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Tribunal
TJPI
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set/2026
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Intimação
TJPI · Vara Única da Comarca de José de Freitas · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de José de Freitas e-mail: - Fone: ( ) Rodovia PI-113, s/n, (próximo ao anel viário), JOSÉ DE FREITAS - PI - CEP: 64110-000 PROCESSO Nº: 0000328-69.2017.8.18.0029 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9), Obrigação de Fazer / Não Fazer] INTERESSADO: AUREA JANNICE ALMEIDA SANTANA INTERESSADO: ESTADO DO PIAUI e outros DECISÃO 1. Relatório Processual e Síntese dos Incidentes Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por Aurea Jannice Almeida Santana em face do Estado do Piauí e da Fundação Piauí Previdência, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial transitada em julgado em ação ordinária de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela provisória de urgência. A demanda originária foi ajuizada em abril de 2017 com o escopo de obter o restabelecimento e a manutenção do pagamento do benefício previdenciário de pensão por morte decorrente do falecimento de seu genitor, Newton Borges de Santana, ocorrido em 18/03/1998, sob a premissa fática e jurídica de que a autora, mesmo após completar 21 anos de idade, ostentava a condição de estudante de ensino superior, fazendo jus à extensão do pensionamento até completar 24 anos. Em maio de 2017, este juízo deferiu a tutela de urgência antecipada em favor da autora, determinando expressamente que os requeridos procedessem ao imediato restabelecimento do benefício previdenciário de matrícula nº 092770-8, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), expressamente limitada ao teto global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com a regular remessa e ciência formal do ente público aos termos da ordem mandamental. Contra a referida decisão interlocutória, os requeridos interpuseram agravo de instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, tombado sob o nº 2017.0001.007669-7, cuja pretensão recursal de efeito suspensivo foi inicialmente indeferida, vindo o recurso a ser desprovido de forma unânime pelo órgão colegiado, mantendo-se incólume a tutela deferida na origem. Regularmente instruído o feito na fase cognitiva, sobreveio a sentença de mérito em 10/03/2024 (ID 53900593), a qual confirmou integralmente a tutela provisória e julgou procedente o pedido inicial para reconhecer à autora o direito à percepção da pensão por morte até os seus 24 anos de idade. Irresignados, os demandados interpuseram recurso de apelação, o qual foi desprovido pela Turma Recursal com fixação de honorários sucumbenciais (ID 86136605), restando igualmente rejeitados os embargos de declaração subsequentemente opostos (ID 86136617), ocorrendo a certificação definitiva do trânsito em julgado material em 10/11/2025 (ID 86136623). Baixados os autos a este juízo de origem, a credora inaugurou a fase de cumprimento definitivo de sentença em 28/11/2025 (ID 87124928), instruindo o feito com planilha discriminada e atualizada de cálculo (ID 87124939), contemplando o montante principal das parcelas previdenciárias vencidas e não pagas durante o interregno deferido judicialmente, os honorários advocatícios sucumbenciais e o valor histórico das astreintes consolidadas no patamar do teto limitador de R$ 50.000,00, acrescido unicamente dos índices oficiais de correção monetária. Intimada a Fazenda Pública nos termos processuais aplicáveis, o Estado do Piauí apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 94415057), deduzindo, em síntese, a ocorrência de excesso de execução decorrente da cobrança da multa coercitiva. Argumentou que as astreintes alcançaram patamar manifestamente desproporcional frente à expressão pecuniária de uma única prestação mensal do benefício previdenciário e invocou a aplicação da figura do duty to mitigate the loss, alegando que a exequente teria permanecido inerte por longo período sem noticiar o descumprimento da ordem liminar, pugnando pela exclusão da penalidade ou por sua redução equitativa. Devidamente intimada para se manifestar sobre a defesa fazendária (ID 97537947), a exequente apresentou resposta (ID 98184412), refutando integralmente as teses defensivas. Sustentou que a multa cominatória foi delimitada por teto prévio desde a sua fixação, não tendo havido expansão ilimitada da penalidade, ressaltando que a Fazenda Pública jamais cumpriu a determinação judicial e jamais informou qualquer óbice para tanto, tornando inviável beneficiar a parte inadimplente mediante a aplicação indevida do dever de mitigar o prejuízo. Vieram os autos conclusos para decisão saneadora da impugnação apresentada. 