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0000328-60.2025.8.16.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Juizado Especial Cível de Almirante Tamandaré · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos n.º 0000328-60.2025.8.16.0024 Processo: 0000328-60.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$31.061,26 Polo Ativo(s): JOÃO LEONARDO BROCA LUCCA PRISCILA BARBOSA Polo Passivo(s): JOÃO CARLOS MARTINS Vistos. 1. Trata-se de ação de conhecimento em curso desde janeiro de 2025 (evento 1). Tentativas de citação da parte requerida foram infrutíferas (eventos 12, 26, 43, 45, 66 e 72). Por fim, a parte autora requereu que seja reconhecida a validade da citação recebida por terceiro estranho ao processo, com prosseguimento do feito (evento 75). 2. Inicialmente, cumpre esclarecer que não há previsão legal, seja no Código de Processo Civil, seja na Lei nº 9.099/1995, para o denominado “pedido de reconsideração”. Tal expediente não possui natureza recursal, tampouco efeitos modificativos sobre decisões judiciais, razão pela qual não se presta à alteração do julgado anteriormente proferido. Ademais, continua plenamente válida a fundamentação proferida pela decisão de evento 55. Ressalta-se, aliás, que mandado de citação cumprido por oficial de justiça no mesmo endereço deixou patente que a parte requerida não reside no local (evento 66), o que fragiliza ainda mais a argumentação de que se tratou de uma citação regular. 3. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos princípios da simplicidade, economia processual e celeridade (artigo 2º da Lei 9.099/95). Esses princípios funcionam como diretrizes interpretativas que permitem ao julgador alcançar os objetivos definidos pelo legislador: oferecer uma solução rápida para demandas de menor complexidade e ampliar o acesso à justiça, especialmente para os cidadãos menos favorecidos. Considerando a limitação dos recursos públicos — particularmente nos Juizados Especiais, onde não há o recolhimento de custas — torna-se essencial observar o princípio da duração razoável do processo (artigo 5º, inciso LXXVII, Constituição Federal). Nesse contexto, é recomendável a adoção de uma gestão gerencial eficiente, voltada à otimização dos recursos disponíveis e à garantia de uma prestação jurisdicional efetiva. No caso, o processo se arrasta há meses em sua fase inicial e houve seis tentativas de citação da parte requerida. A ausência de citação válida ou a não localização da ré para citação deve levar à extinção do processo sem resolução de mérito, vez que se trata de pressuposto processual essencial, e sua falta impede o desenvolvimento válido e regular do processo (artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995), não sendo aplicável a remessa prevista no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reforça essa interpretação, reconhecendo que, uma vez constatada a presença de alguma das hipóteses previstas no artigo 51 da Lei 9.099/1995, o processo deve ser extinto, sem possibilidade de remessa dos autos: RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARTIGO 51, III, DA LEI 9.099/95. IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DOS AUTOS. NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. COMPETÊNCIA DA VARA DESCENTRALIZADA DO BAIRRO NOVO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 150, §8°, DA RESOLUÇÃO 93/2013 DO TJPR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame:I.1. A parte autora narrou que contratou os serviços contábeis do requerido para abertura e manutenção de seu Microempreendedor Individual (MEI), pelo valor mensal de R$110,00, além do valor correspondente à guia DAS. Afirmou que apesar de ter efetuado o pagamento regularmente, o requerido não realizou os repasses ao fisco, o que comprometeu sua situação fiscal. Diante de tais fatos, requereu a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais; I.2. A sentença julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por incompetência territorial (mov. 14.1);I.3. A autora pugnou pela remessa dos autos ao juízo competente, em observância ao disposto no artigo 64, §3°, do CPC, bem como afirmou que, ao tentar ajuizar nova ação, não conseguiu realizar o protocolo devido à ausência de opção no sistema eletrônico do Juizado Especial do Sítio Cercado (mov. 23.1). II. Questões em discussão: incompetência territorial e impossibilidade de remessa dos autos, considerando a regra do artigo 51, III, da Lei n°. 9.099/95.III. Razões de decidir: Conforme o art. 51, III, da Lei nº 9.099/95, nos casos de incompetência territorial nos Juizados Especiais, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, diferentemente do que prevê o CPC. Em razão dos princípios da simplicidade e celeridade, não se admite a remessa dos autos, cabendo à parte autora ajuizar nova ação no juízo competente. Jurisprudência relevante: TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais – RI 0023684- 66.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz José Daniel Toaldo - J. 29.03.2025; RI 0002379- 86.2022.8.16.0141 - Realeza - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 04.07.2025. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0044560- 08.2024.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 29.09.2025) Assim, diante da frustração da citação da parte requerida, realização das diligências possíveis e longo decurso do tempo desde a instauração do procedimento, em violação aos princípios que regem os Juizados Especiais, JULGA-SE EXTINTO o processo por falta de pressuposto processual, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei 9.099/1995. Ressalta-se, ainda, que a extinção do feito no âmbito dos Juizados Especiais não impede a parte exequente de buscar a satisfação de sua pretensão perante a Justiça Comum, onde poderá contar com um procedimento mais amplo, que admite a adoção de medidas complexas e prolongadas, compatíveis com a estrutura e os recursos disponíveis no rito ordinário. Além de que, preenchidos os requisitos, é possível pleitear o benefício da gratuidade da justiça. Por fim, importante destacar que em todas as intimações proferidas, a parte exequente restou devidamente advertida quanto à possibilidade de extinção do feito em caso de ausência de citação. Com efeito, não há que se falar em decisão surpresa, nos termos do artigo 9º do Código de Processo Civil. 4. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. 5. Intimações e diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito

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