Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRJ
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRJ · SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) · Apelação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0000328-95.2022.8.19.0084 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CARAPEBUS/QUISSAMA VARA UNICA Ação: 0000328-95.2022.8.19.0084 Protocolo: 3204/2026.00531729 APELANTE: MUNICÍPIO DE CARAPEBUS PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS APELADO: TANIA IVANETE ALADOGA GONÇALVES ADVOGADO: DIEGO LIMA LAMOGLIA OAB/RJ-207995 Relator: DES. ALEXANDRE TEIXEIRA DE SOUZA Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA.SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. DIREITOS CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADOS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. SALDO REMUNERATÓRIO. ÔNUS DA PROVA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pelo Município de Carapebus contra sentença que, em ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais ajuizada por ex-ocupante de cargo em comissão, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente municipal ao pagamento dos valores correspondentes aos quinze dias trabalhados no mês de dezembro de 2021, férias proporcionais e segunda parcela do décimo terceiro salário, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. O Município sustenta a natureza administrativa do vínculo e, especialmente, a impossibilidade de pagamento de férias proporcionais sem previsão em lei municipal, além de requerer o afastamento das parcelas impugnadas e a inversão dos ônus sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ocupante de cargo em comissão, embora submetida a vínculo de natureza administrativa, tem direito a férias proporcionais e décimo terceiro salário independentemente de previsão específica em lei municipal; (ii) estabelecer se é devido o saldo remuneratório correspondente aos quinze dias trabalhados no mês de dezembro de 2021; (iii) determinar se existe interesse recursal do Município quanto à manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais; e (iv) definir se o desprovimento da apelação autoriza a inversão dos ônus sucumbenciais ou, diversamente, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR O vínculo do ocupante de cargo em comissão possui natureza administrativa, razão pela qual não se submetem à relação jurídica as disposições próprias da Consolidação das Leis do Trabalho. Essa natureza, contudo, não exclui os direitos assegurados diretamente pela Constituição da República aos ocupantes de cargos públicos.O art. 39, § 3º, da Constituição Federal estende aos servidores ocupantes de cargo público os direitos previstos no art. 7º, VIII e XVII, entre eles o décimo terceiro salário e as férias anuais remuneradas com acréscimo de, pelo menos, um terço.O direito ao décimo terceiro salário e às férias decorre diretamente da Constituição da República e, portanto, não depende de previsão específica na legislação municipal, ainda que inexista vínculo de natureza celetista.A exoneração antes da fruição integral das férias não elimina o direito patrimonial correspondente ao período de efetivo exercício, razão pela qual a natureza administrativa do vínculo não impede o pagamento proporcional da verba constitucionalmente assegurada.A livre nomeação e exoneração inerente ao c Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Rio, 04/09/2026.