ocasião da implantação do plano, seu histórico funcional, conforme indicado no recurso, registra a passagem, em 8/1/2018, da função 7141, com jornada de oito horas, para a função 7144, com jornada de seis horas. Os contracheques confrontados pelo agravante apontam redução das rubricas de gratificação e complemento de função entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018. A sentença recorrida, portanto, partiu da premissa de que o trabalhador jamais tivera sua jornada alterada para seis horas. A circunstância de essa alteração ter ocorrido em 2018, e não na implantação inicial do PCS, não exclui a pertinência subjetiva do exequente, pois a obrigação de trato sucessivo alcança o trabalhador quando concretizada a situação lesiva definida no título. A opção posterior pela função tampouco afasta, por si só, a proteção contra a redução salarial. Não se discute simples escolha entre regulamentos empresariais coexistentes, mas o cumprimento de decisão judicial que vedou a redução remuneratória associada à passagem para função de seis horas. Por isso, a Súmula 51, II, do TST não conduz à exclusão automática do exequente do título coletivo. Essa conclusão reconhece apenas a legitimidade para o cumprimento individual. A existência e a extensão do crédito ainda dependem da verificação, na origem, de que a função assumida pelo exequente integra o conjunto funcional alcançado pelo título, de que a redução decorreu dos critérios reputados ilícitos na ação coletiva e dos respectivos períodos e valores. O argumento subsidiário relacionado ao Plano Performa também não autoriza a fixação automática do termo final em 31/1/2020. O título não contém essa limitação, e a simples superveniência de novo plano interno não elimina os efeitos da coisa julgada quando não demonstrada alteração substancial das atribuições, da jornada ou da remuneração que descaracterize a situação protegida. Nesse sentido, a 3ª Turma, no julgamento do AP 0000461-04.2024.5.10.0009, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, com acórdão assinado em 16/12/2025, assentou que, ausente limitação no título, as diferenças não se encerram com novo comissionamento que apenas restabeleça nominalmente determinado patamar. Também no AP 0000902-91.2024.5.10.0006, de relatoria da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, com acórdão assinado em 26/6/2025, decidiu-se que a implantação do Performa não elide a coisa julgada sem demonstração de modificação fática relevante. Como as demais matérias da impugnação não foram apreciadas em razão da extinção prematura do cumprimento, compete ao Juízo de origem examinar a existência e a extensão do crédito, inclusive eventual repercussão de alterações funcionais posteriores, observadas as premissas ora fixadas. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. Ausentes a Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, em razão de encontrar-se em gozo de férias regulamentares; e o Desembargador Augusto César Alves de Souza Barreto, em razão de encontrar-se em gozo de licença-prêmio. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Erlan José Peixoto do Prado. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília/DF, 02 de setembro de 2026. (data do julgamento). PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN Desembargador Relator dwr BRASILIA/DF, 04 de setembro de 2026. ANTONIETA RIVIA CAVALCANTI ALBUQUERQUE, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO MARCONE GOUVEIA DOS SANTOS
TRT10 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AP 0000329-19.2025.5.10.0006 AGRAVANTE: SERGIO MARCONE GOUVEIA DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000329-19.2025.5.10.0006 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN AGRAVANTE: SÉRGIO MARCONE GOUVEIA DOS SANTOS ADVOGADO: RICARDO LUIZ RODRIGUES DA FONSECA PASSOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO: JOSÉ VALTEMIR DE SENA JÚNIOR EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PLANO DE FUNÇÕES DE 2013. LEGITIMIDADE ATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR À IMPLANTAÇÃO DO PLANO. PLANO PERFORMA. O título executivo formado na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006 assegurou a jornada de seis horas sem redução da gratificação de função e do valor de referência das funções convertidas em FG, com pagamento de diferenças vencidas e vincendas. A proteção não ficou restrita aos empregados atingidos imediatamente em fevereiro de 2013. Demonstrado que o exequente passou posteriormente de função de oito horas para função de seis horas, com redução remuneratória, possui