Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT8 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000328-88.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d0c41 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A executada apresentou impugnação aos cálculos sob ID 627a8d2. Sustenta, inicialmente, que, após conferência da planilha de ID a3f877d, constatou que os cálculos observam os parâmetros estabelecidos na decisão de ID c3e4282, não havendo incorreções quanto às matérias anteriormente apreciadas. Insurge-se, contudo, contra a inclusão, na conta de liquidação, das multas processuais impostas pelos acórdãos de IDs 5cdbbf8 e eaadb1a, correspondentes, respectivamente, a 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, e a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Requer a exclusão das penalidades, ao argumento de ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à sua imposição, ocorrência de dupla penalização pela mesma controvérsia e necessidade de preservação do direito constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa. Subsidiariamente, requer a redução das multas ao mínimo legal. O exequente, embora regularmente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ID c3e4282 A própria executada reconhece que a planilha de ID a3f877d observa os parâmetros estabelecidos na decisão de ID c3e4282 quanto aos valores efetivamente descontados, à correção monetária, à multa convencional, aos honorários advocatícios e às custas processuais. Com efeito, tais matérias já foram objeto de apreciação judicial, tendo a decisão de ID c3e4282 determinado as adequações pertinentes e fixado os critérios a serem observados na liquidação. Não havendo insurgência concreta da executada quanto à observância desses parâmetros na conta atualmente apresentada, inexiste controvérsia a ser apreciada nesse particular. DAS MULTAS PROCESSUAIS A executada requer a exclusão das multas processuais incorporadas à conta de liquidação, quais sejam: a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicada no acórdão de ID 5cdbbf8, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC e a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada no acórdão de ID eaadb1a, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Não assiste razão à executada. As penalidades questionadas não foram impostas por este Juízo na fase de liquidação, mas diretamente pelo Tribunal, no exercício de sua competência jurisdicional, em razão da conduta processual verificada quando da apreciação dos respectivos recursos. A própria executada reconhece expressamente em sua manifestação que ambos os acórdãos transitaram em julgado. Nesse contexto, as alegações de ausência de intuito protelatório, inexistência de elemento subjetivo, ocorrência de bis in idem, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e exercício regular dos direitos de acesso à jurisdição, contraditório e ampla defesa dizem respeito aos próprios fundamentos que ensejaram a aplicação das penalidades. A apreciação dessas alegações implicaria, portanto, reexame do mérito de decisões proferidas pelo Tribunal e já acobertadas pela coisa julgada, providência que não compete a este Juízo na fase de execução. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. De igual modo, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção da coisa julgada. Assim sendo, tendo as multas sido expressamente impostas por decisões judiciais transitadas em julgado, cabe a este Juízo tão somente assegurar o seu cumprimento, observando os critérios definidos nos respectivos títulos, não sendo possível afastá-las ou reexaminar os pressupostos que determinaram sua aplicação. Também não prospera o pedido subsidiário de redução das penalidades. Quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que foi fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, percentual que já corresponde ao mínimo previsto no referido dispositivo. No tocante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, embora o dispositivo estabeleça percentual entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, o acórdão de ID eaadb1a fixou expressamente a penalidade em 2%. Desse modo, ainda que o percentual de 2% não corresponda ao mínimo abstratamente previsto no dispositivo legal, sua redução para 1% por este Juízo implicaria alteração do comando estabelecido no acórdão transitado em julgado, o que não se admite em sede de liquidação. A circunstância de as duas penalidades decorrerem de recursos relacionados à mesma controvérsia jurídica tampouco autoriza sua unificação ou exclusão nesta fase processual, uma vez que foram impostas em decisões distintas, em razão de atos processuais igualmente distintos, competindo ao órgão julgador de cada recurso avaliar a ocorrência dos respectivos pressupostos legais. Rejeito, portanto, a impugnação quanto à exclusão ou redução das multas processuais. DA RESSALVA PARA REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada requer, ainda, seja expressamente ressalvado seu direito de voltar a discutir a exigibilidade e o critério de apuração das multas em embargos à execução, após garantido o Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não há necessidade de ressalva judicial quanto à utilização dos meios processuais previstos em lei. Questões estritamente relacionadas ao cumprimento do título, inclusive eventual erro material na apuração das penalidades ou desconformidade entre o cálculo e os critérios estabelecidos nos respectivos acórdãos, poderão ser suscitadas pela via processual adequada, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Assim sendo, indefiro o pedido de ressalva nos termos pretendidos, sem prejuízo do exercício dos meios processuais legalmente cabíveis. DISPOSITIVO Em vista do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada sob ID 627a8d2, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se, portanto, os cálculos de ID a3f877d, inclusive quanto às multas processuais neles incorporadas. Partes cientes pela publicação no DJEN. