Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000329-06.2025.5.12.0057 RECORRENTE: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000329-06.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000329-06.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos GIOVANI KLEBERTON DA SILVA e RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a8ba71a), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 1be751e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta do contrato de trabalho, danos morais por acidente de trabalho, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais médicos. O autor, nas razões de ID. c6abf40, requer a modificação da sentença, com vistas à exclusão da culpa concorrente, majoração dos danos morais e concessão do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A ré sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, que teria agido com imprudência ao manipular uma chapa metálica de forma diversa da treinada, utilizando apenas uma das mãos. Pois bem. Com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Portanto, para que haja o reconhecimento do direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Extrai-se da petição inicial que o reclamante alegou ter sofrido acidente de trabalho quando uma coluna com peso aproximado de 100 KG caiu em cima de sua mão direita, ocasionando trauma em seu dedo. Entretanto, ainda que incontroversos o acidente e os danos dele decorrentes, verifico que o obreiro não apontou na exordial, de forma específica, onde residiria, a seu ver, a culpa da demandada pela ocorrência do infortúnio, limitando-se a sustentar a existência de acidente de trabalho e a invocar a aplicação da responsabilidade objetiva, teoria com a qual não coaduno. Em que pese a perícia médica ter reconhecido a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o trauma sofrido e as lesões constatadas, verifico que a prova oral produzida demonstrou que o infortúnio decorreu de ato inseguro praticado pelo próprio reclamante. A única testemunha ouvida, técnica de segurança, narra que o autor não agiu de acordo com o procedimento padrão, uma vez que utilizou apenas uma mão para retirar a chapa, que acabou descendo e atingindo-o. Ainda segundo a depoente, foram fornecidos os treinamentos devidos e a atividade era de baixa complexidade, sem registro de acidentes pretéritos. Embora a testemunha não tenha presenciado o acidente, o autor deixou de controverter a tese defensiva de que teria manuseado a peça com apenas uma mão, corroborando o relato testemunhal, que aponta imprudência do obreiro. Não bastasse isso, o reclamante sequer produziu prova oral. Conforme consignado na sentença, o empregado "cometeu ato inseguro ao baixar a chapa apenas com uma mão (fato tido como incontroverso, porque não impugnado em réplica), mesmo sendo previsível que isso poderia resultar em queda e ferimento". Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, em tese, evitado a ocorrência do dano. No entanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a reclamada tenha descumprido normas de segurança, deixado de fornecer treinamento ou adotado procedimento inadequado que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Ao contrário, a prova produzida evidencia que o evento ocorreu em razão da inobservância, pelo próprio reclamante, do procedimento operacional adotado para a execução da tarefa. Com efeito, reputo não configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, porquanto ausente a demonstração de culpa da empregadora pelo infortúnio. Aliás, não há como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a indenização por danos morais fixada em razão do acidente. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência para atribuir ao obreiro o pagamento dos honorários periciais médicos. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art.790-B da CLT, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, como é a hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos nos termos e limites da Portaria SEAP 164/2025 deste Regional. 2. RESCISÃO INDIRETA A ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com razão. A sentença reconheceu a rescisão indireta em virtude de suposta negligência da ré em garantir ao trabalhador condições seguras e saudáveis de trabalho. Conforme abordado no tópico antecedente, não há demonstração do descumprimento de medidas de segurança e de saúde no trabalho pela demandada. Ante o exposto, dou provimento para afastar a rescisão indireta reconhecida em primeiro grau, bem como o pagamento das rescisórias decorrentes 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do aqui decidido, fica improcedente a ação, de modo que inverto o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que passam a ser de responsabilidade do autor, observada a condição suspensiva da exigibilidade e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, verba sob condição suspensiva. Dou provimento nesses termos. RECURSO DO AUTOR 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS O reclamante busca o afastamento da culpa concorrente no acidente de trabalho e a majoração dos danos morais. Contudo, reporto-me aos fundamentos expostos no recurso da empresa e nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS Insurge-se o demandante com relação ao pagamento do adicional de insalubridade aduzindo que laborava exposto a ruído. Assevera, em suma, que o EPI apenas atenua, mas não evita os riscos. Ademais, aponta que o manuseio de agentes químicos sem o fornecimento adequado de luvas específicas também fundamenta o direito ao adicional. