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0000328-81.2015.5.02.0402

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000328-81.2015.5.02.0402 RECLAMANTE: LUANA PATRICIA RECLAMADO: C & C TERCEIRIZACAO E EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbd20e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Retificar autuação: Excluir da lide a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois a ação é improcedente em relação a ela. Obrigação de fazer: Em 10 dias, determino que a reclamada C & C faça a baixa na CTPS da autora, com data de 09-02-2015, como determinado à fl. 226. No silêncio, a Secretaria o fará. Dinheiro disponível: Parte da quantia para fazer frente ao débito virá do processo 0000331-36.2015.5.02.0402. O alvará será expedido nas próximas semanas, transferindo-se de lá para cá. Honorários do perito Valter Oshiro: Ex officio, determino a sustação da cobrança dos honorários periciais devidos pela parte autora, haja vista a decisão do STF na ADI 5766. Por maioria, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT, o qual, por seu turno, embasou a condenação. Referida decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2º da CF), retirando da norma o atributo da exigibilidade; sua aplicabilidade é imediata aos processos em curso. Não bastasse, não houve modulação dos efeitos. Assim, a norma tida como inconstitucional é considerada inexistente, não produzindo efeitos, tampouco gerando direitos. Inteligência do art. 884, § 5º, da CLT. Logo, não há como subsistir a condenação anteriormente imposta à parte autora, beneficiária de justiça gratuita, pelo que não haverá qualquer desconto de seu crédito referente a tal título. Os honorários do perito, então, serão pagos pela União, observado o limite máximo previsto no Ato GP/CR nº 02/2021. Para tanto, providencie a Secretaria da Vara a expedição da competente requisição. Liquidação em si: Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Deverá a parte RECLAMANTE, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte ré o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silente a parte autora quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a sua intimação, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - C & C TERCEIRIZACAO E EVENTOS LTDA - EPP - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo

