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0000328-67.2026.5.10.0016

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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT10 · 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000328-67.2026.5.10.0016 RECLAMANTE: DENIS STAR FERNANDES GUIMARAES RECLAMADO: RESOURCE AMERICANA LTDA, RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., DAMOVO DO BRASIL S.A., QINTESS GLOBAL LLC, QINTESS TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA, QINTESS HOLDING E PARTICIPACOES LTDA., CSC BRASIL SISTEMAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02118dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Conclusão feita pelo(a) servidor(a) MARIA CRISTINA RAMOS BRANDAO, em 31 de agosto de 2026. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento formulado pelas executadas objetivando a suspensão da presente execução pelo prazo de 60 dias. Fundamentam o pedido no deferimento de tutela cautelar antecedente nos autos do processo nº 4132018-97.2026.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP, que determinou a suspensão de atos constritivos contra as empresas Resource Americana Ltda., Qintess Tecnologia e Participações Ltda., Qintess Holding e Participações Ltda. e Resource Tecnologia e Informática Ltda. O exequente manifestou-se opondo-se ao pedido. Sustenta que o seu crédito não consta no rol de credores da referida ação cautelar e, primordialmente, que a decisão do juízo cível não abrange a totalidade das empresas condenadas solidariamente neste feito. Requer o prosseguimento da execução em face das demais devedoras. Analiso. A suspensão das execuções em face de empresas em recuperação judicial, ou sob o amparo de tutela cautelar preparatória (stay period), visa preservar o patrimônio da recuperanda para viabilizar o soerguimento da atividade econômica, nos termos do art. 6º e art. 20-B, § 1º, da Lei 11.101/2005. Contudo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho e do Tema 885 Superior Tribunal de Justiça estabelece que a suspensão da execução ou o processamento da recuperação judicial de um dos devedores solidários não impede o prosseguimento da execução em face dos demais coobrigados e obrigados solidários. No caso em tela, a sentença de ID. 4288bc1 reconheceu a existência de grupo econômico e condenou as reclamadas de forma solidária. Conforme apontado pelo exequente e verificado nos documentos que instruem o pedido de suspensão, a tutela cautelar deferida pelo juízo cível beneficia especificamente quatro das empresas do grupo. Remanescem no polo passivo outras empresas integrantes do grupo econômico que não estão listadas na decisão do juízo da recuperação judicial. A solidariedade passiva (art. 275 do Código Civil e art. 2º, § 2º, da CLT) faculta ao credor exigir de um ou de todos os devedores a dívida comum. A proteção patrimonial conferida pela Lei 11.101/2005 é subjetiva e restrita às empresas que efetivamente figuram no polo ativo do pedido recuperacional. Pelo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o requerimento de ID. 8cb60c9 para DETERMINAR a suspensão da execução exclusivamente em face das empresas Resource Americana Ltda., Qintess Tecnologia e Participações Ltda., Qintess Holding e Participações Ltda. e Resource Tecnologia e Informática Ltda., pelo prazo de 60 dias. Por outro lado, INDEFIRO o pedido de suspensão quanto às demais executadas não abrangidas pela referida decisão judicial, devendo a execução prosseguir imediatamente em face destas. Intimem-se as partes, sendo o exequente para os fins previstos no artigo 878 da CLT pelo prazo de 5 (cinco) dias, devendo requerer o que for de seu interesse, inclusive indicando meios ao prosseguimento da execução, sob pena da fluência do prazo previsto no artigo 11-A da CLT. BRASILIA/DF, 31 de agosto de 2026. LUIZ FAUSTO MARINHO DE MEDEIROS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DENIS STAR FERNANDES GUIMARAES

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