Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
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Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Assu · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000328-61.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5673884 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 9cda00d. Atribui à causa o valor de R$ 162.669,60. Em audiência inicial, realizada em 16 de junho de 2026, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Foi recebida a contestação apresentada pela ré sob Id 32d1cbf, acompanhada de diversos documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Em face do pedido de adicional de insalubridade, determinou-se a realização de perícia técnica. Laudo pericial apresentado nos autos sob Id ceb2385. Em audiência em prosseguimento, realizada em 18 de agosto de 2026, ausente a parte autora e sua procuradora. Ausente a ré, mas presente o seu advogado. Tendo em vista que foi entregue o laudo pericial, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela parte reclamante e razões finais remissivas pela parte reclamada. Segunda proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seus advogados, Dr. RODRIGO FALCONI CAMARGOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 2.741, Dra. JANAINA FÉLIX BARBOSA WANDERLEY, inscrita na OAB/RN sob o nº 3.678, e Dr. RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 10.435, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST). PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a análise de eventuais nulidades pela instância recursal (artigos 794 e 795 da CLT). De todo modo, a fim de evitar qualquer prejuízo/nulidade às partes, passo à análise dos protestos lançados ao largo da instrução processual. Na hipótese dos autos, protestou a ré contra a decisão desta magistrada que indeferiu a contradita por si ofertada à testemunha a rogo do reclamante, sob a alegação de que havia amizade íntima entre a testemunha indicada e o demandante. Após ser indagada sobre a amizade, informou a testemunha “Que não se considera amigo íntimo da parte reclamante; que possui uma relação pois trabalhou cerca de 6 anos com o reclamante; que conhecia o reclamante antes de trabalhar na empresa, mas não tinha proximidade; que conhecia porque a cidade é pequena; que não frequenta a casa do reclamante e nem o reclamante frequenta sua; que não costuma sair com o reclamante à noite nem em finais de semana; que o depoente passa para o reclamante alguns serviços extras, fora da empresa, que recebe e não pode fazer; que conhece o reclamante há mais de 10 anos”. Na ocasião, a reclamada informou que possuía uma testemunha para instruir a contradita que relatou perante este Juízo que, “pelo que sabe, o Sr. Francisco Márcio e Sr. Alison são colegas de trabalho; que desconhece que o Sr. Francisco Márcio e o Sr. Alison são amigos de frequentarem a casa um do outro e saírem juntos; que o Sr. Alison era porteiro da reclamada e o Sr. Francisco Márcio, vigia; que o Sr. Alison ainda trabalha na empresa”. Ratifico a decisão proferida em audiência, pelos mesmos fundamentos assentados na ata de Id 7e0556f, haja vista que não existem provas suficientes que demonstrassem a existência de amizade íntima da testemunha trazida a juízo e o reclamante, sendo os argumentos expostos insuficientes para tanto, uma vez que demonstram uma relação entre ambas que não necessariamente implique em isenção de ânimo da testemunha para depor em audiência. Ademais, a testemunha foi advertida e compromissada, sabendo esta magistrada aferir caso faltasse com a verdade em juízo, o que, se verificado, acarretaria na imposição das sanções legais cabíveis. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que “O Reclamante pleiteia genericamente o pagamento de "diferenças" de adicional noturno, limitando-se a aduzir que a Reclamada não efetuava o pagamento correto da referida rubrica. Contudo, o Autor deixa de apontar na exordial qual seria o erro cometido pela empresa e sequer discrimina em quais meses houve o suposto pagamento a menor”. Requereu a “extinção do pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, e art. 485, I, do CPC”. Analiso. Na inicial, o autor narra que “a reclamada não efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno devido ao reclamante” e que, “diante da ausência de quitação correta do adicional noturno durante todo o pacto laboral, faz jus o reclamante ao recebimento das diferenças correspondentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais”. Postula a condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. Ante a narrativa da inicial, verifico que o pedido não é genérico. Se a ré quitou ou não o adicional noturno corretamente, é matéria de mérito a ser analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de inépcia. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE PEDIDO (13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, SALDO DE SALÁRIO, FGTS 8% + 40% e MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT) Compulsando os autos, observo que não constam pedidos expressos de pagamento do 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, saldo de salário, FGTS + 40% e multa do artigo 467 da CLT, no rol de pedidos - "9. DOS PEDIDOS" - da peça de ingresso. A despeito da referida omissão, consta da planilha de cálculos anexa à inicial as parcelas de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), devidamente liquidada. Destaco que a ausência de pedidos expressos quanto a essas parcelas, impede a sua apreciação, uma vez que o juiz, por força do artigo 492, CPC, encontra-se adstrito à causa de pedir e pedido, incorrendo em julgamento extra petita, caso conceda o que sequer é postulado pela parte demandante. Como é cediço, o artigo 840, §1º, da CLT, impõe que a reclamação trabalhista contenha "a designação do juízo, qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado". O CPC, aplicado supletivamente, dispõe, em seu artigo 319, que são requisitos essenciais a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos, sob pena de manifesta inépcia do exórdio. Posto isso, ante a ausência de pedidos, reconheço de ofício a inépcia da inicial e declaro a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC, aqui aplicáveis subsidiariamente. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica no TRCT de Id 02a7bb6, o autor recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto às verbas trabalhistas contratuais, diante da ordem de prejudicialidade das matérias arguidas, para que se possa analisar se há ou não prescrição quinquenal a ser pronunciada, impõe-se primeiro verificar se, de fato, houve ou não unicidade contratual e qual o período de duração do pacto laboral para, aí sim, examinar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal no feito. Neste ponto, portanto, postergo a análise da prescrição quinquenal para momento posterior. UNICIDADE CONTRATUAL A parte reclamante relata que, “Em 06 de abril de 2021 (06/04/2021), o autor foi contratado; em 30 de setembro do mesmo ano ((30/09/2021), o autor foi dispensado. Quatro dias após essa dispensa, em 04 outubro do mesmo ano (04/10/2021), foi recontratado para a mesma função e pela mesma empresa ré – e foi novamente dispensado apenas em primeiro de dezembro de 2025 (01/12/2025)”. Argumenta que a ré “firmou, com o autor, dois contratos seguidos, para o exercício da mesma função. Entre um e outro, o intervalo foi inferior ao mínimo legal. Isso constitui evidente tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista, com objetivo de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos débitos trabalhistas de empregado com contrato por prazo indeterminado”. Requer o “reconhecimento da unicidade contratual com o seguinte período: 06/04/2021 – 01/12/2025”. A reclamada alega que, “De fato, existiu dois contratos de trabalho entre os litigantes. Todavia, o primeiro pacto laboral (06/04/2021 a 30/09/2021) tinha natureza jurídica de trabalho intermitente, modalidade expressamente instituída pela Lei nº 13.467/2017 e chancelada pelo art. 443, § 3º, da CLT, tendo a sua rescisão se operacionalizado de forma regular, com a quitação tempestiva e integral de todas as verbas rescisórias inerentes àquela modalidade” e que “a recontratação em 04/10/2021, ocorreu sob o regime de contrato mensalista por prazo indeterminado. Tendo essa modificação sido motivada por uma real alteração na demanda e no planejamento operacional da Reclamada. Longe de caracterizar fraude, a transição de um regime intermitente para um regime mensalista foi altamente benéfica ao Reclamante, na medida em que lhe conferiu estabilidade financeira, previsibilidade remuneratória e garantia de ganhos mensais contínuos”. Ao exame. Observo que a ré firmou com o autor dois contratos seguidos, para o exercício da mesma função. O primeiro contrato vigeu no período de 06/04/2021 a 30/09/2021 (vide documento de Id ff773bf) e, após intervalo de somente 3 dias, iniciou-se o segundo contrato que vigeu no período de 04/10/2021 a 01/12/2025 (vide documento de Id 02a7bb6). Pois bem. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Os prazos utilizados para caracterização da unicidade contratual são reconhecidamente os seguintes: 90 dias conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 384/1992, do MTE, e 6 meses, a teor do contido no art. 452, da CLT. Na presente hipótese, restou evidenciada a readmissão do obreiro em interstício inferior a noventa dias da ruptura do primeiro contrato de trabalho. Logo, a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Pela pertinência transcrevo a seguir a seguinte ementa do C. TST, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Assim, ainda que a Corte a quo tenha entendido pela ausência de unicidade contratual, estando no acórdão regional elementos fáticos suficientes, é possível a ocorrência de reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. No caso, restou incontroverso que o empregado teve seu contrato de trabalho encerrado em 11/7/2014, e reiniciou a prestação de serviços em 24/7/2014, como representante comercial, sendo o vínculo de emprego reconhecido pela Corte Regional. A partir desse contexto, nota-se que a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o recebimento de indenização legal no momento da rescisão contratual não afasta a conclusão a respeito da unicidade contratual, pois a dispensa seguida de recontratação demonstra a intenção fraudulenta da rescisão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00009162020165100018, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Desse modo, fica evidente que a contratação subsequente (2º contrato de trabalho) firmada pela reclamada possuiu o condão, unicamente, de fraudar preceitos trabalhistas, em uma vã tentativa de, através dessa manobra, diminuir os encargos trabalhistas incidentes sobre a empresa. Tal conduta, porém, é manifestamente vedada pela CLT, que, em seu artigo 9º, considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Outrossim, a alegação da defesa não se sustenta, haja vista que não seria necessário extinguir o contrato intermitente para que pudesse ser firmado outro contrato por prazo indeterminado. Bastaria uma simples alteração contratual! Nada mais. Assim, com espeque nos fundamentos até aqui alinhavados, reconheço a existência de um só contrato firmado entre reclamante e a reclamada, com início em 06/04/2021 e término em 01/12/2025. Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da data de admissão e da baixa na CTPS do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, conforme exposto neste capítulo, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/04/2021, saída em 12/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a ré teve início em 06/04/2021 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/05/2026. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021. Assim, extingo o processo com resolução do mérito no que tange às referidas pretensões - art. 487, II, CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor alega que exerceu “suas atividades em ambiente manifestamente insalubre, submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, sem o fornecimento adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”. Diz que “realizava rondas noturnas em extensa área rural pertencente à reclamada, trafegando constantemente por estradas carroçáveis marcadas por intensa poeira e, sobretudo, permanecendo exposto à pulverização de defensivos agrícolas utilizados nas atividades agroindustriais desenvolvidas pela empresa” e que “tratores realizavam pulverização de veneno nas áreas em que o obreiro desempenhava suas atividades, inexistindo fornecimento regular de máscaras respiratórias ou qualquer equipamento eficaz destinado à neutralização da exposição química suportada pelo trabalhador”. Ao final, requer que “Seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), diante da exposição habitual do reclamante a agentes químicos nocivos e ambiente insalubre, bem como seus reflexos legais”. Por seu turno, a reclamada defende que “O Reclamante exercia a função de Vigia, executando rondas patrimoniais externas voltadas exclusivamente à segurança das instalações físicas da propriedade, tais como oficinas, almoxarifado, escritórios e bombas de captação de água” e que, “na dinâmica operacional da Reclamada, as áreas destinadas à aplicação de defensivos agrícolas são submetidas a um rigoroso protocolo de isolamento, sendo devidamente sinalizadas com bandeiras vermelhas e totalmente interditadas e o acesso a tais perímetros é terminantemente proibido a funcionários alheios aquele setor”. A ré afirma que “o Reclamante não faz jus a qualquer adicional de insalubridade pelo simples fato de, no exercício das suas atividades laborais, não estar exposto a qualquer agente insalutífero”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial por este Juízo, o laudo foi juntado pelo expert sob o Id ceb2385. Compulsando o referido laudo pericial, constato que o perito esclareceu que: [...] 3.1.3 – Atividades desenvolvidas pelo reclamante De acordo com a análise dos documentos constantes nos autos, das informações prestadas pelas partes e respectivos representantes durante a diligência pericial, bem como dos elementos técnicos colhidos por ocasião da inspeção in loco no ambiente laboral, restou evidenciado que o Reclamante exerceu a função de VIGIA, desempenhando atividades de fiscalização, ronda e inspeção patrimonial nas dependências da propriedade rural da empresa Reclamada. Conforme relato apresentado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, sua jornada laboral ocorria predominantemente no período noturno, compreendido entre 17h00min e 05h00min, em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso – 12x36. No desempenho de suas atribuições, o Reclamante realizava rondas periódicas pelas dependências da propriedade, com a finalidade precípua de fiscalizar e resguardar o patrimônio da empresa, prevenindo a ocorrência de furtos, roubos ou outras intercorrências que pudessem comprometer as instalações, equipamentos e demais bens existentes no local. Segundo informado, as rondas compreendiam, dentre outros pontos, a passagem e inspeção das casas de bombas d'água, das edificações destinadas à instalação de transformadores, bem como de outros equipamentos e estruturas pertencentes à Reclamada. A atividade desenvolvida possuía, portanto, natureza essencialmente de vigilância e inspeção visual patrimonial, não tendo sido relatada a execução de intervenções operacionais nos equipamentos vistoriados. Os deslocamentos entre os diferentes pontos de inspeção eram realizados, segundo o Reclamante, por meio de motocicleta, utilizando-se as vias internas existentes na propriedade. O trabalhador informou que, durante sua jornada, circulava pelos diversos setores da fazenda abrangidos por sua rotina de vigilância. Quanto à frequência das inspeções, o Reclamante relatou realizar, em média, 03 (três) rondas durante cada jornada de trabalho, sendo que cada percurso demandava aproximadamente 48 (quarenta e oito) minutos a 01 (uma) hora, considerando os deslocamentos e as paradas necessárias para observação e inspeção visual das instalações. No que concerne especificamente às atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade, notadamente à utilização de defensivos agrícolas, o Reclamante declarou, de forma categórica durante a diligência pericial, que não realizava a preparação, manipulação ou aplicação desses produtos, acrescentando, ainda, que não permanecia nos locais durante a realização das pulverizações. Por sua vez, os representantes da empresa Reclamada informaram que a propriedade dispõe de vias internas próprias destinadas à circulação e ao acesso aos diversos setores da fazenda, sendo por essas vias que se desenvolviam os deslocamentos inerentes às rondas do Reclamante. Segundo os representantes empresariais, a atividade de vigilância era realizada predominantemente em campo aberto e pelas vias de circulação da propriedade, sem participação do trabalhador nas operações de aplicação de defensivos agrícolas. Ainda segundo as informações prestadas pela Reclamada, as operações de pulverização com defensivos agrícolas são realizadas especificamente nas áreas de pomar, observando-se procedimentos de delimitação e sinalização das parcelas submetidas ao tratamento. Foi relatado que as áreas pulverizadas recebem identificação e sinalização visual, permitindo o reconhecimento dos locais nosquais houve aplicação dos produtos. Durante a inspeção pericial, constatou-se que os pomares se encontram subdivididos em lotes ou parcelas, separados e interligados por vias internas de circulação. Verificou-se, ainda, que a dinâmica das rondas descrita pelas partes consistia no deslocamento do trabalhador por essas estradas e vias internas, com paradas em pontos determinados para realização de observação e inspeção visual das instalações, edificações e equipamentos pertencentes a empresa Reclamada. Sob o aspecto técnico-pericial, mostra-se relevante distinguir a circulação pelas vias internas da propriedade rural da efetiva execução ou acompanhamento das operações de pulverização agrícola. Conforme os elementos obtidos durante a diligência, não foi relatada pelo próprio Reclamante a participação na preparação de caldas, abastecimento de pulverizadores, manipulação, aplicação ou contato direto com defensivos agrícolas, tendo este expressamente afirmado que não permanecia nos locais durante o momento da aplicação. Dessa forma, para fins da presente caracterização da atividade efetivamente desempenhada, a rotina laboral identificada corresponde essencialmente à execução de rondas de vigilância patrimonial, mediante deslocamento por motocicleta pelas vias internas da propriedade, inspeção visual e fiscalização das instalações e equipamentos, observando-se a frequência, duração e condições operacionais anteriormente descritas, cujas eventuais repercussões quanto à exposição ocupacional aos agentes de risco serão objeto de análise específica nos tópicos técnicos pertinentes deste Laudo Pericial.[...] Quanto aos agentes insalubres avaliados, o perito informou que: [...] 3.2.2 – Avaliação de Agentes Químicos No que concerne à avaliação da eventual exposição ocupacional do Reclamante a agentes químicos decorrentes da utilização de defensivos agrícolas, a análise técnico-pericial deve considerar, necessariamente, as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, sua localização durante as operações de pulverização, a forma de aplicação dos produtos, a frequência e o tempo de permanência nas áreas tratadas, bem como as condições ambientais e operacionais verificadas durante a diligência. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme informações obtidas durante o levantamento pericial, o Reclamante não desenvolvia atividades de preparação, diluição, mistura, abastecimento, manipulação ou aplicação de defensivos agrícolas, tampouco realizava limpeza ou manutenção de equipamentos empregados na pulverização. De igual modo, o próprio Reclamante declarou, de maneira categórica durante a diligência pericial, que não permanecia nos locais no momento em que eram realizadas as aplicações dos defensivos agrícolas, circunstância de especial relevância para a caracterização da efetiva exposição ocupacional aos produtos utilizados pela empresa Reclamada. As atribuições do trabalhador estavam relacionadas essencialmente à vigilância patrimonial, mediante realização de rondas pelas dependências da propriedade. Tais atividades eram executadas em múltiplos pontos, inexistindo posto fixo de trabalho situado no interior dos pomares ou em área destinada à preparação e aplicação de produtos químicos. Os deslocamentos eram predominantemente realizados por motocicleta, através das estradas e vias internas da propriedade, com paradas destinadas à inspeção visual das instalações, casas de bombas, transformadores e demais equipamentos pertencentes a Reclamada. Durante a diligência pericial, verificou-se que os pomares da propriedade se encontram subdivididos em lotes ou parcelas, delimitados por vias internas utilizadas para circulação e acesso aos diferentes setores. Segundo informado pelos representantes da Reclamada, as aplicações de defensivos agrícolas ocorriam especificamente nas áreas de cultivo, observando-se ciclos operacionais e procedimentos próprios, inclusive com identificação e sinalização das áreas submetidas à pulverização. Da pulverização e da eventual dispersão dos defensivos agrícolas Sob o prisma da Higiene Ocupacional e da Engenharia de Segurança do Trabalho, mostra-se tecnicamente inadequado presumir que a simples realização de pulverização em determinada parcela de uma propriedade rural implique, automaticamente, exposição ocupacional de todos os trabalhadores presentes no empreendimento. A pulverização consiste na formação e direcionamento de gotas contendo o produto aplicado sobre determinado alvo. Durante esse processo, pode ocorrer deriva, compreendida, em termos técnicos, como o deslocamento de gotas, partículas ou componentes da aplicação para além do alvo pretendido, fenômeno cuja magnitude depende de diversas variáveis, dentre as quais se destacam as características do equipamento e da tecnologia de aplicação, o tamanho das gotas, a altura de aplicação e, sobretudo, as condições meteorológicas existentes no momento da operação, a exemplo da velocidade e direção do vento, temperatura e umidade relativa do ar. Assim, a existência de pulverização em determinado setor do empreendimento não autoriza, isoladamente, concluir pela presença uniforme e permanente de concentração ocupacional relevante do agente químico em toda a extensão da propriedade. A caracterização da exposição demanda correlação entre a fonte emissora, a atividade efetivamente realizada, a localização do trabalhador, a possibilidade concreta de contato e a respectiva frequência e duração. No caso em análise, assumem especial relevância os seguintes elementos técnicos e fáticos: ✓ O Reclamante não preparava, manipulava ou aplicava defensivos agrícolas; ✓ O Reclamante declarou que não permanecia no local durante as operações de pulverização; ✓ Suas atividades eram predominantemente de ronda e vigilância patrimonial; ✓ Os deslocamentos ocorriam por motocicleta através das estradas e vias internas da propriedade, e não mediante permanência habitual nos locais durante a aplicação; ✓ As operações de pulverização eram realizadas em áreas determinadas dos pomares, conforme os ciclos produtivos e procedimentos operacionais da empresa; ✓ As áreas submetidas à aplicação, conforme informado durante a diligência, eram identificadas e sinalizadas; ✓ As atividades de vigilância eram realizadas em ambiente predominantemente aberto, sujeito à renovação e dispersão natural do ar; e ✓ Não foi identificada atividade do Reclamante que demandasse sua permanência junto à fonte de geração do agente químico durante a pulverização. Acrescenta-se que a condição de deslocamento do Reclamante por motocicleta, inclusive com utilização de capacete durante os percursos, constitui elemento caracterizador da dinâmica operacional observada, embora tal circunstância, isoladamente, não deva ser interpretada como medida específica de neutralização da exposição química. A conclusão pericial decorre, primordialmente, da inexistência de participação nas operações de aplicação e da ausência de permanência do trabalhador junto à fonte de emissão durante as pulverizações. Da mesma forma, as condições de velocidade e direção do vento constituem parâmetros relevantes para a tecnologia de aplicação e para a ocorrência de dispersão, não sendo tecnicamente correto, entretanto, presumir exposição ocupacional apenas pela possibilidade abstrata de transporte de partículas pelo ar. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas de contato do trabalhador com a pluma de pulverização ou com áreas tratadas em condições capazes de produzir exposição ocupacional enquadrável. A vista do conjunto de elementos obtidos durante a diligência pericial, especialmente da natureza das atividades efetivamente exercidas, da dinâmica das rondas, da inexistência de manipulação ou aplicação direta de defensivos agrícolas e, principalmente, da declaração de que o Reclamante não permanecia nas áreas durante a realização das pulverizações, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar exposição ocupacional habitual aos defensivos agrícolas em condições ensejadoras de enquadramento de insalubridade. Importa salientar que a mera existência, armazenamento ou utilização de defensivos agrícolas em determinados setores da propriedade rural não implica, por si só, exposição ocupacional de todos os trabalhadores que nela desenvolvem suas atividades. Para a caracterização técnico-pericial, mostra-se indispensável estabelecer o nexo entre o agente químico, a fonte de exposição e as atividades efetivamente executadas pelo trabalhador. Portanto, consideradas as condições laborais verificadas e as informações colhidas durante a inspeção pericial, não restou caracterizada exposição ocupacional do Reclamante aos defensivos agrícolas em condições passíveis de enquadramento como atividade insalubre, razão pela qual, sob o aspecto dos agentes químicos ora analisados, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são tecnicamente classificadas como SALUBRES, não ensejando adicional de insalubridade por esse fundamento.[...] Em sede de conclusão pericial, o expert expôs que: [...] 5 – CONCLUSÕES Após a realização da diligência pericial, da inspeção técnica in loco nos ambientes e setores relacionados às atividades laborais, da análise dos documentos constantes nos autos, das informações e declarações prestadas pelas partes e respectivos representantes, bem como da avaliação das condições efetivamente verificadas durante o levantamento técnico-pericial, este Perito do Juízo apresenta as conclusões decorrentes dos elementos técnicos coligidos. A presente análise foi conduzida mediante a correlação entre as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, os ambientes por ele percorridos, a natureza, frequência e duração das tarefas executadas e os possíveis agentes de risco ocupacional identificados, observando-se os critérios técnicos e legais aplicáveis à caracterização e classificação da insalubridade, especialmente aqueles estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 e seus respectivos Anexos, sem prejuízo das demais disposições normativas pertinentes. Nesse contexto, especial atenção foi conferida à eventual exposição ocupacional a agentes químicos decorrentes da utilização de defensivos agrícolas na propriedade, considerando-se a dinâmica das atividades de vigilância, os locais de circulação, a realização das rondas por motocicleta, as vias internas de deslocamento e as condições em que eram executadas as operações de pulverização nos pomares. Conforme apurado durante a diligência, o Reclamante não realizava atividades de preparação, diluição, mistura, manipulação ou aplicação de defensivos agrícolas, tampouco permanecia nos locais durante a execução das pulverizações. Suas atribuições estavam essencialmente relacionadas à vigilância patrimonial, mediante realização de rondas periódicas e inspeções visuais das instalações, casas de bombas, edificações contendo transformadores e demais equipamentos pertencentes à empresa Reclamada. Ressalta-se, sob o aspecto técnico, que a mera utilização de defensivos agrícolas em setores determinados da propriedade rural não implica, por si só, a caracterização de exposição ocupacional de todos os trabalhadores que nela desempenham suas funções, sendo indispensável estabelecer correlação concreta entre o agente, a fonte de exposição, a atividade efetivamente executada e as circunstâncias de contato ocupacional. No caso em análise, os elementos técnicos e fáticos obtidos durante a diligência não evidenciaram exposição do Reclamante a agentes químicos em condições passíveis de enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável. Diante de todo o exposto, como subsídio técnico à apreciação de Vossa Excelência, restou constatado que o Reclamante, Sr. FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS, no exercício da função de VIGIA, bem como no desempenho das demais atividades descritas e analisadas no presente Laudo Técnico Pericial, durante a prestação de serviços à empresa FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, DESENVOLVIA ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO SALUBRES, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis ao caso em tela. Assim, não restou tecnicamente caracterizado o exercício de atividades em condições de insalubridade, não se identificando enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, razão pela qual, sob o prisma estritamente técnico-pericial, não se configura o direito ao adicional de insalubridade em qualquer de seus graus, ressalvada, por evidente, a apreciação jurídica da matéria por este Douto Juízo. Por fim, esclarece este Perito que as conclusões ora apresentadas encontram-se adstritas aos elementos técnicos, documentais e fáticos disponibilizados e constatados no curso da perícia, permanecendo este Expert à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos complementares que se façam necessários. Não houve impugnação ao laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios robustos capazes de infirmá-la, o que manifestamente não se verifica na hipótese, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão do expert, profissional habilitado e de confiança do Juízo. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu as diretrizes indicadas pela NR 15, quais sejam, a menção aos critérios adotados, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho. Assim, com arrimo na prova técnica, que analisou criteriosamente o ambiente laboral e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, formulados na inicial. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que “desempenhou suas atividades em jornada integralmente noturna, laborando habitualmente das 17h00min às 05h00min, circunstância que atrai a incidência do adicional noturno previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Narra que “a reclamada não efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno devido ao reclamante” e que, “diante da ausência de quitação correta do adicional noturno durante todo o pacto laboral, faz jus o reclamante ao recebimento das diferenças correspondentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais”. Postula a condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. A ré, por seu turno, defende que “o Reclamante não faz jus a qualquer pagamento referente ao adicional noturno, simplesmente pelo fato de tal verba já ter sido regularmente quitada durante todo o contrato laboral em que ele se ativou em jornada noturna. Desse modo, a Reclamada traz aos autos a totalidade dos cartões de pontos eletrônicos e os correspondentes contracheques de todo o período contratual”. Ao exame. Compulsando os autos do processo, vejo que a ré pagou regularmente o adicional noturno ao reclamante durante o pacto laboral, quando efetivamente houve labor em horário noturno. Outrossim, o autor não aponta na inicial qual seria a irregularidade no pagamento do mencionado adicional, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO POR USO DO PRÓPRIO VEÍCULO – USO DO PRÓPRIO CELULAR – COMPRA DE EPI O autor relata que, “Durante todo o pacto laboral, o reclamante utilizava motocicleta própria como instrumento indispensável à execução das atividades desempenhadas em favor da reclamada, especialmente para realização das rondas noturnas nas extensas áreas rurais pertencentes à empresa” e que “transitava diariamente por estradas carroçáveis, em ambiente rural de difícil acesso, suportando integralmente o combustível, manutenção mecânica, desgaste de pneus, troca de peças, depreciação do veículo e riscos decorrentes da utilização contínua da motocicleta em benefício exclusivo da reclamada”. Além disso, o autor diz que “A reclamada negligenciava completamente o dever legal de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho seguro das atividades exercidas pelo reclamante” e que foi “compelido a adquirir capacete com recursos próprios, a fim de reduzir minimamente os riscos inerentes às atividades desenvolvidas durante as rondas noturnas realizadas em benefício exclusivo da reclamada, conforme documentos em anexo”. Sustenta ainda que “Durante toda a contratualidade, o reclamante utilizava aparelho celular particular para execução das atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, sem qualquer contraprestação ou ressarcimento pelos custos suportados. O telefone pessoal era utilizado de forma contínua para a comunicação operacional, envio de fotografias, transmissão de vídeos, troca de mensagens e repasse de informações relacionadas às rondas noturnas, bem como para a comunicação direta com superiores hierárquicos e demais funcionários da empresa”. Ao final, postula a condenação da ré ao “pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da transferência ilícita dos custos da atividade econômica ao trabalhador, em razão da utilização habitual de motocicleta própria (R$ 12.000,00), aquisição de equipamento de proteção individual às próprias expensas (R$ 500,00) e utilização contínua de telefone particular em benefício da atividade empresarial (R$ 3.000,00), no montante de R$ 15.500,00”. Por seu turno, a ré defende que o “Reclamante utilizava a sua motocicleta para o desempenho das suas atividades laborais, entretanto, a empresa era quem fornecia e abastecia diretamente a referida motocicleta com 8 litros de gasolina por semana na própria fazenda. Sendo esse fornecimento in natura perfeitamente compatível e suficiente para subsidiar e indenizar a rodagem das rondas internas. Assim sendo, tendo a empresa fornecido o combustível como contrapartida pelo uso do bem, torna-se incabível qualquer pedido de indenizatório neste tocante, sob pena de bis in idem”. Diz, também, que “o Reclamante apenas esqueceu que o uso do capacete é uma obrigação civil e legal imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 54) a todo cidadão que conduza ciclomotores em vias públicas ou privadas. Douto Julgador, em nenhum momento a Reclamada exigiu que o Reclamante adquirisse um capacete para poder trabalhar na empresa. A exigência da Empresa é no sentido de que todos os que adentrem em suas instalações em motocicletas, estejam utilizando capacete, constituindo tal ato, simplesmente, a fiel execução das normas de trânsito vigentes, estendendo a sua observância às vias internas da empresa”. Diz mais que “o capacete constitui item de uso pessoal e é, especialmente, obrigatório para o trânsito do empregado de sua residência até o trabalho, não ostentando, assim, natureza de EPI corporativo da função de vigia, mas, sim, um item de segurança imposto a todos”. Sustenta ainda que, “em que pese o Reclamante poder utilizar o seu aparelho celular de forma acessória na rotina de vigilância para uma comunicação operacional e envio de fotos, quando o aparelho funcional não estiva disponível, ele não colacionou aos autos uma única fatura telefônica ou extrato de consumo que demonstre ter sofrido acréscimo patrimonial negativo ou prejuízo financeiro por conta do contrato”. Pugnou pela improcedência do pedido. Ao exame. Inicialmente, quanto à utilização de motocicleta própria para o desempenho de suas funções, vejo que a testemunha a rogo da ré relata em depoimento que “o reclamante se utilizava de moto própria para realizar o serviço; que a empresa ofertava o abastecimento da moto (8L), uma vez por semana” e que, “quando o pneu da moto dos vigias furava, a própria oficina da empresa dava assistência”. Assim sendo, cai por terra a alegação da inicial de que o autor suportava “integralmente o combustível” e o “desgaste de pneus”. Outrossim, observo que o autor não juntou qualquer prova das despesas