  2. Intimação

    TRT2 · 2ª Vara do Trabalho de Praia Grande · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 0000328-81.2015.5.02.0402 RECLAMANTE: LUANA PATRICIA RECLAMADO: C & C TERCEIRIZACAO E EVENTOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ecbd20e proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Ciência do retorno dos autos da superior instância. Retificar autuação: Excluir da lide a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, pois a ação é improcedente em relação a ela. Obrigação de fazer: Em 10 dias, determino que a reclamada C & C faça a baixa na CTPS da autora, com data de 09-02-2015, como determinado à fl. 226. No silêncio, a Secretaria o fará. Dinheiro disponível: Parte da quantia para fazer frente ao débito virá do processo 0000331-36.2015.5.02.0402. O alvará será expedido nas próximas semanas, transferindo-se de lá para cá. Honorários do perito Valter Oshiro: Ex officio, determino a sustação da cobrança dos honorários periciais devidos pela parte autora, haja vista a decisão do STF na ADI 5766. Por maioria, o Supremo declarou a inconstitucionalidade da expressão “ainda que beneficiária da justiça gratuita”, do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT, o qual, por seu turno, embasou a condenação. Referida decisão possui efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2º da CF), retirando da norma o atributo da exigibilidade; sua aplicabilidade é imediata aos processos em curso. Não bastasse, não houve modulação dos efeitos. Assim, a norma tida como inconstitucional é considerada inexistente, não produzindo efeitos, tampouco gerando direitos. Inteligência do art. 884, § 5º, da CLT. Logo, não há como subsistir a condenação anteriormente imposta à parte autora, beneficiária de justiça gratuita, pelo que não haverá qualquer desconto de seu crédito referente a tal título. Os honorários do perito, então, serão pagos pela União, observado o limite máximo previsto no Ato GP/CR nº 02/2021. Para tanto, providencie a Secretaria da Vara a expedição da competente requisição. Liquidação em si: Nos termos do art. 879 da CLT, dou início à fase de liquidação. Deverá a parte RECLAMANTE, em 08 dias, apresentar os cálculos dos valores que entende devidos, elaborados preferencialmente através do PJeCalc, com exportação do respectivo arquivo “pjc” e discriminação adequada das verbas (inclusive das contribuições fiscais e previdenciárias - cotas empregado e empregador), observando os parâmetros da coisa julgada e eventual aplicação do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59. Atentar-se que não há juros de mora na fase pré-judicial, sejam eles de 1%, sejam TRD. Isso porque embora conste a expressão "Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" da ementa do voto do Relator da ADC 58, Ministro Gilmar Mendes, no extrato da ata do final do julgamento, após extenso debate entre os Ministros, não há reprodução dela. Logo, seja porque referida decisão possui efeito vinculante, seja porque, nesta Justiça Especializada, os juros de mora sempre incidiram a partir da propositura da demanda, e não a partir do vencimento da obrigação, não há que se falar em juros na fase pré-judicial. Neste sentido, inclusive, a decisão de embargos de declaração proferida na Reclamação 47.929, Relator o Ministro Dias Toffoli. Registre-se, ainda, que as contribuições previdenciárias deverão ser atualizadas nos termos da legislação própria, conforme art. 879, §4º, da CLT, e súmula 368 do TST, salvo disposição diversa no título executivo. Como medida de economia e celeridade processuais, visando proporcionar a regular dialeticidade na fase de liquidação do julgado, de modo a permitir subsequentes atualizações das contas, para os cálculos apresentados de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADCs 58 e 59), deverão constar, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha resumo, os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor do principal atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; b) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o principal, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; c) valor do FGTS atualizado pelo IPCA-E até o dia anterior ao ajuizamento da ação; d) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o FGTS, a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; e) valor de eventuais honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), atualizado pelo IPCA-E, até o dia anterior ao ajuizamento da ação; f) valor devido a título de juros em razão da aplicação da taxa Selic sobre o montante dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao(à)(s) patrono(a)(s) da(o)(s) reclamada(o)(s), a partir do ajuizamento da ação até a data de referência dos cálculos; No que tange às contribuições previdenciárias, deverão constar, ainda, obrigatoriamente e de forma individualizada na planilha analítica (e preferencialmente na planilha resumo), os parâmetros abaixo, quando cabíveis: a) valor total da contribuição devida pela parte reclamante (cota empregado), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; b) valor total da contribuição devida pela(s) reclamada(s) (cota empregador + SAT), sem o acréscimo de juros previstos na legislação previdenciária; c) valor devido a título de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias devidas pelas partes, separadamente. Os juros de mora (SELIC) das cotas devidas pelas partes são de responsabilidade apenas da parte ré, nos moldes do precedente firmado no C. TST no E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, Tribunal Pleno, rel. Min. Alexandre Agra Belmonte, 20.10.2015. Apresentados os cálculos, independentemente de nova intimação, igualmente terá a parte ré o prazo de 08 (oito) dias para contestá-los (impugnação fundamentada), indicando os ITENS e VALORES objeto de discordância, sob pena de PRECLUSÃO (art. 879, § 2º, CLT). Manifestações genéricas contendo apenas os cálculos que entende corretos, sem, contudo, apresentar qualquer erro específico, limitando-se à discordância, ou mesmo ainda que impugnado mas sem o respectivo cálculo, serão desconsideradas, caso em que será homologado o cálculo objeto da contestação. No mesmo prazo, poderá depositar nos autos o crédito incontroverso. Da mesma forma, se impugnados os cálculos, independentemente de nova intimação, a parte autora deverá manifestar-se sobre a impugnação no prazo de 08 dias e na forma do art. 879, § 2º, da CLT (impugnação fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto de discordância, sob pena de preclusão), valendo o silêncio como concordância. Por outro lado, silente a parte autora quanto à primeira determinação para a liquidação do julgado, renove-se a sua intimação, inclusive pessoalmente, para, no prazo preclusivo de 30 dias, apresentar os cálculos devidos, sob pena da inércia configurar abandono da causa e renúncia do crédito, com extinção da execução, nos termos do artigo 924, inciso IV, do CPC. PRAIA GRANDE/SP, 01 de setembro de 2026. LUCIMARA SCHMIDT DELGADO CELLI Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - Luana Patricia

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