legitimidade para promover o cumprimento individual, sem prejuízo da apuração, na origem, da existência e extensão do crédito. A implantação superveniente do Plano Performa não estabelece, por si só, termo final para as diferenças, ausente limitação dessa natureza no título executivo e sem demonstração de alteração substancial das condições funcionais e remuneratórias. Agravo de petição conhecido e provido. RELATÓRIO A Exma. Juíza Laura Ramos Morais, atuando na 15ª Vara do Trabalho de Brasília/DF, por meio da sentença de fls. 2583/2588 (id. f2228f2), acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Banco do Brasil S.A. quanto à ilegitimidade ativa de Sérgio Marcone Gouveia dos Santos e extinguiu o processo, sem resolução do mérito. O exequente interpôs agravo de petição às fls. 2599/2606 (id. dcb05f7). Contraminuta às fls. 2679/2686 (id. 93ea8ff). Diante da faculdade conferida pelo art. 102 do Regimento Interno deste Regional, deixou-se de encaminhar os presentes autos ao MPT. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O agravo de petição é tempestivo, conforme certificado à fl. 2676 (id. f2eadce), a parte é sucumbente e encontra-se devidamente representada. A controvérsia envolve a legitimidade do exequente para promover o cumprimento individual de sentença coletiva, razão pela qual não se exige garantia do juízo. A matéria impugnada está suficientemente delimitada, sendo inaplicável, diante da natureza da insurgência, a indicação de valor incontroverso prevista no art. 897, § 1º, da CLT. Presentes os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA POSTERIOR. PLANO PERFORMA A controvérsia exige a delimitação do alcance da coisa julgada formada na ação coletiva nº 0001097-62.2013.5.10.0006. O comando exequendo, integralmente restabelecido pelo Tribunal Superior do Trabalho, estabeleceu: "Forte nessas razões, defiro os pedidos iniciais para condenar o banco reclamado a não reduzir a gratificação de função, paga sob suas rubricas, ABF e ATFC, e posteriormente enfeixadas na rubrica AFG e também a não reduzir o valor de referência da função (daquelas funções que foram convertidas em FG), garantindo-se a jornada de seis horas diárias e a integridade remuneratória, pagando, ainda, as diferenças vencidas e vincendas, com reflexos em férias, 13º salários, FGTS, licenças-saúde, licenças-prêmio, gozadas ou convertidas, e as contribuições para a PREVI."(fl. 2571 - id. 086bc4b) Na fase de execução, o Juízo de origem acolheu a conclusão pericial e decidiu: "A pretensão agasalhada pelo título executivo coletivo visou proteger os empregados que, mantidos na mesma função comissionada, tiveram sua jornada reduzida de oito para seis horas com a consequente e ilícita redução da gratificação de função. A situação do exequente, que sequer teve alteração da jornada para 6 horas, escapa completamente do objeto da condenação. Pelo exposto, o exequente não se enquadra na hipótese fática protegida pela coisa julgada, sendo, portanto, parte ilegítima para promover a presente execução. Adotando como razões de decidir as explanações do i. perito, acolho a preliminar para extinguir o cumprimento de sentença, sem julgamento do mérito."(fls. 2586/2587 - id. f2228f2) O exequente sustenta que a sentença partiu de premissa fática equivocada. Afirma que, em 8/1/2018, deixou a função 7141, submetida à jornada de oito horas, e passou à função 7144, com jornada de seis horas, sofrendo redução da gratificação de função, do complemento de função de confiança e do valor de referência. Defende que o título não restringiu seus efeitos aos empregados atingidos imediatamente quando da implantação do PCS/2013 e requer o afastamento da ilegitimidade ativa, com retorno dos autos à origem para exame das demais matérias da impugnação. O Banco do Brasil, em contraminuta, alega que o exequente não sofreu redução remuneratória em fevereiro de 2013 e que a posterior opção por função de seis horas foi voluntária e estranha à reestruturação objeto da ação coletiva. Invoca a Súmula 51, II, do TST e sustenta, subsidiariamente, que eventual execução deve ser limitada a 31/1/2020, data anterior à implantação do Plano Performa. A questão central consiste em definir se a coisa julgada coletiva alcança somente os empregados imediatamente atingidos pela implantação do plano em fevereiro de 2013 ou também aqueles que, posteriormente, passaram a exercer função de seis horas submetida aos valores reduzidos pelo PCS/2013. O art. 879, § 1º, da CLT impede que a liquidação modifique ou inove o título executivo. Essa regra, contudo, também obsta a criação de