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TJSP · Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - Juizado Especial Cível
Processo 0000328-54.2026.8.26.0539 (processo principal 1002347-50.2025.8.26.0539) - Cumprimento de sentença - Gratificação de Incentivo - Douglas Alves Cardoso - Vistos. Indefiro o pedido de retro (nova dilação para 90 dias úteis e suspensão das astreintes). A obrigação de fazer foi inicialmente determinada em 20/05/2026, tendo o prazo originário decorrido in albis (certidão de fls. 59). Em atenção aos princípios da razoabilidade e da cooperação, a r. decisão de 12/08/2026 já concedeu prazo suplementar de 30 (trinta) dias úteis, qualificado expressamente como derradeiro e improrrogável. Somado o interregno decorrido desde a primeira determinação, a executada dispôs de tempo global amplamente superior a 90 dias para operacionalizar o ato nos seus sistemas internos. A concessão de sucessivas dilações esvaziaria a força cogente do título executivo e a garantia constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). Ademais, as astreintes foram fixadas em patamar moderado (R$ 100,00/dia) e com teto limitador (R$ 3.000,00), incidindo unicamente após o termo final do prazo suplementar em curso, bastando o adimplemento da ordem para afastar qualquer ônus financeiro. Mantenho, pois, integralmente a decisão de fls. retro pelos seus próprios fundamentos. Intimem-se. - ADV: LETÍCIA SILVA MARTINS ALVES (OAB 496717/SP)
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