2. Fundamentação - Higidez das Astreintes e Eficácia da Limitação Prévia A controvérsia instaurada na presente impugnação ao cumprimento de sentença circunscreve-se exclusivamente à higidez e à exigibilidade do montante executado a título de multa cominatória (astreintes), visto que o executado expressamente deixou de impugnar os valores atinentes à obrigação principal de pagar as diferenças previdenciárias reconhecidas no título executivo judicial transitado em julgado, nos moldes delimitados pelo artigo 535, inciso IV, e parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Inicialmente, cumpre assentar a plena legitimidade e o cabimento da fixação de multa diária periódica em desfavor da Fazenda Pública como instrumento legítimo e eficaz de coerção processual destinado a assegurar o cumprimento de obrigação de fazer específica, sobretudo em demandas de natureza previdenciária e alimentar, nas quais a pronta implantação ou restabelecimento do benefício reflete diretamente na subsistência material da beneficiária. A imposição de medidas coercitivas contra entes estatais não encontra qualquer vedação no ordenamento processual, prestando-se a salvaguardar o princípio da inafastabilidade da jurisdição e a autoridade dos provimentos emanados pelo Poder Judiciário. A esse respeito, consolidou-se na jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí o entendimento quanto à plena possibilidade de cominação de multa coercitiva contra o Poder Público, cujo montante deve incidir diante do descumprimento injustificado de prazo assinalado para o adimplemento da obrigação: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. I. Tem-se da análise dos autos que houve efetivo descumprimento de ordem judicial, a qual previa pena de multa da qual, então, o Agravante tinha total ciência, sendo decorrência lógica imediata do atraso a imposição da penalidade. II. Ressalta-se que o fato de ter sido cumprida a ordem judicial não é suficiente para o afastamento da penalidade aplicada, haja vista que a mesma tinha prazo certo para o seu adimplemento. III. As astreintes são fixadas como medida coercitiva objetivando a plena efetividade dos provimentos judiciais, não possuindo natureza indenizatória. A fixação das astreintes tem como objetivo influenciar o comportamento do devedor, de modo a quebrar sua recalcitrância em cumprir a prestação devida por força de decisão judicial. IV. O entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser possível ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, fixar multa diária cominatória (astreintes), ainda que seja contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer, como no caso. V. A estipulação do valor e da periodicidade da multa deve considerar o contexto fático-probatório da demanda, de maneira a que o devedor sinta-se compelido a adimplir a obrigação o quanto antes, sob pena de vir a sofrer uma diminuição patrimonial proporcional ao prejuízo infligido ao credor da obrigação. VI. Quanto ao valor arbitrado pelo MM. Juz a quo, verifico que este não merece alteração, reconhecendo que o montante fixado na sentença atendeu aos requisitos do instrumento adotado, bem como aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. VII. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - No 0758355-86.2020.8.18.0000 - Relator(a): EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 28/11/2022) No caso concreto, ao contrário do sustentado pela Fazenda Pública impugnante, a imposição da medida coercitiva observou de forma estrita os postulados da razoabilidade e da proporcionalidade desde o seu nascedouro. Com efeito, ao conceder a tutela de urgência em maio de 2017 (ID 7630111, p. 76), este juízo não apenas fixou a multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), mas estabeleceu expressamente um teto máximo global de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para a sua incidência, impedindo de forma taxativa que a penalidade crescesse de maneira indefinida ou astronômica pelo simples decurso do tempo. A existência de teto limitador preestabelecido traduz verdadeiro juízo preventivo de adequação, garantindo que o valor nominal da cominação permanecesse circunscrito a balizas objetivas e perfeitamente compatíveis com a relevância do direito tutelado, consubstanciado na manutenção da pensão por morte de jovem estudante universitária. Desse modo, não se cogita de penalidade desmesurada ou desgovernada, na medida em que a incidência diária das astreintes cessou automaticamente assim que atingido o quinquagésimo dia de recalcitrância, permanecendo congelada no patamar máximo de R$ 50.000,00 fixado na decisão originária. Tampouco prospera a tentativa da Fazenda Pública de demonstrar desproporcionalidade mediante o confronto isolado entre o teto da multa e o valor de uma única mensalidade do benefício previdenciário (R$ 6.619,28). A obrigação imposta ao ente público não consistia no pagamento isolado de uma cota mensal, mas sim na restauração contínua do status de dependente pensionista ao longo de todo o período universitário, cujo proveito econômico integral reconhecido e liquidado no título judicial perfaz montante superior a R$ 394.000,00 (trezentos e noventa e quatro mil reais). Confrontando-se o teto histórico da penalidade (R$ 50.000,00) com o conteúdo econômico global da condenação principal que o réu sonegou por anos, resta patente que a multa coercitiva representa fração moderada e plenamente justificada pela recalcitrância estatal. A elevação numérica do valor executado (R$ 84.501,71) decorre unicamente da atualização monetária do teto de cinquenta mil reais acumulada ao longo dos anos, sem a incidência de juros moratórios sobre as astreintes, conforme a própria planilha que acompanha a execução demonstra (ID 87124939). A simples recomposição do poder aquisitivo da moeda não transmuda a multa em verba excessiva nem confere ensejo à sua redução extemporânea em prol da parte que deu causa exclusiva à sua incidência. 