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CSAC 0000328-88.2025.5.08.0006 EXEQUENTE: SINDICATO DOS EMP.TERR.DAS EMPR .E NAV. MARIT FLUV.E LACUSTRE,DAS AG. DE NAV. E DAS OPER. PORT. DO ESTADO DO PARA EXECUTADO: REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 44d0c41 proferida nos autos. DECISÃO PJe-JT A executada apresentou impugnação aos cálculos sob ID 627a8d2. Sustenta, inicialmente, que, após conferência da planilha de ID a3f877d, constatou que os cálculos observam os parâmetros estabelecidos na decisão de ID c3e4282, não havendo incorreções quanto às matérias anteriormente apreciadas. Insurge-se, contudo, contra a inclusão, na conta de liquidação, das multas processuais impostas pelos acórdãos de IDs 5cdbbf8 e eaadb1a, correspondentes, respectivamente, a 1% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, e a 2% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Requer a exclusão das penalidades, ao argumento de ausência de demonstração do elemento subjetivo necessário à sua imposição, ocorrência de dupla penalização pela mesma controvérsia e necessidade de preservação do direito constitucional de acesso à jurisdição e à ampla defesa. Subsidiariamente, requer a redução das multas ao mínimo legal. O exequente, embora regularmente intimado, não apresentou manifestação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO DAS MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS NO ID c3e4282 A própria executada reconhece que a planilha de ID a3f877d observa os parâmetros estabelecidos na decisão de ID c3e4282 quanto aos valores efetivamente descontados, à correção monetária, à multa convencional, aos honorários advocatícios e às custas processuais. Com efeito, tais matérias já foram objeto de apreciação judicial, tendo a decisão de ID c3e4282 determinado as adequações pertinentes e fixado os critérios a serem observados na liquidação. Não havendo insurgência concreta da executada quanto à observância desses parâmetros na conta atualmente apresentada, inexiste controvérsia a ser apreciada nesse particular. DAS MULTAS PROCESSUAIS A executada requer a exclusão das multas processuais incorporadas à conta de liquidação, quais sejam: a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, aplicada no acórdão de ID 5cdbbf8, com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC e a multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, aplicada no acórdão de ID eaadb1a, com fundamento no art. 1.021, §4º, do CPC. Não assiste razão à executada. As penalidades questionadas não foram impostas por este Juízo na fase de liquidação, mas diretamente pelo Tribunal, no exercício de sua competência jurisdicional, em razão da conduta processual verificada quando da apreciação dos respectivos recursos. A própria executada reconhece expressamente em sua manifestação que ambos os acórdãos transitaram em julgado. Nesse contexto, as alegações de ausência de intuito protelatório, inexistência de elemento subjetivo, ocorrência de bis in idem, violação aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e exercício regular dos direitos de acesso à jurisdição, contraditório e ampla defesa dizem respeito aos próprios fundamentos que ensejaram a aplicação das penalidades. A apreciação dessas alegações implicaria, portanto, reexame do mérito de decisões proferidas pelo Tribunal e já acobertadas pela coisa julgada, providência que não compete a este Juízo na fase de execução. Nos termos do art. 879, §1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. De igual modo, o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal assegura a proteção da coisa julgada. Assim sendo, tendo as multas sido expressamente impostas por decisões judiciais transitadas em julgado, cabe a este Juízo tão somente assegurar o seu cumprimento, observando os critérios definidos nos respectivos títulos, não sendo possível afastá-las ou reexaminar os pressupostos que determinaram sua aplicação. Também não prospera o pedido subsidiário de redução das penalidades. Quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, verifica-se que foi fixada em 1% sobre o valor atualizado da causa, percentual que já corresponde ao mínimo previsto no referido dispositivo. No tocante à multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, embora o dispositivo estabeleça percentual entre 1% e 5% do valor atualizado da causa, o acórdão de ID eaadb1a fixou expressamente a penalidade em 2%. Desse modo, ainda que o percentual de 2% não corresponda ao mínimo abstratamente previsto no dispositivo legal, sua redução para 1% por este Juízo implicaria alteração do comando estabelecido no acórdão transitado em julgado, o que não se admite em sede de liquidação. A circunstância de as duas penalidades decorrerem de recursos relacionados à mesma controvérsia jurídica tampouco autoriza sua unificação ou exclusão nesta fase processual, uma vez que foram impostas em decisões distintas, em razão de atos processuais igualmente distintos, competindo ao órgão julgador de cada recurso avaliar a ocorrência dos respectivos pressupostos legais. Rejeito, portanto, a impugnação quanto à exclusão ou redução das multas processuais. DA RESSALVA PARA REDISCUSSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO A executada requer, ainda, seja expressamente ressalvado seu direito de voltar a discutir a exigibilidade e o critério de apuração das multas em embargos à execução, após garantido o Juízo, nos termos do art. 884 da CLT. Não há necessidade de ressalva judicial quanto à utilização dos meios processuais previstos em lei. Questões estritamente relacionadas ao cumprimento do título, inclusive eventual erro material na apuração das penalidades ou desconformidade entre o cálculo e os critérios estabelecidos nos respectivos acórdãos, poderão ser suscitadas pela via processual adequada, desde que presentes os respectivos pressupostos legais. Assim sendo, indefiro o pedido de ressalva nos termos pretendidos, sem prejuízo do exercício dos meios processuais legalmente cabíveis. DISPOSITIVO Em vista do exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela executada sob ID 627a8d2, nos termos da fundamentação supra. Mantêm-se, portanto, os cálculos de ID a3f877d, inclusive quanto às multas processuais neles incorporadas. Partes cientes pela publicação no DJEN. BELEM/PA, 08 de setembro de 2026. RENATA PLATON ANJOS Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- REBELO INDUSTRIA COMERCIO E NAVEGACAO LTDA