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao concluir que, malgrado a exposição ao ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, a utilização de EPIs neutralizou o agente de risco. Quanto ao agente químico, o expert atestou o afastamento do agente de risco, diante da disponibilização de luvas nitrílicas, tendo o reclamante declarado que "poderia utilizar luvas nitrílicas para a atividade, uma vez dispostas aos trabalhadores" (Id 1438887). Portanto, restando constatado pelo Sr. Perito Judicial que os serviços do autor não eram executados em condições insalubres, não faz jus o obreiro ao pagamento da rubrica. De acordo com o laudo, os EPIs fornecidos pela ré estavam válidos, adequados e suficientes para elidir o agente insalubre a que o autor estava exposto. Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova por excelência da apuração de insalubridade. Portanto, não há falar na condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao ruído. Desta forma, nego provimento ao item. Considerações finais a) desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) invertendo-se a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais (dispensadas). Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais por acidente de trabalho; b) atribuir à União o pagamento dos honorários médicos; c) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários daí advindos; e d) fixar os honorários advocatícios devidos pelo autor em 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.567,08, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GIOVANI KLEBERTON DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0000329-06.2025.5.12.0057 RECORRENTE: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000329-06.2025.5.12.0057 (ROT) RECORRENTE: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES RECORRIDO: GIOVANI KLEBERTON DA SILVA, RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. Deve ser mantida a sentença que acolhe a conclusão de laudo pericial não infirmado por outro meio de prova. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO 0000329-06.2025.5.12.0057, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos GIOVANI KLEBERTON DA SILVA e RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES. Inconformadas com a sentença de parcial procedência da ação (ID. a8ba71a), as partes recorrem. A ré, no recurso ordinário de ID. 1be751e, busca a reforma da sentença quanto às seguintes matérias: rescisão indireta do contrato de trabalho, danos morais por acidente de trabalho, honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais médicos. O autor, nas razões de ID. c6abf40, requer a modificação da sentença, com vistas à exclusão da culpa concorrente, majoração dos danos morais e concessão do adicional de insalubridade. São apresentadas contrarrazões pelas partes. É o breve relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso e das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DA RÉ 1. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL A ré sustenta que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do recorrido, que teria agido com imprudência ao manipular uma chapa metálica de forma diversa da treinada, utilizando apenas uma das mãos. Pois bem. Com relação à responsabilidade objetiva, não desconheço a existência da decisão do STF nos autos do RE 828040, que tratou da matéria em repercussão geral. Contudo, nessa decisão a Excelsa Corte apenas estabeleceu que o parágrafo único do art. 927 do Código Civil não é incompatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Logo, não há determinação que impeça a aplicação da responsabilidade subjetiva prevista no aludido art. 7º. Assim, mantenho meu entendimento no sentido de que a indenização por acidente do trabalho ou doença profissional está alicerçada na teoria da responsabilidade civil de natureza subjetiva, sendo necessária a prova cabal da existência da culpa do ofensor para surgir o direito da vítima, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Portanto, para que haja o reconhecimento do direito à indenização civil, faz-se necessária a comprovação da existência simultânea do dano, do nexo causal entre este e as atividades laborativas desenvolvidas na ré, bem como da existência de culpa do empregador, conforme prevê expressamente o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal. Extrai-se da petição inicial que o reclamante alegou ter sofrido acidente de trabalho quando uma coluna com peso aproximado de 100 KG caiu em cima de sua mão direita, ocasionando trauma em seu dedo. Entretanto, ainda que incontroversos o acidente e os danos dele decorrentes, verifico que o obreiro não apontou na exordial, de forma específica, onde residiria, a seu ver, a culpa da demandada pela ocorrência do infortúnio, limitando-se a sustentar a existência de acidente de trabalho e a invocar a aplicação da responsabilidade objetiva, teoria com a qual não coaduno. Em que pese a perícia médica ter reconhecido a ocorrência do acidente e o nexo causal entre o trauma sofrido e as lesões constatadas, verifico que a prova oral produzida demonstrou que o infortúnio decorreu de ato inseguro praticado pelo próprio reclamante. A única testemunha ouvida, técnica de segurança, narra que o autor não agiu de acordo com o procedimento padrão, uma vez que utilizou apenas uma mão para retirar a chapa, que acabou descendo e atingindo-o. Ainda segundo a depoente, foram fornecidos os treinamentos devidos e a atividade era de baixa complexidade, sem registro de acidentes pretéritos. Embora a testemunha não tenha presenciado o acidente, o autor deixou de controverter a tese defensiva de que teria manuseado a peça com apenas uma mão, corroborando o relato testemunhal, que aponta imprudência do obreiro. Não bastasse isso, o reclamante sequer produziu