3. Fundamentação - Recalcitrância Estatal e Inaplicabilidade do Dever de Mitigar Prejuízo Superada a discussão acerca dos parâmetros objetivos de fixação da multa, impõe-se rechaçar de plano a tese fazendária calcada no denominado duty to mitigate the loss (dever do credor de mitigar o próprio prejuízo), articulada pelo Estado do Piauí com o fito de atribuir à exequente a responsabilidade pelo valor acumulado das astreintes. Em detida análise da marcha processual, constata-se que o Estado do Piauí e a Fundação Piauí Previdência foram formalmente cientificados da ordem mandamental de restabelecimento da pensão previdenciária em julho de 2017 (ID 7630111, fl. 84), ocasião em que ingressaram nos autos, ofertaram contestação e recorreram da decisão liminar. Desde então, cientes de modo inequívoco da ordem judicial em vigor e da imposição de multa diária, os requeridos adotaram postura de absoluto desdém e recalcitrância, deixando deliberadamente de cumprir a determinação judicial. Mais grave ainda, em momento algum da tramitação processual os réus compareceram aos autos para demonstrar o cumprimento voluntário da ordem, noticiar qualquer óbice fático ou formular requerimento de prorrogação de prazo. A inércia estatal persistiu mesmo após a prolação da sentença de mérito em março de 2024 (ID 53900593), a qual confirmou expressamente a tutela de urgência e conferiu plena certeza ao direito da autora, mantendo-se os devedores recalcitrantes durante todo o trâmite recursal até a certificação do trânsito em julgado material em novembro de 2025. Nesse contexto de contumácia manifesta, soa juridicamente inaceitável a pretensão do ente público de transferir à credora o ônus decorrente de sua própria desobediência. A teoria do duty to mitigate the loss, emanada dos deveres anexos da boa-fé objetiva, não se presta a chancelar a desídia estatal nem a transformar o jurisdicionado em fiscal compulsório do cumprimento de decisões judiciais prementes. A ordem emanada pelo Poder Judiciário ostentava plena eficácia executiva, incumbindo exclusivamente à Administração Pública o dever funcional de cumpri-la com presteza, sem a necessidade de reiterações periódicas por parte da beneficiária. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a elevação do montante da multa cominatória decorrente unicamente da resistência injustificada do devedor em cumprir o preceito judicial não autoriza a sua redução posterior, sob pena de premiar o comportamento desidioso da parte recalcitrante: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ASTREINTE. VALOR ELEVADO. PEDIDO DE REDUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS QUE JUSTIFIQUEM O NÃO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO. 1. Para redução da multa diária fixada a fim de se cumprir obrigação de fazer ou de não fazer, é necessário que a elevação no montante não decorra simplesmente da resistência da parte em cumprir a ordem judicial. 2. A análise sobre o excesso da multa deve ser pensada de acordo com as condições enfrentadas no momento em que a multa incidia e com o grau de resistência do devedor. Não se pode analisá-la na perspectiva de quem, olhando para fatos já consolidados no tempo, depois de cumprida a obrigação, procura razoabilidade quando, na raiz do problema, existe um comportamento desarrazoado de uma das partes. 3. Recurso conhecido e improvido. (REsp n. 1.135.824/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 14/3/2011.) Como se extrai da orientação consolidada no âmbito dos Tribunais Superiores, a análise da razoabilidade das astreintes não pode ocorrer sob a ótica retroativa de quem simplesmente descumpriu a ordem com o objetivo de buscar mitigar a sanção após consolidada a recalcitrância. Acolher a alegação de inércia da exequente equivaleria a consagrar odioso benefício da própria torpeza em favor do Poder Público (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), esvaziando a coercibilidade dos provimentos judiciais e estimulando o descumprimento sistemático das ordens emanadas pelo Poder Judiciário. Portanto, diante da higidez do título judicial, da prévia limitação da multa ao teto de R$ 50.000,00 e da injustificada e contínua recalcitrância da Fazenda Pública, que jamais comunicou o cumprimento da decisão liminar ou da sentença, impõe-se a integral rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 4. Dispositivo e Homologação dos Cálculos Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Estado do Piauí (ID 94415057), mantendo integralmente a higidez e a exigibilidade da multa cominatória (astreintes) executada nos autos, nos termos da fundamentação supra. Considerando a rejeição da tese defensiva e a ausência de impugnação específica da Fazenda Pública quanto à metodologia, aos índices aplicados ou à exatidão aritmética da conta liquidanda, restando incontroversa a forma do cálculo e a observância ao título judicial que se busca o cumprimento, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela exequente sob o ID 87124939, fixando o débito exequendo no montante total discriminado na referida planilha. Por conseguinte, determino as seguintes providências: a) Decorrido o prazo legal sem impugnações, autorizo a expedição do devido precatório, nos termos do artigo 535, § 3º, I CPC, observando-se ainda as formalidades dos artigos 399 e 400 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí e arts. 6º e 7º da Resolução nº 75/2017 deste Tribunal e Resolução nº 115/2010 do CNJ. b) Cientifiquem-se as partes acerca do teor da requisição expedida e dos dados cadastrados para o processamento do pagamento. Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Intimem-se as partes, observando-se as prerrogativas de intimação pessoal da Fazenda Pública Estadual. Cumpra-se com as cautelas de estilo. José de Freitas/PI, data e assinatura inseridas eletronicamente. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de José de Freitas