com a manutenção do alegado veículo utilizado. Nesse sentido, é ônus da parte autora comprovar os gastos com manutenção e combustível de veículo próprio utilizado (art. 818, inc. I, CLT), contudo, desse ônus o obreiro não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais postulada na petição inicial quanto ao uso do próprio veículo. No que se refere ao capacete, o seu uso é obrigatório pela Lei nº 9.503/1997 (art. 54 do CTB), razão pela qual não ostenta natureza de EPI corporativo da função de vigia, mas, sim, um item de segurança imposto a todos os cidadãos que conduzem motocicleta. Ademais, não há prova nos autos de que o reclamante tenha desembolsado o valor de R$ 500,00 com a compra de seu capacete, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais pelo uso do próprio celular, observo que tanto a testemunha indicada pelo autor quanto a testemunha a rogo da ré confirmam em depoimento que havia celular corporativo para uso dos empregados em suas atividades: [...] que existe um telefone corporativo que é usado pelos vigias; que, quando dava problemas, era usado o pessoal. [...] [...] que os vigias usavam celular corporativo e muitas vezes o próprio também [...] Logo, cai por terra a alegação da inicial de que o autor somente utilizava de seu celular para as atividades desempenhadas como vigia. Outrossim, destaco que a simples utilização do celular para comunicação entre os empregados (prática cada vez mais comum no cotidiano digital) não configura, por si só, ilicitude ou transferência dos riscos do negócio ao trabalhador. Ademais, para que houvesse, eventualmente, o direito a uma indenização, seria imperativo que o trabalhador demonstrasse gastos extraordinários, efetivo prejuízo financeiro ou a obrigatoriedade imposta sob ameaça de punição, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, a indenização por uso de celular pessoal para trabalho somente é devida mediante comprovação documental das despesas pelo empregado. Contudo, deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Dessa forma, ante os fundamentos acima delineados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.500,00 postulado na peça de ingresso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – CONDIÇÕES DEGRADANTES Alega o autor que a “reclamada submeteu o reclamante a ambiente manifestamente degradante e incompatível com os padrões mínimos de proteção ao meio ambiente do trabalho, expondo-o continuamente a riscos físicos, químicos e acidentários sem a adoção das medidas preventivas legalmente exigidas. O reclamante desempenhava suas atividades integralmente no período noturno, realizando rondas em extensa área rural da reclamada, trafegando por estradas carroçáveis em meio à intensa poeira e à pulverização de defensivos agrícolas, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Além disso, permanecia exposto a risco permanente de acidentes envolvendo animais peçonhentos, falhas mecânicas na motocicleta utilizada durante as rondas, ausência de iluminação adequada e ausência de estrutura mínima de segurança”. Diz que “O cenário de absoluta precarização das condições laborais alcançava níveis ainda mais graves ao ponto de o reclamante realizar suas refeições em ambiente sem iluminação apropriada, necessitando utilizar lanterna para conseguir se alimentar durante a jornada noturna. A negligência patronal também se evidencia pela ausência de fornecimento adequado de EPI, inclusive capacete, obrigando o reclamante a adquirir equipamento de proteção por conta própria, em manifesta transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao trabalhador”. Assevera também que “A situação degradante alcançava patamar ainda mais grave ao ponto de o reclamante realizar suas refeições em ambiente sem iluminação adequada, necessitando utilizar lanterna para conseguir se alimentar durante a jornada noturna, circunstância absolutamente incompatível com os parâmetros mínimos civilizatórios de proteção ao trabalho humano”. Requereu a condenação da reclamada ao “pagamento de indenização por danos morais, diante das condições degradantes de trabalho, violação ao meio ambiente laboral e afronta à dignidade do trabalhador, em valor correspondente a 20 vezes mínimo legal à época, totalizando o importe de R$ 30.360,00”. A reclamada, por sua vez, defende que “possui infraestrutura de Refeitório Central completa, dotada de iluminação elétrica apropriada, água potável, mesas, cadeiras e perfeitas condições de higiene e conforto, refeitório este de uso comum, acessível e amplamente informado a todos os colaboradores da fazenda, portanto, mostra-se completamente falaciosa a versão autoral. Além disso, no tocante ao risco de animais peçonhentos, o avistamento eventual de fauna silvestre é característica geográfica intrínseca de qualquer imóvel rural, não configurando ato ilícito do empregador”. Diz que “o risco era amplamente mitigado, pois o Reclamante realizava rondas embarcado (em motocicleta) e contava com o uso de botas de couro fornecidas pela empresa, diferentemente dos trabalhadores do campo que realizam manejo manual direto na lavoura. Desse modo, qualquer risco inerente a fauna local, em decorrência do próprio desenvolvimento da atividade laboral embarcado em moto, restava totalmente mitigado”. Requer a improcedência do pedido. Ao exame. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. Inicialmente, insta destacar que o ônus da comprovação das condições degradantes de trabalho recai sobre o reclamante, por traduzir fato constitutivo de seu direito a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Assim, cabe ao autor comprovar cabalmente o ato ilícito praticado pela ré. Todavia, o autor não apresentou prova nos autos das alegadas condições degradantes vivenciadas no trabalho. Como já salientado alhures em capítulo próprio, sequer o autor se submetia a labor exposto a agente insalubre, não havendo indícios de que a ré, porventura, violava as normas relativas à segurança e saúde no trabalho. Não há, portanto, nos autos prova de qualquer o ato ilícito praticado pela ré. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. No presente caso, não houve condenação da reclamada em obrigação de pagar. A única condenação consistiu em obrigação de fazer, qual seja, retificar a data de admissão na CTPS obreira. Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na espécie, o proveito econômico a ser obtido, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 300,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Registro que na fixação deste valor foram observados os requisitos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. HONORÁRIOS PERICIAIS O ajuizamento desta ação judicial e a designação da perícia ocorreram quando da vigência da Lei nº. 13.467/2017. Apesar de o reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, àquele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nessa toada, reconheço a responsabilidade da União (Tese fixada no IRR 188) pelo encargo, sendo necessária a redução do montante fixado provisoriamente em audiência, a título de honorários periciais, a fim de adequá-lo ao disposto na Resolução CSJT nº 247/19. Desse modo, fixo o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, em favor do perito CAYO FARIAS PEREIRA, devendo a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, providenciar a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor, nos termos em que dispõem os artigos 790-B, § 4º, CLT; artigo 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025 e 450, de 17/07/2026) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido reconhecer de ofício a inépcia da inicial e declarar a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; decido acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante às pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS em face de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, para reconhecer a existência de um só contrato firmado entre reclamante e a reclamada, com início em 06/04/2021 e término em 01/12/2025 (unicidade contratual), e, por conseguinte, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retificar a data de admissão e da baixa na CTPS do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/04/2021, saída em 12/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Asseguro ao autor a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, nos exatos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor perito CAYO FARIAS PEREIRA), nos termos em que dispõem os artigos 790-B, § 4º, CLT; artigo 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025 e 450, de 17/07/2026) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas, pela ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 1.000,00). Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSU ATOrd 0000328-61.2026.5.21.0016 RECLAMANTE: FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5673884 proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS, qualificado, invoca a tutela jurisdicional do Estado em face de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, igualmente qualificada, postulando, com fundamento nos fatos articulados em sua petição inicial, a condenação da reclamada, conforme pedidos especificados em Id 9cda00d. Atribui à causa o valor de R$ 162.669,60. Em audiência inicial, realizada em 16 de junho de 2026, presentes as partes, acompanhadas de seus respectivos advogados. Primeira proposta de conciliação rejeitada. Foi recebida a contestação apresentada pela ré sob Id 32d1cbf, acompanhada de diversos documentos. Dispensados os depoimentos pessoais das partes. Colhidos os depoimentos de duas testemunhas. Em face do pedido de adicional de insalubridade, determinou-se a realização de perícia técnica. Laudo pericial apresentado nos autos sob Id ceb2385. Em audiência em prosseguimento, realizada em 18 de agosto de 2026, ausente a parte autora e sua procuradora. Ausente a ré, mas presente o seu advogado. Tendo em vista que foi entregue o laudo pericial, encerrou-se a instrução processual. Razões finais prejudicadas pela parte reclamante e razões finais remissivas pela parte reclamada. Segunda proposta de conciliação prejudicada. É, em síntese, o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO NOTIFICAÇÃO EXCLUSIVA Defiro o requerimento da ré de notificações exclusivas em nome de seus advogados, Dr. RODRIGO FALCONI CAMARGOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 2.741, Dra. JANAINA FÉLIX BARBOSA WANDERLEY, inscrita na OAB/RN sob o nº 3.678, e Dr. RODRIGO DE SOUZA CAMARGOS, inscrito na OAB/RN sob o nº 10.435, nos termos do precedente vinculante firmado pelo C. TST no tema 305 (Reafirmação da Súmula nº 427 do TST). PROVIDÊNCIAS SANEADORAS – PROTESTOS ANTIPRECLUSIVOS Os protestos destinam-se a evitar a preclusão, possibilitando a análise de eventuais nulidades pela instância recursal (artigos 794 e 795 da CLT). De todo modo, a fim de evitar qualquer prejuízo/nulidade às partes, passo à análise dos protestos lançados ao largo da instrução processual. Na hipótese dos autos, protestou a ré contra a decisão desta magistrada que indeferiu a contradita por si ofertada à testemunha a rogo do reclamante, sob a alegação de que havia amizade íntima entre a testemunha indicada e o demandante. Após ser indagada sobre a amizade, informou a testemunha “Que não se considera amigo íntimo da parte reclamante; que possui uma relação pois trabalhou cerca de 6 anos com o reclamante; que conhecia o reclamante antes de trabalhar na empresa, mas não tinha proximidade; que conhecia porque a cidade é pequena; que não frequenta a casa do reclamante e nem o reclamante frequenta sua; que não costuma sair com o reclamante à noite nem em finais de semana; que o depoente passa para o reclamante alguns serviços extras, fora da empresa, que recebe e não pode fazer; que conhece o reclamante há mais de 10 anos”. Na ocasião, a reclamada informou que possuía uma testemunha para instruir a contradita que relatou perante este Juízo que, “pelo que sabe, o Sr. Francisco Márcio e Sr. Alison são colegas de trabalho; que desconhece que o Sr. Francisco Márcio e o Sr. Alison são amigos de frequentarem a casa um do outro e saírem juntos; que o Sr. Alison era porteiro da reclamada e o Sr. Francisco Márcio, vigia; que o Sr. Alison ainda trabalha na empresa”. Ratifico a decisão proferida em audiência, pelos mesmos fundamentos assentados na ata de Id 7e0556f, haja vista que não existem provas suficientes que demonstrassem a existência de amizade íntima da testemunha trazida a juízo e o reclamante, sendo os argumentos expostos insuficientes para tanto, uma vez que demonstram uma relação entre ambas que não necessariamente implique em isenção de ânimo da testemunha para depor em audiência. Ademais, a testemunha foi advertida e compromissada, sabendo esta magistrada aferir caso faltasse com a verdade em juízo, o que, se verificado, acarretaria na imposição das sanções legais cabíveis. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A ré suscita a preliminar de inépcia da petição inicial alegando que “O Reclamante pleiteia genericamente o pagamento de "diferenças" de adicional noturno, limitando-se a aduzir que a Reclamada não efetuava o pagamento correto da referida rubrica. Contudo, o Autor deixa de apontar na exordial qual seria o erro cometido pela empresa e sequer discrimina em quais meses houve o suposto pagamento a menor”. Requereu a “extinção do pedido de diferenças de adicional noturno e seus reflexos sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, I, e art. 485, I, do CPC”. Analiso. Na inicial, o autor narra que “a reclamada não efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno devido ao reclamante” e que, “diante da ausência de quitação correta do adicional noturno durante todo o pacto laboral, faz jus o reclamante ao recebimento das diferenças correspondentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais”. Postula a condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. Ante a narrativa da inicial, verifico que o pedido não é genérico. Se a ré quitou ou não o adicional noturno corretamente, é matéria de mérito a ser analisada oportunamente. Rejeito a preliminar de inépcia. INÉPCIA – AUSÊNCIA DE PEDIDO (13º SALÁRIO, AVISO PRÉVIO, FÉRIAS + 1/3, SALDO DE SALÁRIO, FGTS 8% + 40% e MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT) Compulsando os autos, observo que não constam pedidos expressos de pagamento do 13º salário, aviso prévio, férias + 1/3, saldo de salário, FGTS + 40% e multa do artigo 467 da CLT, no rol de pedidos - "9. DOS PEDIDOS" - da peça de ingresso. A despeito da referida omissão, consta da planilha de cálculos anexa à inicial as parcelas de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), devidamente liquidada. Destaco que a ausência de pedidos expressos quanto a essas parcelas, impede a sua apreciação, uma vez que o juiz, por força do artigo 492, CPC, encontra-se adstrito à causa de pedir e pedido, incorrendo em julgamento extra petita, caso conceda o que sequer é postulado pela parte demandante. Como é cediço, o artigo 840, §1º, da CLT, impõe que a reclamação trabalhista contenha "a designação do juízo, qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado". O CPC, aplicado supletivamente, dispõe, em seu artigo 319, que são requisitos essenciais a qualificação das partes, a causa de pedir e os pedidos, sob pena de manifesta inépcia do exórdio. Posto isso, ante a ausência de pedidos, reconheço de ofício a inépcia da inicial e declaro a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC, aqui aplicáveis subsidiariamente. JUSTIÇA GRATUITA Impugna a reclamada o pleito autoral de concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando que a parte autora não comprovou a alegada insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Com fulcro no art. 790, § 3º, da CLT, terá direito ao benefício da justiça gratuita aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Conforme se verifica no TRCT de Id 02a7bb6, o autor recebeu como última remuneração valor inferior ao limite determinado pela supramencionada norma. Preliminar que se rejeita. Não havendo nos autos evidência de ter a parte autora alçado novo posto de trabalho com remuneração que supere aquele limite, presumo a insuficiência de recursos para o pagamento das despesas do processo. Assim, preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT, defiro o requerimento de justiça gratuita ao reclamante. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Quanto às verbas trabalhistas contratuais, diante da ordem de prejudicialidade das matérias arguidas, para que se possa analisar se há ou não prescrição quinquenal a ser pronunciada, impõe-se primeiro verificar se, de fato, houve ou não unicidade contratual e qual o período de duração do pacto laboral para, aí sim, examinar a ocorrência ou não da prescrição quinquenal no feito. Neste ponto, portanto, postergo a análise da prescrição quinquenal para momento posterior. UNICIDADE CONTRATUAL A parte reclamante relata que, “Em 06 de abril de 2021 (06/04/2021), o autor foi contratado; em 30 de setembro do mesmo ano ((30/09/2021), o autor foi dispensado. Quatro dias após essa dispensa, em 04 outubro do mesmo ano (04/10/2021), foi recontratado para a mesma função e pela mesma empresa ré – e foi novamente dispensado apenas em primeiro de dezembro de 2025 (01/12/2025)”. Argumenta que a ré “firmou, com o autor, dois contratos seguidos, para o exercício da mesma função. Entre um e outro, o intervalo foi inferior ao mínimo legal. Isso constitui evidente tentativa de fraude à aplicação da legislação trabalhista, com objetivo de afastar a responsabilidade do empregador pelo pagamento dos débitos trabalhistas de empregado com contrato por prazo indeterminado”. Requer o “reconhecimento da unicidade contratual com o seguinte período: 06/04/2021 – 01/12/2025”. A reclamada alega que, “De fato, existiu dois contratos de trabalho entre os litigantes. Todavia, o primeiro pacto laboral (06/04/2021 a 30/09/2021) tinha natureza jurídica de trabalho intermitente, modalidade expressamente instituída pela Lei nº 13.467/2017 e chancelada pelo art. 443, § 3º, da CLT, tendo a sua rescisão se operacionalizado de forma regular, com a quitação tempestiva e integral de todas as verbas rescisórias inerentes àquela modalidade” e que “a recontratação em 04/10/2021, ocorreu sob o regime de contrato mensalista por prazo indeterminado. Tendo essa modificação sido motivada por uma real alteração na demanda e no planejamento operacional da Reclamada. Longe de caracterizar fraude, a transição de um regime intermitente para um regime mensalista foi altamente benéfica ao Reclamante, na medida em que lhe conferiu estabilidade financeira, previsibilidade remuneratória e garantia de ganhos mensais contínuos”. Ao exame. Observo que a ré firmou com o autor dois contratos seguidos, para o exercício da mesma função. O primeiro contrato vigeu no período de 06/04/2021 a 30/09/2021 (vide documento de Id ff773bf) e, após intervalo de somente 3 dias, iniciou-se o segundo contrato que vigeu no período de 04/10/2021 a 01/12/2025 (vide documento de Id 02a7bb6). Pois bem. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Os prazos utilizados para caracterização da unicidade contratual são reconhecidamente os seguintes: 90 dias conforme disposto no art. 2º da Portaria nº 384/1992, do MTE, e 6 meses, a teor do contido no art. 452, da CLT. Na presente hipótese, restou evidenciada a readmissão do obreiro em interstício inferior a noventa dias da ruptura do primeiro contrato de trabalho. Logo, a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Pela pertinência transcrevo a seguir a seguinte ementa do C. TST, in verbis: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - UNICIDADE CONTRATUAL - REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO SEGURO DESEMPREGO INDENIZADO. A unicidade contratual, prevista no art. 453 da CLT, consiste no reconhecimento de um único contrato de trabalho, quando o encerramento de um contrato e o início do outro ocorre pequeno lapso temporal. Assim, ainda que a Corte a quo tenha entendido pela ausência de unicidade contratual, estando no acórdão regional elementos fáticos suficientes, é possível a ocorrência de reenquadramento jurídico por esta Corte Superior. No caso, restou incontroverso que o empregado teve seu contrato de trabalho encerrado em 11/7/2014, e reiniciou a prestação de serviços em 24/7/2014, como representante comercial, sendo o vínculo de emprego reconhecido pela Corte Regional. A partir desse contexto, nota-se que a rescisão contratual promovida não dissolveu o liame empregatício, estando clara a unicidade contratual. Ademais, a jurisprudência desta Corte Superior tem entendido que o recebimento de indenização legal no momento da rescisão contratual não afasta a conclusão a respeito da unicidade contratual, pois a dispensa seguida de recontratação demonstra a intenção fraudulenta da rescisão. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (TST - Ag-RR: 00009162020165100018, Relator.: Liana Chaib, Data de Julgamento: 23/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 25/10/2024) Desse modo, fica evidente que a contratação subsequente (2º contrato de trabalho) firmada pela reclamada possuiu o condão, unicamente, de fraudar preceitos trabalhistas, em uma vã tentativa de, através dessa manobra, diminuir os encargos trabalhistas incidentes sobre a empresa. Tal conduta, porém, é manifestamente vedada pela CLT, que, em seu artigo 9º, considera nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos trabalhistas. Outrossim, a alegação da defesa não se sustenta, haja vista que não seria necessário extinguir o contrato intermitente para que pudesse ser firmado outro contrato por prazo indeterminado. Bastaria uma simples alteração contratual! Nada mais. Assim, com espeque nos fundamentos até aqui alinhavados, reconheço a existência de um só contrato firmado entre reclamante e a reclamada, com início em 06/04/2021 e término em 01/12/2025. Após o trânsito em julgado, deverá a ré proceder à retificação da data de admissão e da baixa na CTPS do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, conforme exposto neste capítulo, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/04/2021, saída em 12/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL O contrato de trabalho firmado entre a parte autora e a ré teve início em 06/04/2021 e o ajuizamento da presente reclamação ocorreu em 21/05/2026. Nesta data, foi interrompido o curso do prazo quinquenal de prescrição - art. 7º, XXIX, CRFB, c/c art. 240, § 1º, CPC/2015. Consequentemente, estão alcançadas pela prescrição as pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021. Assim, extingo o processo com resolução do mérito no que tange às referidas pretensões - art. 487, II, CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E REFLEXOS O autor alega que exerceu “suas atividades em ambiente manifestamente insalubre, submetido de forma habitual e permanente a agentes nocivos à sua saúde, sem o fornecimento adequado e eficaz de equipamentos de proteção individual aptos à neutralização dos riscos ocupacionais existentes no ambiente de trabalho”. Diz que “realizava rondas noturnas em extensa área rural pertencente à reclamada, trafegando constantemente por estradas carroçáveis marcadas por intensa poeira e, sobretudo, permanecendo exposto à pulverização de defensivos agrícolas utilizados nas atividades agroindustriais desenvolvidas pela empresa” e que “tratores realizavam pulverização de veneno nas áreas em que o obreiro desempenhava suas atividades, inexistindo fornecimento regular de máscaras respiratórias ou qualquer equipamento eficaz destinado à neutralização da exposição química suportada pelo trabalhador”. Ao final, requer que “Seja a reclamada condenada ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), diante da exposição habitual do reclamante a agentes químicos nocivos e ambiente insalubre, bem como seus reflexos legais”. Por seu turno, a reclamada defende que “O Reclamante exercia a função de Vigia, executando rondas patrimoniais externas voltadas exclusivamente à segurança das instalações físicas da propriedade, tais como oficinas, almoxarifado, escritórios e bombas de captação de água” e que, “na dinâmica operacional da Reclamada, as áreas destinadas à aplicação de defensivos agrícolas são submetidas a um rigoroso protocolo de isolamento, sendo devidamente sinalizadas com bandeiras vermelhas e totalmente interditadas e o acesso a tais perímetros é terminantemente proibido a funcionários alheios aquele setor”. A ré afirma que “o Reclamante não faz jus a qualquer adicional de insalubridade pelo simples fato de, no exercício das suas atividades laborais, não estar exposto a qualquer agente insalutífero”. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Ao exame. Determinada a realização de prova pericial por este Juízo, o laudo foi juntado pelo expert sob o Id ceb2385. Compulsando o referido laudo pericial, constato que o perito esclareceu que: [...] 3.1.3 – Atividades desenvolvidas pelo reclamante De acordo com a análise dos documentos constantes nos autos, das informações prestadas pelas partes e respectivos representantes durante a diligência pericial, bem como dos elementos técnicos colhidos por ocasião da inspeção in loco no ambiente laboral, restou evidenciado que o Reclamante exerceu a função de VIGIA, desempenhando atividades de fiscalização, ronda e inspeção patrimonial nas dependências da propriedade rural da empresa Reclamada. Conforme relato apresentado pelo próprio Reclamante durante a diligência pericial, sua jornada laboral ocorria predominantemente no período noturno, compreendido entre 17h00min e 05h00min, em regime de escala de 12 (doze) horas de trabalho por 36 (trinta e seis) horas de descanso – 12x36. No desempenho de suas atribuições, o Reclamante realizava rondas periódicas pelas dependências da propriedade, com a finalidade precípua de fiscalizar e resguardar o patrimônio da empresa, prevenindo a ocorrência de furtos, roubos ou outras intercorrências que pudessem comprometer as instalações, equipamentos e demais bens existentes no local. Segundo informado, as rondas compreendiam, dentre outros pontos, a passagem e inspeção das casas de bombas d'água, das edificações destinadas à instalação de transformadores, bem como de outros equipamentos e estruturas pertencentes à Reclamada. A atividade desenvolvida possuía, portanto, natureza essencialmente de vigilância e inspeção visual patrimonial, não tendo sido relatada a execução de intervenções operacionais nos equipamentos vistoriados. Os deslocamentos entre os diferentes pontos de inspeção eram realizados, segundo o Reclamante, por meio de motocicleta, utilizando-se as vias internas existentes na propriedade. O trabalhador informou que, durante sua jornada, circulava pelos diversos setores da fazenda abrangidos por sua rotina de vigilância. Quanto à frequência das inspeções, o Reclamante relatou realizar, em média, 03 (três) rondas durante cada jornada de trabalho, sendo que cada percurso demandava aproximadamente 48 (quarenta e oito) minutos a 01 (uma) hora, considerando os deslocamentos e as paradas necessárias para observação e inspeção visual das instalações. No que concerne especificamente às atividades agrícolas desenvolvidas na propriedade, notadamente à utilização de defensivos agrícolas, o Reclamante declarou, de forma categórica durante a diligência pericial, que não realizava a preparação, manipulação ou aplicação desses produtos, acrescentando, ainda, que não permanecia nos locais durante a realização das pulverizações. Por sua vez, os representantes da empresa Reclamada informaram que a propriedade dispõe de vias internas próprias destinadas à circulação e ao acesso aos diversos setores da fazenda, sendo por essas vias que se desenvolviam os deslocamentos inerentes às rondas do Reclamante. Segundo os representantes empresariais, a atividade de vigilância era realizada predominantemente em campo aberto e pelas vias de circulação da propriedade, sem participação do trabalhador nas operações de aplicação de defensivos agrícolas. Ainda segundo as informações prestadas pela Reclamada, as operações de pulverização com defensivos agrícolas são realizadas especificamente nas áreas de pomar, observando-se procedimentos de delimitação e sinalização das parcelas submetidas ao tratamento. Foi relatado que as áreas pulverizadas recebem identificação e sinalização visual, permitindo o reconhecimento dos locais nosquais houve aplicação dos produtos. Durante a inspeção pericial, constatou-se que os pomares se encontram subdivididos em lotes ou parcelas, separados e interligados por vias internas de circulação. Verificou-se, ainda, que a dinâmica das rondas descrita pelas partes consistia no deslocamento do trabalhador por essas estradas e vias internas, com paradas em pontos determinados para realização de observação e inspeção visual das instalações, edificações e equipamentos pertencentes a empresa Reclamada. Sob o aspecto técnico-pericial, mostra-se relevante distinguir a circulação pelas vias internas da propriedade rural da efetiva execução ou acompanhamento das operações de pulverização agrícola. Conforme os elementos obtidos durante a diligência, não foi relatada pelo próprio Reclamante a participação na preparação de caldas, abastecimento de pulverizadores, manipulação, aplicação ou contato direto com defensivos agrícolas, tendo este expressamente afirmado que não permanecia nos locais durante o momento da aplicação. Dessa forma, para fins da presente caracterização da atividade efetivamente desempenhada, a rotina laboral identificada corresponde essencialmente à execução de rondas de vigilância patrimonial, mediante deslocamento por motocicleta pelas vias internas da propriedade, inspeção visual e fiscalização das instalações e equipamentos, observando-se a frequência, duração e condições operacionais anteriormente descritas, cujas eventuais repercussões quanto à exposição ocupacional aos agentes de risco serão objeto de análise específica nos tópicos técnicos pertinentes deste Laudo Pericial.[...] Quanto aos agentes insalubres avaliados, o perito informou que: [...] 3.2.2 – Avaliação de Agentes Químicos No que concerne à avaliação da eventual exposição ocupacional do Reclamante a agentes químicos decorrentes da utilização de defensivos agrícolas, a análise técnico-pericial deve considerar, necessariamente, as atividades efetivamente desempenhadas pelo trabalhador, sua localização durante as operações de pulverização, a forma de aplicação dos produtos, a frequência e o tempo de permanência nas áreas tratadas, bem como as condições ambientais e operacionais verificadas durante a diligência. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme informações obtidas durante o levantamento pericial, o Reclamante não desenvolvia atividades de preparação, diluição, mistura, abastecimento, manipulação ou aplicação de defensivos agrícolas, tampouco realizava limpeza ou manutenção de equipamentos empregados na pulverização. De igual modo, o próprio Reclamante declarou, de maneira categórica durante a diligência pericial, que não permanecia nos locais no momento em que eram realizadas as aplicações dos defensivos agrícolas, circunstância de especial relevância para a caracterização da efetiva exposição ocupacional aos produtos utilizados pela empresa Reclamada. As atribuições do trabalhador estavam relacionadas essencialmente à vigilância patrimonial, mediante realização de rondas pelas dependências da propriedade. Tais atividades eram executadas em múltiplos pontos, inexistindo posto fixo de trabalho situado no interior dos pomares ou em área destinada à preparação e aplicação de produtos químicos. Os deslocamentos eram predominantemente realizados por motocicleta, através das estradas e vias internas da propriedade, com paradas destinadas à inspeção visual das instalações, casas de bombas, transformadores e demais equipamentos pertencentes a Reclamada. Durante a diligência pericial, verificou-se que os pomares da propriedade se encontram subdivididos em lotes ou parcelas, delimitados por vias internas utilizadas para circulação e acesso aos diferentes setores. Segundo informado pelos representantes da Reclamada, as aplicações de defensivos agrícolas ocorriam especificamente nas áreas de cultivo, observando-se ciclos operacionais e procedimentos próprios, inclusive com identificação e sinalização das áreas submetidas à pulverização. Da pulverização e da eventual dispersão dos defensivos agrícolas Sob o prisma da Higiene Ocupacional e da Engenharia de Segurança do Trabalho, mostra-se tecnicamente inadequado presumir que a simples realização de pulverização em determinada parcela de uma propriedade rural implique, automaticamente, exposição ocupacional de todos os trabalhadores presentes no empreendimento. A pulverização consiste na formação e direcionamento de gotas contendo o produto aplicado sobre determinado alvo. Durante esse processo, pode ocorrer deriva, compreendida, em termos técnicos, como o deslocamento de gotas, partículas ou componentes da aplicação para além do alvo pretendido, fenômeno cuja magnitude depende de diversas variáveis, dentre as quais se destacam as características do equipamento e da tecnologia de aplicação, o tamanho das gotas, a altura de aplicação e, sobretudo, as condições meteorológicas existentes no momento da operação, a exemplo da velocidade e direção do vento, temperatura e umidade relativa do ar. Assim, a existência de pulverização em determinado setor do empreendimento não autoriza, isoladamente, concluir pela presença uniforme e permanente de concentração ocupacional relevante do agente químico em toda a extensão da propriedade. A caracterização da exposição demanda correlação entre a fonte emissora, a atividade efetivamente realizada, a localização do trabalhador, a possibilidade concreta de contato e a respectiva frequência e duração. No caso em análise, assumem especial relevância os seguintes elementos técnicos e fáticos: ✓ O Reclamante não preparava, manipulava ou aplicava defensivos agrícolas; ✓ O Reclamante declarou que não permanecia no local durante as operações de pulverização; ✓ Suas atividades eram predominantemente de ronda e vigilância patrimonial; ✓ Os deslocamentos ocorriam por motocicleta através das estradas e vias internas da propriedade, e não mediante permanência habitual nos locais durante a aplicação; ✓ As operações de pulverização eram realizadas em áreas determinadas dos pomares, conforme os ciclos produtivos e procedimentos operacionais da empresa; ✓ As áreas submetidas à aplicação, conforme informado durante a diligência, eram identificadas e sinalizadas; ✓ As atividades de vigilância eram realizadas em ambiente predominantemente aberto, sujeito à renovação e dispersão natural do ar; e ✓ Não foi identificada atividade do Reclamante que demandasse sua permanência junto à fonte de geração do agente químico durante a pulverização. Acrescenta-se que a condição de deslocamento do Reclamante por motocicleta, inclusive com utilização de capacete durante os percursos, constitui elemento caracterizador da dinâmica operacional observada, embora tal circunstância, isoladamente, não deva ser interpretada como medida específica de neutralização da exposição química. A conclusão pericial decorre, primordialmente, da inexistência de participação nas operações de aplicação e da ausência de permanência do trabalhador junto à fonte de emissão durante as pulverizações. Da mesma forma, as condições de velocidade e direção do vento constituem parâmetros relevantes para a tecnologia de aplicação e para a ocorrência de dispersão, não sendo tecnicamente correto, entretanto, presumir exposição ocupacional apenas pela possibilidade abstrata de transporte de partículas pelo ar. Para tanto, seria necessária a demonstração de circunstâncias concretas de contato do trabalhador com a pluma de pulverização ou com áreas tratadas em condições capazes de produzir exposição ocupacional enquadrável. A vista do conjunto de elementos obtidos durante a diligência pericial, especialmente da natureza das atividades efetivamente exercidas, da dinâmica das rondas, da inexistência de manipulação ou aplicação direta de defensivos agrícolas e, principalmente, da declaração de que o Reclamante não permanecia nas áreas durante a realização das pulverizações, não foram identificados elementos técnicos suficientes para caracterizar exposição ocupacional habitual aos defensivos agrícolas em condições ensejadoras de enquadramento de insalubridade. Importa salientar que a mera existência, armazenamento ou utilização de defensivos agrícolas em determinados setores da propriedade rural não implica, por si só, exposição ocupacional de todos os trabalhadores que nela desenvolvem suas atividades. Para a caracterização técnico-pericial, mostra-se indispensável estabelecer o nexo entre o agente químico, a fonte de exposição e as atividades efetivamente executadas pelo trabalhador. Portanto, consideradas as condições laborais verificadas e as informações colhidas durante a inspeção pericial, não restou caracterizada exposição ocupacional do Reclamante aos defensivos agrícolas em condições passíveis de enquadramento como atividade insalubre, razão pela qual, sob o aspecto dos agentes químicos ora analisados, as atividades desenvolvidas pelo Reclamante são tecnicamente classificadas como SALUBRES, não ensejando adicional de insalubridade por esse fundamento.