Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro de São Miguel Arcanjo - Vara Única
Processo 0000328-56.2025.8.26.0582 (processo principal 1000181-91.2017.8.26.0582) - Cumprimento de sentença - Perdas e Danos - Julio Antonio Bertolai - Janice Andrade - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença promovido por JULIO ANTONIO BERTOLAI em face de JANICE ANDRADE. O feito encontra-se em fase expropriatória. Às fls. 104/106, este Juízo proferiu decisão rejeitando a Impugnação à Penhora apresentada pela executada, afastando as teses de impenhorabilidade por bem de família e de excesso de execução, e determinando a manutenção da penhora sobre o imóvel rural objeto da Matrícula nº 4.856 do CRI local. Ato contínuo, diante da certidão negativa do Oficial de Justiça de fls. 100, foi deferida a expedição de novo mandado de penhora e avaliação com autorização de arrombamento e auxílio de força policial (fl. 119). A executada comparece aos autos às fls. 124/129, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão de fls. 104/106. Reitera a tese de impenhorabilidade do imóvel rural, acostando documentos (contas de consumo e comprovantes do SUS - fls. 130/135) com o fito de comprovar a utilização do bem como residência. Requer, ao final, a suspensão dos atos expropriatórios até o julgamento do recurso. Ademais, os autos noticiam a efetiva transferência do valor de R$ 1.400,39, bloqueado via SISBAJUD, para conta judicial vinculada a este juízo (fls. 136/139), superando o óbice certificado à fl. 118. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Do Juízo de Retratação e do Pedido de Suspensão Recebo a petição de fls. 124/129 como comunicação de interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.018 do Código de Processo Civil. Em sede de juízo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC), analiso os novos documentos juntados pela executada (faturas de energia em nome de cônjuge falecido e registros de saúde desatualizados). Constato que tais elementos são insuficientes para infirmar a convicção já exarada por este Juízo. A documentação apresentada não possui o condão de desconstituir a certidão lavrada por Oficial de Justiça (fl. 100) dotada de fé pública , a qual atestou, de forma inequívoca, que a executada não reside no local, encontrando-se em São Paulo/SP. A tese de bem de família já foi objeto de profunda análise e rejeição na decisão de fls. 104/106, não havendo fato novo capaz de alterar o entendimento adotado. Destarte, MANTENHO a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. No tocante ao pedido de suspensão da execução, é cediço que a interposição de recurso, como regra geral, não obsta o andamento do processo. O art. 995, caput, do CPC é claro ao dispor que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. A executada não demonstrou que o E. Tribunal de Justiça de São Paulo (Desembargador Relator) tenha concedido efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto (art. 1.019, I, do CPC). Logo, à míngua de ordem superior obstando o trâmite processual, a marcha executiva deve prosseguir no interesse do credor (art. 797 do CPC). 2. Da Expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) A decisão de fls. 64/65 já havia deferido o levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD em favor do exequente. A expedição do respectivo mandado havia sido sobrestada unicamente por ausência de transferência dos valores para conta judicial (certidão de fl. 118). Verificada a regularização da transferência do montante de R$ 1.400,39 (fls. 136/139) e restando preclusa a oportunidade de impugnação ao bloqueio (conforme já certificado à fl. 57 e decidido à fl. 106), o levantamento é medida de rigor. 3. Do Prosseguimento da Penhora Imobiliária Inexistindo efeito suspensivo deferido em instância superior, o mandado de penhora e avaliação do imóvel (Matrícula nº 4.856 do CRI local) deverá ser cumprido com as prerrogativas já concedidas na decisão de fl. 119 (arrombamento e reforço policial, se estritamente necessários). Ante o exposto: 1) MANTENHO a decisão de fls. 104/106 por seus próprios fundamentos, exercendo o juízo negativo de retratação (art. 1.018, §1º, do CPC); 2) INDEFIRO o pedido de suspensão da execução formulado pela executada às fls. 124/129, ante a ausência de comprovação de concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pelo E. TJSP; 3) DETERMINO a imediata expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) do valor depositado nos autos (fls. 136/139), com seus respectivos acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se o formulário já juntado à fl. 51; 4) DETERMINO o regular prosseguimento da execução, devendo a Serventia expedir, com urgência, o competente mandado de penhora e avaliação nos exatos termos deferidos à fl. 119. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: ALESSANDRO CARRIEL VIEIRA (OAB 314944/SP), MAURICIO ELIAS DE ALMEIDA TAMBELLI (OAB 241061/SP), JULIANA APARECIDA CORREA TAMBELLI (OAB 305825/SP), GISELE CRISTINA DE CARVALHO (OAB 161447/SP)