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TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000328-87.2025.5.05.0195 RECORRENTE: JUCILENE SILVA CARNEIRO PEDREIRA RECORRIDO: COOPASAUD - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO ESTADO DA BAHIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000328-87.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA. 1. A natureza tutelar do Direito do Trabalho trouxe à seara deste, como corolário, o princípio do contrato realidade, segundo o qual há uma primazia da realidade dos fatos sobre os aspectos formais ou as aparências. Assim, no âmbito das relações de trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que o "nomen iuris" utilizado ou a roupagem dada à situação, porquanto o aspecto formal não pode se sobrepor ao contrato realidade, como é considerado o contrato de trabalho. 2. O disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT constitui presunção meramente relativa. Assim, demonstrando-se, no caso concreto, a mera intermediação de mão de obra, configurada estará a fraude à legislação trabalhista, porque não observados os princípios cooperativistas. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - COOPASAUD - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO ESTADO DA BAHIA LTDA
TRT5 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO SEGUNDA TURMA Relator: RODOLFO MARIO VEIGA PAMPLONA FILHO ROT 0000328-87.2025.5.05.0195 RECORRENTE: JUCILENE SILVA CARNEIRO PEDREIRA RECORRIDO: COOPASAUD - COOPERATIVA DE TRABALHO EM ASSISTENCIA SOCIAL E SAUDE DO ESTADO DA BAHIA LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Segunda Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000328-87.2025.5.05.0195 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA. INTERMEDIAÇÃO DE COOPERATIVA. 1. A natureza tutelar do Direito do Trabalho trouxe à seara deste, como corolário, o princípio do contrato realidade, segundo o qual há uma primazia da realidade dos fatos sobre os aspectos formais ou as aparências. Assim, no âmbito das relações de trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que o "nomen iuris" utilizado ou a roupagem dada à situação, porquanto o aspecto formal não pode se sobrepor ao contrato realidade, como é considerado o contrato de trabalho. 2. O disposto no parágrafo único do art. 442 da CLT constitui presunção meramente relativa. Assim, demonstrando-se, no caso concreto, a mera intermediação de mão de obra, configurada estará a fraude à legislação trabalhista, porque não observados os princípios cooperativistas. SALVADOR/BA, 04 de setembro de 2026. LUIZ ANTONIO VIEIRA DE MAGALHAES NETO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JUCILENE SILVA CARNEIRO PEDREIRA
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