restrição temporal que não conste da decisão exequenda. O título não limitou a proteção aos trabalhadores que sofreram redução exatamente em fevereiro de 2013. Ao contrário, impôs ao banco obrigação de não reduzir a gratificação e o valor de referência das funções convertidas em FG, assegurou a jornada de seis horas com integridade remuneratória e deferiu diferenças vencidas e vincendas. A própria fundamentação da sentença coletiva registrou que o banco não poderia reduzir a gratificação do empregado submetido à jornada de oito horas caso esse trabalhador viesse a optar pelo exercício da função em jornada de seis horas. A formulação abrange situação futura e evidencia o caráter continuado da obrigação. No caso, embora o exequente não tenha sofrido redução remuneratória por ocasião da implantação do plano, seu histórico funcional, conforme indicado no recurso, registra a passagem, em 8/1/2018, da função 7141, com jornada de oito horas, para a função 7144, com jornada de seis horas. Os contracheques confrontados pelo agravante apontam redução das rubricas de gratificação e complemento de função entre dezembro de 2017 e fevereiro de 2018. A sentença recorrida, portanto, partiu da premissa de que o trabalhador jamais tivera sua jornada alterada para seis horas. A circunstância de essa alteração ter ocorrido em 2018, e não na implantação inicial do PCS, não exclui a pertinência subjetiva do exequente, pois a obrigação de trato sucessivo alcança o trabalhador quando concretizada a situação lesiva definida no título. A opção posterior pela função tampouco afasta, por si só, a proteção contra a redução salarial. Não se discute simples escolha entre regulamentos empresariais coexistentes, mas o cumprimento de decisão judicial que vedou a redução remuneratória associada à passagem para função de seis horas. Por isso, a Súmula 51, II, do TST não conduz à exclusão automática do exequente do título coletivo. Essa conclusão reconhece apenas a legitimidade para o cumprimento individual. A existência e a extensão do crédito ainda dependem da verificação, na origem, de que a função assumida pelo exequente integra o conjunto funcional alcançado pelo título, de que a redução decorreu dos critérios reputados ilícitos na ação coletiva e dos respectivos períodos e valores. O argumento subsidiário relacionado ao Plano Performa também não autoriza a fixação automática do termo final em 31/1/2020. O título não contém essa limitação, e a simples superveniência de novo plano interno não elimina os efeitos da coisa julgada quando não demonstrada alteração substancial das atribuições, da jornada ou da remuneração que descaracterize a situação protegida. Nesse sentido, a 3ª Turma, no julgamento do AP 0000461-04.2024.5.10.0009, de relatoria da Desembargadora Cilene Ferreira Amaro Santos, com acórdão assinado em 16/12/2025, assentou que, ausente limitação no título, as diferenças não se encerram com novo comissionamento que apenas restabeleça nominalmente determinado patamar. Também no AP 0000902-91.2024.5.10.0006, de relatoria da Desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, com acórdão assinado em 26/6/2025, decidiu-se que a implantação do Performa não elide a coisa julgada sem demonstração de modificação fática relevante. Como as demais matérias da impugnação não foram apreciadas em razão da extinção prematura do cumprimento, compete ao Juízo de origem examinar a existência e a extensão do crédito, inclusive eventual repercussão de alterações funcionais posteriores, observadas as premissas ora fixadas. Dou provimento ao agravo de petição para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço do agravo de petição e, no mérito, dou-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito. Custas processuais na forma da lei. Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária e conforme o contido na respectiva certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer do agravo de petição e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a ilegitimidade ativa do exequente e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que sejam apreciadas as demais matérias da impugnação e prossiga o cumprimento individual, como entender de direito, nos termos do voto do Desembargador Relator. Ementa aprovada. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente) e Cilene Ferreira Amaro Santos - esta, consignando ressalvas de entendimento no presente caso -; e os Juízes Convocados Antonio Umberto de Souza Júnior, Ana Beatriz do Amaral Cid Ornelas e Sandra Nara Bernardo Silva. 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