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0000328-65.2025.5.06.0161

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Tribunal
TRT6
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000328-65.2025.5.06.0161 RECORRENTE: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: RAIA DROGASIL S/A [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) elucidar se a trabalhadora tem direito ao recebimento de horas extras e intervalares intrajornada, com reflexos; (ii) estabelecer se a autora faz jus a diferenças salariais por acúmulo funcional; (iii) analisar se à demandante deve ser assegurada a percepção de adicional de insalubridade; (iv) averiguar se deve ser conferida à acionante indenização por danos morais; (v) determinar o alcance da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito da acionante ao recebimento de horas extras e intervalares intrajornada, com reflexos. 4. Recaindo, sobre a demandante, o encargo probatório envolto ao acúmulo funcional, não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Prevalecente, o laudo oficial de insalubridade colacionado ao feito, que embasou a sentença recorrida - no sentido de que a demandante esteve sujeita a agente que caracteriza insalubridade de grau "médio" (na exegese do Anexo 14 da Norma Regulamentadora MTE nº. 15) -, sem que haja elementos de prova que conduzam a conclusão diversa. 6. Era da autora o ônus da prova, acerca dos fatos constitutivos do seu direito (indenização por danos morais), a teor do que dispõe o art. 373, I, Digesto Processual Cível de 2015, c/c o 818, I, da CLT. E, desse ônus, não se desvencilhou a contento. 7. À vista do art. 791-A da CLT e da data do ajuizamento da reclamação (após o advento da Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista"), havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados de ambas as partes (a verba devida pelo trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade),sendo que, in casu,o importe/percentual de 10% bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Não é devido o pagamento de horas extras e intervalares intrajornada, com incidências, se as provas produzidas, em aplicação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, bem como da Súmula nº. 338, do Colendo TST, não levam a tanto. 2. Se as atividades descritas na exordial não configuram, propriamente, um excesso, qualitativo ou quantitativo, em relação às tarefas ordinariamente desempenhadas pela trabalhadora, é compreensível que estivessem, em grande medida, no seu âmbito de atuação - sem que se justifique o pleito de diferenças salariais por acúmulo funcional. 3. Prevalecente, o laudo pericial oficial de insalubridade, se os elementos probatórios não têm o condão de superar suas conclusões. 4. Para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. 5. Havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados de ambas as partes; sendo que, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, a verba por si devida fica com a exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CLT, arts. 74, §2º, 195, caput, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373 e 479; MTE, Norma Regulamentadora nº. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT6, Processo nº. 000667-41.2010.5.06.0002; TRT6, Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172; TRT6, Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143; TRT6, Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212; TRT6, Processo nº. (RO) 0000549-16.2025.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000449-93.2025.5.06.0161;TRT6, Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIA DROGASIL S/A

  2. Intimação

    TRT6 · Terceira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO TERCEIRA TURMA Relatora: MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO ROT 0000328-65.2025.5.06.0161 RECORRENTE: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT E OUTROS (1) RECORRIDO: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT [Terceira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSOS ORDINÁRIOS. JORNADA DE TRABALHO. ACÚMULO FUNCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada em face de decisão que julgou parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões nodais em discussão: (i) elucidar se a trabalhadora tem direito ao recebimento de horas extras e intervalares intrajornada, com reflexos; (ii) estabelecer se a autora faz jus a diferenças salariais por acúmulo funcional; (iii) analisar se à demandante deve ser assegurada a percepção de adicional de insalubridade; (iv) averiguar se deve ser conferida à acionante indenização por danos morais; (v) determinar o alcance da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz daquilo disposto especialmente nos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, e em adstrição à Súmula nº. 338, do Colendo TST, os elementos probatórios não comprovam o direito da acionante ao recebimento de horas extras e intervalares intrajornada, com reflexos. 4. Recaindo, sobre a demandante, o encargo probatório envolto ao acúmulo funcional, não se desincumbiu satisfatoriamente. 5. Prevalecente, o laudo oficial de insalubridade colacionado ao feito, que embasou a sentença recorrida - no sentido de que a demandante esteve sujeita a agente que caracteriza insalubridade de grau "médio" (na exegese do Anexo 14 da Norma Regulamentadora MTE nº. 15) -, sem que haja elementos de prova que conduzam a conclusão diversa. 6. Era da autora o ônus da prova, acerca dos fatos constitutivos do seu direito (indenização por danos morais), a teor do que dispõe o art. 373, I, Digesto Processual Cível de 2015, c/c o 818, I, da CLT. E, desse ônus, não se desvencilhou a contento. 7. À vista do art. 791-A da CLT e da data do ajuizamento da reclamação (após o advento da Lei nº. 13.467/2017, intitulada de "reforma trabalhista"), havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em benefício dos advogados de ambas as partes (a verba devida pelo trabalhador, sendo beneficiário da justiça gratuita, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade),sendo que, in casu,o importe/percentual de 10% bem observa os parâmetros legais de regência, a natureza e a complexidade da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da autora não provido. Recurso da ré provido parcialmente. Teses de julgamento: 1. Não é devido o pagamento de horas extras e intervalares intrajornada, com incidências, se as provas produzidas, em aplicação dos arts. 74, §2º, 818, da CLT, e 373, do CPC/2015, bem como da Súmula nº. 338, do Colendo TST, não levam a tanto. 2. Se as atividades descritas na exordial não configuram, propriamente, um excesso, qualitativo ou quantitativo, em relação às tarefas ordinariamente desempenhadas pela trabalhadora, é compreensível que estivessem, em grande medida, no seu âmbito de atuação - sem que se justifique o pleito de diferenças salariais por acúmulo funcional. 3. Prevalecente, o laudo pericial oficial de insalubridade, se os elementos probatórios não têm o condão de superar suas conclusões. 4. Para a caracterização do dano moral, necessária se faz a comprovação, inequívoca, da ilicitude perpetrada e do efetivo prejuízo sofrido pelo empregado, ao qual compete trazer, ao processo, todos os dados necessários à sua identificação, tanto de intensidade de ânimo de ofender e causar prejuízo, quanto da gravidade e repercussão da ofensa. Deve, inclusive, ser demonstrado, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano e o ato ilícito do ofensor, ao mesmo tempo em que deve ser noticiada a inexistência de fatos, excludentes ou atenuantes, da obrigação de indenizar. 5. Havendo sucumbência recíproca, como regra são devidos honorários advocatícios sucumbenciais aos advogados de ambas as partes; sendo que, se a parte autora for beneficiária da justiça gratuita, a verba por si devida fica com a exigibilidade suspensa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V e X; CLT, arts. 74, §2º, 195, caput, 791-A e 818; CPC, arts. 371, 373 e 479; MTE, Norma Regulamentadora nº. 15. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 338; TRT6, Processo nº. 000667-41.2010.5.06.0002; TRT6, Processo nº. (RO) 0000709-11.2023.5.06.0172; TRT6, Processo nº. (ROPS) 0000341-17.2025.5.06.0015; TRT6, Processo nº. (RO) 0000192-64.2021.5.06.0143; TRT6, Processo nº. (RO) 0000284-51.2019.5.06.0001; TRT6, Processo nº. (RO) 0000477-05.2025.5.06.0212; TRT6, Processo nº. (RO) 0000549-16.2025.5.06.0010; TRT6, Processo nº. (RO) 0000449-93.2025.5.06.0161;TRT6, Processo nº. (RO) 0000626-96.2019.5.06.0022. RECIFE/PE, 28 de agosto de 2026. ANGELA AMELIA NOGUEIRA BARBOSA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MARIA CLARA CAVALCANTE ERHARDT

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