[...] Em sede de conclusão pericial, o expert expôs que: [...] 5 – CONCLUSÕES Após a realização da diligência pericial, da inspeção técnica in loco nos ambientes e setores relacionados às atividades laborais, da análise dos documentos constantes nos autos, das informações e declarações prestadas pelas partes e respectivos representantes, bem como da avaliação das condições efetivamente verificadas durante o levantamento técnico-pericial, este Perito do Juízo apresenta as conclusões decorrentes dos elementos técnicos coligidos. A presente análise foi conduzida mediante a correlação entre as atividades efetivamente desempenhadas pelo Reclamante, os ambientes por ele percorridos, a natureza, frequência e duração das tarefas executadas e os possíveis agentes de risco ocupacional identificados, observando-se os critérios técnicos e legais aplicáveis à caracterização e classificação da insalubridade, especialmente aqueles estabelecidos pela Norma Regulamentadora nº 15 – NR-15 e seus respectivos Anexos, sem prejuízo das demais disposições normativas pertinentes. Nesse contexto, especial atenção foi conferida à eventual exposição ocupacional a agentes químicos decorrentes da utilização de defensivos agrícolas na propriedade, considerando-se a dinâmica das atividades de vigilância, os locais de circulação, a realização das rondas por motocicleta, as vias internas de deslocamento e as condições em que eram executadas as operações de pulverização nos pomares. Conforme apurado durante a diligência, o Reclamante não realizava atividades de preparação, diluição, mistura, manipulação ou aplicação de defensivos agrícolas, tampouco permanecia nos locais durante a execução das pulverizações. Suas atribuições estavam essencialmente relacionadas à vigilância patrimonial, mediante realização de rondas periódicas e inspeções visuais das instalações, casas de bombas, edificações contendo transformadores e demais equipamentos pertencentes à empresa Reclamada. Ressalta-se, sob o aspecto técnico, que a mera utilização de defensivos agrícolas em setores determinados da propriedade rural não implica, por si só, a caracterização de exposição ocupacional de todos os trabalhadores que nela desempenham suas funções, sendo indispensável estabelecer correlação concreta entre o agente, a fonte de exposição, a atividade efetivamente executada e as circunstâncias de contato ocupacional. No caso em análise, os elementos técnicos e fáticos obtidos durante a diligência não evidenciaram exposição do Reclamante a agentes químicos em condições passíveis de enquadramento nas hipóteses de insalubridade previstas na legislação aplicável. Diante de todo o exposto, como subsídio técnico à apreciação de Vossa Excelência, restou constatado que o Reclamante, Sr. FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS, no exercício da função de VIGIA, bem como no desempenho das demais atividades descritas e analisadas no presente Laudo Técnico Pericial, durante a prestação de serviços à empresa FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, DESENVOLVIA ATIVIDADES CLASSIFICADAS COMO SALUBRES, à luz dos critérios técnicos e legais aplicáveis ao caso em tela. Assim, não restou tecnicamente caracterizado o exercício de atividades em condições de insalubridade, não se identificando enquadramento nos Anexos pertinentes da NR-15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978, razão pela qual, sob o prisma estritamente técnico-pericial, não se configura o direito ao adicional de insalubridade em qualquer de seus graus, ressalvada, por evidente, a apreciação jurídica da matéria por este Douto Juízo. Por fim, esclarece este Perito que as conclusões ora apresentadas encontram-se adstritas aos elementos técnicos, documentais e fáticos disponibilizados e constatados no curso da perícia, permanecendo este Expert à disposição de Vossa Excelência para prestar quaisquer esclarecimentos técnicos complementares que se façam necessários. Não houve impugnação ao laudo pericial. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial (art. 479 do CPC), eventual afastamento da prova técnica exige a existência de outros elementos probatórios robustos capazes de infirmá-la, o que manifestamente não se verifica na hipótese, razão pela qual deve ser prestigiada a conclusão do expert, profissional habilitado e de confiança do Juízo. Ressalte-se que o expert nomeado pelo juízo seguiu as diretrizes indicadas pela NR 15, quais sejam, a menção aos critérios adotados, instrumental utilizado, metodologia de avaliação, bem como da descrição das condições de trabalho. Assim, com arrimo na prova técnica, que analisou criteriosamente o ambiente laboral e as atividades desenvolvidas pelo reclamante, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexos, formulados na inicial. ADICIONAL NOTURNO O autor alega que “desempenhou suas atividades em jornada integralmente noturna, laborando habitualmente das 17h00min às 05h00min, circunstância que atrai a incidência do adicional noturno previsto no art. 73 da Consolidação das Leis do Trabalho”. Narra que “a reclamada não efetuava corretamente o pagamento do adicional noturno devido ao reclamante” e que, “diante da ausência de quitação correta do adicional noturno durante todo o pacto laboral, faz jus o reclamante ao recebimento das diferenças correspondentes, acrescidas dos respectivos reflexos legais”. Postula a condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. A ré, por seu turno, defende que “o Reclamante não faz jus a qualquer pagamento referente ao adicional noturno, simplesmente pelo fato de tal verba já ter sido regularmente quitada durante todo o contrato laboral em que ele se ativou em jornada noturna. Desse modo, a Reclamada traz aos autos a totalidade dos cartões de pontos eletrônicos e os correspondentes contracheques de todo o período contratual”. Ao exame. Compulsando os autos do processo, vejo que a ré pagou regularmente o adicional noturno ao reclamante durante o pacto laboral, quando efetivamente houve labor em horário noturno. Outrossim, o autor não aponta na inicial qual seria a irregularidade no pagamento do mencionado adicional, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu (art. 818, I, CLT). Dessa forma, julgo improcedente o pedido autoral de condenação da ré ao pagamento do “adicional noturno sobre toda a jornada laborada, nos termos da Súmula 60, II, do TST, bem como seus respectivos reflexos legais”. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – INDENIZAÇÃO POR USO DO PRÓPRIO VEÍCULO – USO DO PRÓPRIO CELULAR – COMPRA DE EPI O autor relata que, “Durante todo o pacto laboral, o reclamante utilizava motocicleta própria como instrumento indispensável à execução das atividades desempenhadas em favor da reclamada, especialmente para realização das rondas noturnas nas extensas áreas rurais pertencentes à empresa” e que “transitava diariamente por estradas carroçáveis, em ambiente rural de difícil acesso, suportando integralmente o combustível, manutenção mecânica, desgaste de pneus, troca de peças, depreciação do veículo e riscos decorrentes da utilização contínua da motocicleta em benefício exclusivo da reclamada”. Além disso, o autor diz que “A reclamada negligenciava completamente o dever legal de fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual necessários ao desempenho seguro das atividades exercidas pelo reclamante” e que foi “compelido a adquirir capacete com recursos próprios, a fim de reduzir minimamente os riscos inerentes às atividades desenvolvidas durante as rondas noturnas realizadas em benefício exclusivo da reclamada, conforme documentos em anexo”. Sustenta ainda que “Durante toda a contratualidade, o reclamante utilizava aparelho celular particular para execução das atividades laborais desempenhadas em favor da reclamada, sem qualquer contraprestação ou ressarcimento pelos custos suportados. O telefone pessoal era utilizado de forma contínua para a comunicação operacional, envio de fotografias, transmissão de vídeos, troca de mensagens e repasse de informações relacionadas às rondas noturnas, bem como para a comunicação direta com superiores hierárquicos e demais funcionários da empresa”. Ao final, postula a condenação da ré ao “pagamento de indenização por danos materiais decorrentes da transferência ilícita dos custos da atividade econômica ao trabalhador, em razão da utilização habitual de motocicleta própria (R$ 12.000,00), aquisição de equipamento de proteção individual às próprias expensas (R$ 500,00) e utilização contínua de telefone particular em benefício da atividade empresarial (R$ 3.000,00), no montante de R$ 15.500,00”. Por seu turno, a ré defende que o “Reclamante utilizava a sua motocicleta para o desempenho das suas atividades laborais, entretanto, a empresa era quem fornecia e abastecia diretamente a referida motocicleta com 8 litros de gasolina por semana na própria fazenda. Sendo esse fornecimento in natura perfeitamente compatível e suficiente para subsidiar e indenizar a rodagem das rondas internas. Assim sendo, tendo a empresa fornecido o combustível como contrapartida pelo uso do bem, torna-se incabível qualquer pedido de indenizatório neste tocante, sob pena de bis in idem”. Diz, também, que “o Reclamante apenas esqueceu que o uso do capacete é uma obrigação civil e legal imposta pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB, art. 54) a todo cidadão que conduza ciclomotores em vias públicas ou privadas. Douto Julgador, em nenhum momento a Reclamada exigiu que o Reclamante adquirisse um capacete para poder trabalhar na empresa. A exigência da Empresa é no sentido de que todos os que adentrem em suas instalações em motocicletas, estejam utilizando capacete, constituindo tal ato, simplesmente, a fiel execução das normas de trânsito vigentes, estendendo a sua observância às vias internas da empresa”. Diz mais que “o capacete constitui item de uso pessoal e é, especialmente, obrigatório para o trânsito do empregado de sua residência até o trabalho, não ostentando, assim, natureza de EPI corporativo da função de vigia, mas, sim, um item de segurança imposto a todos”. Sustenta ainda que, “em que pese o Reclamante poder utilizar o seu aparelho celular de forma acessória na rotina de vigilância para uma comunicação operacional e envio de fotos, quando o aparelho funcional não estiva disponível, ele não colacionou aos autos uma única fatura telefônica ou extrato de consumo que demonstre ter sofrido acréscimo patrimonial negativo ou prejuízo financeiro por conta do contrato”. Pugnou pela improcedência do pedido. Ao exame. Inicialmente, quanto à utilização de motocicleta própria para o desempenho de suas funções, vejo que a testemunha a rogo da ré relata em depoimento que “o reclamante se utilizava de moto própria para realizar o serviço; que a empresa ofertava o abastecimento da moto (8L), uma vez por semana” e que, “quando o pneu da moto dos vigias furava, a própria oficina da empresa dava assistência”. Assim sendo, cai por terra a alegação da inicial de que o autor suportava “integralmente o combustível” e o “desgaste de pneus”. Outrossim, observo que o autor não juntou qualquer prova das despesas com a manutenção do alegado veículo utilizado. Nesse sentido, é ônus da parte autora comprovar os gastos com manutenção e combustível de veículo próprio utilizado (art. 818, inc. I, CLT), contudo, desse ônus o obreiro não se desincumbiu. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais postulada na petição inicial quanto ao uso do próprio veículo. No que se refere ao capacete, o seu uso é obrigatório pela Lei nº 9.503/1997 (art. 54 do CTB), razão pela qual não ostenta natureza de EPI corporativo da função de vigia, mas, sim, um item de segurança imposto a todos os cidadãos que conduzem motocicleta. Ademais, não há prova nos autos de que o reclamante tenha desembolsado o valor de R$ 500,00 com a compra de seu capacete, motivo pelo qual improcede o pedido de indenização por danos materiais. Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos materiais pelo uso do próprio celular, observo que tanto a testemunha indicada pelo autor quanto a testemunha a rogo da ré confirmam em depoimento que havia celular corporativo para uso dos empregados em suas atividades: [...] que existe um telefone corporativo que é usado pelos vigias; que, quando dava problemas, era usado o pessoal. [...] [...] que os vigias usavam celular corporativo e muitas vezes o próprio também [...] Logo, cai por terra a alegação da inicial de que o autor somente utilizava de seu celular para as atividades desempenhadas como vigia. Outrossim, destaco que a simples utilização do celular para comunicação entre os empregados (prática cada vez mais comum no cotidiano digital) não configura, por si só, ilicitude ou transferência dos riscos do negócio ao trabalhador. Ademais, para que houvesse, eventualmente, o direito a uma indenização, seria imperativo que o trabalhador demonstrasse gastos extraordinários, efetivo prejuízo financeiro ou a obrigatoriedade imposta sob ameaça de punição, o que não ocorreu nos autos. Nesse contexto, a indenização por uso de celular pessoal para trabalho somente é devida mediante comprovação documental das despesas pelo empregado. Contudo, deste ônus o reclamante não se desincumbiu. Dessa forma, ante os fundamentos acima delineados, julgo improcedente o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 15.500,00 postulado na peça de ingresso. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VIOLAÇÃO AO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO – CONDIÇÕES DEGRADANTES Alega o autor que a “reclamada submeteu o reclamante a ambiente manifestamente degradante e incompatível com os padrões mínimos de proteção ao meio ambiente do trabalho, expondo-o continuamente a riscos físicos, químicos e acidentários sem a adoção das medidas preventivas legalmente exigidas. O reclamante desempenhava suas atividades integralmente no período noturno, realizando rondas em extensa área rural da reclamada, trafegando por estradas carroçáveis em meio à intensa poeira e à pulverização de defensivos agrícolas, sem fornecimento adequado de equipamentos de proteção individual. Além disso, permanecia exposto a risco permanente de acidentes envolvendo animais peçonhentos, falhas mecânicas na motocicleta utilizada durante as rondas, ausência de iluminação adequada e ausência de estrutura mínima de segurança”. Diz que “O cenário de absoluta precarização das condições laborais alcançava níveis ainda mais graves ao ponto de o reclamante realizar suas refeições em ambiente sem iluminação apropriada, necessitando utilizar lanterna para conseguir se alimentar durante a jornada noturna. A negligência patronal também se evidencia pela ausência de fornecimento adequado de EPI, inclusive capacete, obrigando o reclamante a adquirir equipamento de proteção por conta própria, em manifesta transferência ilícita dos riscos da atividade econômica ao trabalhador”. Assevera também que “A situação degradante alcançava patamar ainda mais grave ao ponto de o reclamante realizar suas refeições em ambiente sem iluminação adequada, necessitando utilizar lanterna para conseguir se alimentar durante a jornada noturna, circunstância absolutamente incompatível com os parâmetros mínimos civilizatórios de proteção ao trabalho humano”. Requereu a condenação da reclamada ao “pagamento de indenização por danos morais, diante das condições degradantes de trabalho, violação ao meio ambiente laboral e afronta à dignidade do trabalhador, em valor correspondente a 20 vezes mínimo legal à época, totalizando o importe de R$ 30.360,00”. A reclamada, por sua vez, defende que “possui infraestrutura de Refeitório Central completa, dotada de iluminação elétrica apropriada, água potável, mesas, cadeiras e perfeitas condições de higiene e conforto, refeitório este de uso comum, acessível e amplamente informado a todos os colaboradores da fazenda, portanto, mostra-se completamente falaciosa a versão autoral. Além disso, no tocante ao risco de animais peçonhentos, o avistamento eventual de fauna silvestre é característica geográfica intrínseca de qualquer imóvel rural, não configurando ato ilícito do empregador”. Diz que “o risco era amplamente mitigado, pois o Reclamante realizava rondas embarcado (em motocicleta) e contava com o uso de botas de couro fornecidas pela empresa, diferentemente dos trabalhadores do campo que realizam manejo manual direto na lavoura. Desse modo, qualquer risco inerente a fauna local, em decorrência do próprio desenvolvimento da atividade laboral embarcado em moto, restava totalmente mitigado”. Requer a improcedência do pedido. Ao exame. A Constituição de 1988 consagrou a dignidade da pessoa humana como princípio fundamental do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III) e positivou os direitos de personalidade no seu art. 5º, caput, incisos V, X e XXXVI, ao considerar invioláveis os direitos à vida, à intimidade, à vida privada, à imagem e à honra das pessoas, assegurando à vítima o direito à indenização por danos materiais e morais decorrentes de sua violação. Segundo entendimento de abalizada doutrina (LEITE, 2019, p. 82), o dano moral consiste na lesão que emerge da violação de determinados interesses não materiais, contudo reconhecidos como bens jurídicos protegidos, inerentes à personalidade do ser humano, podendo também alcançar os valores extrapatrimoniais reconhecidos à pessoa jurídica ou mesmo a uma coletividade, classe, grupo ou categoria de pessoas (danos morais coletivos). Nesse contexto, cumpre salientar que a Lei nº 13.467/2017 inseriu na CLT o Título II-A relativo ao dano extrapatrimonial, que contém os artigos 223-A ao 223-G, regulamentando a matéria ora em debate. Pois bem. Inicialmente, insta destacar que o ônus da comprovação das condições degradantes de trabalho recai sobre o reclamante, por traduzir fato constitutivo de seu direito a indenização por danos morais, nos termos dos artigos 818, I, da CLT e art. 373, I do CPC. Assim, cabe ao autor comprovar cabalmente o ato ilícito praticado pela ré. Todavia, o autor não apresentou prova nos autos das alegadas condições degradantes vivenciadas no trabalho. Como já salientado alhures em capítulo próprio, sequer o autor se submetia a labor exposto a agente insalubre, não havendo indícios de que a ré, porventura, violava as normas relativas à segurança e saúde no trabalho. Não há, portanto, nos autos prova de qualquer o ato ilícito praticado pela ré. Tendo em vista que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Em razão da sucumbência recíproca, em conformidade com o art. 791-A da CLT, caberia às partes responderem pelo pagamento dos honorários advocatícios. No presente caso, não houve condenação da reclamada em obrigação de pagar. A única condenação consistiu em obrigação de fazer, qual seja, retificar a data de admissão na CTPS obreira. Assim, diante da impossibilidade de se aferir, na espécie, o proveito econômico a ser obtido, fixo os honorários por apreciação equitativa no valor de R$ 300,00, nos termos do art. 85, §8º, CPC. Registro que na fixação deste valor foram observados os requisitos contidos no §2º do art. 791-A da CLT. Outrossim, ante a improcedência de alguns pedidos que também resultou em sucumbência da parte autora, caberia a esta responder pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos estabelecidos no art. 791-A da CLT. Portanto, fixo os honorários advocatícios devidos pelo autor ao advogado da ré no percentual de 5% sobre os valores atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados improcedentes, nos termos do art. 791-A da CLT. Registro que na fixação deste percentual foram observados os requisitos contidos no § 2º do art. 791-A da CLT. Ocorre, porém, que o STF, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 5766 em sessão plenária realizada em 20.10.2021, entendeu, por maioria, julgar parcialmente procedente o pedido formulado nessa ação direta e, assim, declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Desse modo, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita – como é o caso dos autos – entendo por condená-la ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados por meio de cumprimento de sentença autônomo, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta, observado o procedimento comum (art. 509, II, CPC), incumbindo ao credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na esteira do que foi decidido pelo STF no julgamento da ADI 5.766, com caráter vinculante, em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Registro que os cálculos dos honorários advocatícios de sucumbência acima fixados ao advogado da ré somente serão feitos oportunamente em eventual execução. HONORÁRIOS PERICIAIS O ajuizamento desta ação judicial e a designação da perícia ocorreram quando da vigência da Lei nº. 13.467/2017. Apesar de o reclamante ter sido sucumbente no objeto da perícia, àquele foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Nessa toada, reconheço a responsabilidade da União (Tese fixada no IRR 188) pelo encargo, sendo necessária a redução do montante fixado provisoriamente em audiência, a título de honorários periciais, a fim de adequá-lo ao disposto na Resolução CSJT nº 247/19. Desse modo, fixo o valor de R$ 1.500,00, a título de honorários periciais, em favor do perito CAYO FARIAS PEREIRA, devendo a Secretaria desta Vara, após o trânsito em julgado, providenciar a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor, nos termos em que dispõem os artigos 790-B, § 4º, CLT; artigo 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025 e 450, de 17/07/2026) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido reconhecer de ofício a inépcia da inicial e declarar a extinção, sem resolução do mérito, das pretensões de 13º salário (R$15.081,80), aviso prévio (R$4.048,32), férias + 1/3 (R$18.751,73), saldo de salário (R$75,73), FGTS (R$4.732,37) + 40% (R$1.763,40) e multa do artigo 467 da CLT (R$881,70), nos termos em que preceituam os artigos 840, §1º e §3º da CLT c/c os artigos 485, inciso I, e 330, I, ambos do CPC; decido acolher a prescrição quinquenal para extinguir com resolução do mérito o processo no tocante às pretensões condenatórias anteriores a 21/05/2021; e, no mérito, decido julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos por FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS em face de FINOBRASA AGROINDUSTRIAL S/A, para reconhecer a existência de um só contrato firmado entre reclamante e a reclamada, com início em 06/04/2021 e término em 01/12/2025 (unicidade contratual), e, por conseguinte, condenar a ré na obrigação de fazer consistente em retificar a data de admissão e da baixa na CTPS do autor em 48 horas contadas da data do trânsito em julgado, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 06/04/2021, saída em 12/01/2026 (considerada a projeção do aviso prévio), sob pena de a Secretaria fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária de R$ 50,00 até o limite de R$ 1.000,00, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Tudo nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais. Asseguro ao autor a gratuidade de justiça. Honorários advocatícios sucumbenciais pelas partes, nos exatos termos da fundamentação. Honorários periciais nos termos da fundamentação. Após o trânsito em julgado, providencie a Secretaria a requisição via AJJT/SIGEO à Presidência do TRT da 21ª Região do valor correspondente aos honorários periciais (R$ 1.500,00 em favor perito CAYO FARIAS PEREIRA), nos termos em que dispõem os artigos 790-B, § 4º, CLT; artigo 21 e 22 da Resolução CSJT nº 247/19 (com a redação dada pela Resolução CSJT nº 426 de 1/12/2025 e 450, de 17/07/2026) c/c o Ato CSJT nº 97, de 11.11.2025, artigo 1º, Anexo I. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas, pela ré, no valor de R$ 20,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 1.000,00). Atente a Secretaria para o requerimento de notificações exclusivas nas pessoas dos advogados indicados nesse decisum. Ficam as partes intimadas pelo DJEN. ASSU/RN, 07 de setembro de 2026. MARIA RITA MANZARRA DE MOURA GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARCIO SILVA DOS SANTOS