prova oral. Conforme consignado na sentença, o empregado "cometeu ato inseguro ao baixar a chapa apenas com uma mão (fato tido como incontroverso, porque não impugnado em réplica), mesmo sendo previsível que isso poderia resultar em queda e ferimento". Assinalo, nesse aspecto, que a culpa pressupõe a violação de um dever jurídico específico, cuja observância teria, em tese, evitado a ocorrência do dano. No entanto, não há nos autos elementos capazes de demonstrar que a reclamada tenha descumprido normas de segurança, deixado de fornecer treinamento ou adotado procedimento inadequado que tenha contribuído para a ocorrência do acidente. Ao contrário, a prova produzida evidencia que o evento ocorreu em razão da inobservância, pelo próprio reclamante, do procedimento operacional adotado para a execução da tarefa. Com efeito, reputo não configurados os requisitos ensejadores do dever de indenizar, porquanto ausente a demonstração de culpa da empregadora pelo infortúnio. Aliás, não há como imputar à ré o ônus advindo de um dano ao qual não deu causa. Ante o exposto, dou provimento ao apelo para afastar a indenização por danos morais fixada em razão do acidente. Considerando o decidido, inverto o ônus da sucumbência para atribuir ao obreiro o pagamento dos honorários periciais médicos. Contudo, diante do trânsito em julgado da ADI 5766, na qual o STF declarou a inconstitucionalidade do art.790-B da CLT, os honorários periciais devem ser satisfeitos pela União quando a parte sucumbente no objeto da perícia foi agraciada com os benefícios da justiça gratuita, como é a hipótese dos autos. Assim, atribuo à União o pagamento dos honorários periciais, que deverão ser satisfeitos nos termos e limites da Portaria SEAP 164/2025 deste Regional. 2. RESCISÃO INDIRETA A ré busca a reforma da sentença quanto ao reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho. Com razão. A sentença reconheceu a rescisão indireta em virtude de suposta negligência da ré em garantir ao trabalhador condições seguras e saudáveis de trabalho. Conforme abordado no tópico antecedente, não há demonstração do descumprimento de medidas de segurança e de saúde no trabalho pela demandada. Ante o exposto, dou provimento para afastar a rescisão indireta reconhecida em primeiro grau, bem como o pagamento das rescisórias decorrentes 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Diante do aqui decidido, fica improcedente a ação, de modo que inverto o ônus da sucumbência, inclusive quanto aos honorários advocatícios, que passam a ser de responsabilidade do autor, observada a condição suspensiva da exigibilidade e demais parâmetros estabelecidos na sentença. Assim, fica excluída a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, verba sob condição suspensiva. Dou provimento nesses termos. RECURSO DO AUTOR 1. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS O reclamante busca o afastamento da culpa concorrente no acidente de trabalho e a majoração dos danos morais. Contudo, reporto-me aos fundamentos expostos no recurso da empresa e nego provimento. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS Insurge-se o demandante com relação ao pagamento do adicional de insalubridade aduzindo que laborava exposto a ruído. Assevera, em suma, que o EPI apenas atenua, mas não evita os riscos. Ademais, aponta que o manuseio de agentes químicos sem o fornecimento adequado de luvas específicas também fundamenta o direito ao adicional. Sem razão. Nos termos do art. 195 da CLT, a exigência legal para o deferimento ou mesmo o indeferimento do adicional decorrente do labor em atividade insalubre é a existência de prova técnica. O laudo pericial foi contundente ao concluir que, malgrado a exposição ao ruído contínuo ou intermitente acima dos limites de tolerância, a utilização de EPIs neutralizou o agente de risco. Quanto ao agente químico, o expert atestou o afastamento do agente de risco, diante da disponibilização de luvas nitrílicas, tendo o reclamante declarado que "poderia utilizar luvas nitrílicas para a atividade, uma vez dispostas aos trabalhadores" (Id 1438887). Portanto, restando constatado pelo Sr. Perito Judicial que os serviços do autor não eram executados em condições insalubres, não faz jus o obreiro ao pagamento da rubrica. De acordo com o laudo, os EPIs fornecidos pela ré estavam válidos, adequados e suficientes para elidir o agente insalubre a que o autor estava exposto. Não há nos autos nenhum elemento de prova capaz de desconstituir a conclusão pericial, que consiste na prova por excelência da apuração de insalubridade. Portanto, não há falar na condenação da ré ao pagamento do adicional de insalubridade por exposição ao ruído. Desta forma, nego provimento ao item. Considerações finais a) desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) invertendo-se a sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais (dispensadas). Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR e DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA RÉ para, nos termos da fundamentação: a) excluir da condenação o pagamento da indenização por danos morais por acidente de trabalho; b) atribuir à União o pagamento dos honorários médicos; c) afastar a rescisão indireta do contrato de trabalho e o pagamento dos consectários daí advindos; e d) fixar os honorários advocatícios devidos pelo autor em 15% sobre o valor da causa, sob condição suspensiva. Custas, pelo autor, no importe de R$ 1.567,08, dispensadas. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator (**rf) FLORIANOPOLIS/SC, 04 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Servidor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RANDON SA IMPLEMENTOS E PARTICIPACOES