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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DESEMBARGADORA STELLA RAMOS PROCESSO: 0000328-22.2021.8.03.0005 - APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO AMAPA APELADO: MARIVALDO SILVA, MARCOS RAPHAEL PEREIRA, RAIMUNDO ALVES Advogado do(a) APELADO: DIEGO TERAN LEITE - AP3304-A SESSÃO VIRTUAL PJE Nº 86 - BLOCO A - DE 28/08/2026 A 03/09/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO Cuida-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá em face da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tartarugalzinho, magistrado Heraldo Nascimento da Costa, que julgou improcedente a pretensão punitiva estatal para absolver Marivaldo Silva, Raimundo Alves e Marcos Raphael Pereira da imputação da prática do crime ambiental previsto no art. 50-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, com fundamento no art. 386, incisos V, VI e VII, do Código de Processo Penal. Em síntese, os apelados e corréu Edinaldo Lopes foram denunciados, sendo acusados de, no ano de 2018, na localidade do Carrapatinho, situada da Comunidade do Cedro, no Projeto de Assentamento (PA) Cedro, terem promovido o desmatamento de cerca de 400 hectares de vegetação nativa, sem a devida autorização do órgão competente, para exploração madeireira e posterior utilização da área para cultivo agrícola, sendo-lhes imputada a conduta tipificada no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais. O processo foi desmembrado em relação ao corréu. Consta ainda nos autos que foi ofertado acordo de não persecução penal, mas na audiência preliminar (ID 7433613), os apelados Marivaldo e Marcos recusaram a proposta, enquanto o apelado Raimundo não compareceu apesar de intimado. Na sentença, o Juízo de origem concluiu pela insuficiência probatória quanto à natureza pública ou devoluta da área, bem como quanto à demonstração da inexistência de autorização para a exploração vegetal e à efetiva participação dos apelados, absolvendo-os das imputações. Nas razões recursais, o Ministério Público sustenta que a sentença incorreu em equivocada valoração do conjunto probatório, por analisar de forma fragmentada os elementos produzidos nos autos. Afirma que os relatórios técnicos de análise de imagens de satélite, os autos de infração ambiental e a prova oral produzida sob o crivo do contraditório demonstram suficientemente a materialidade delitiva e a atuação coordenada dos apelados na prática do desmatamento ilegal, razão pela qual requer a reforma da sentença para condená-los pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998. Em contrarrazões, o apelado Marcos requer o não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença absolutória. Argumenta que não foi comprovada a natureza pública ou devoluta da área supostamente desmatada, tampouco a ausência de autorização para a exploração vegetal, além de afirmar que sua participação restringiu-se à locação de um trator, sem demonstração de adesão consciente ao suposto delito ambiental. Também em contrarrazões, os apelados Marivaldo e Raimundo, ambos assistidos pela Defensoria Pública, pugnam pelo não provimento do recurso, defendendo a manutenção da sentença absolutória por insuficiência de provas quanto à materialidade delitiva, à natureza jurídica da área objeto do alegado desmatamento e à autoria dos fatos imputados. Em parecer, a Procuradora de Justiça Andrea Guedes de Medeiros Amanajas opina pelo conhecimento e provimento da apelação, ao fundamento de que a prova produzida nos autos é suficiente para demonstrar a materialidade e a autoria delitivas, defendendo a reforma da sentença absolutória para condenar os apelados pela prática do crime previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998. É o relatório. VOTO VENCEDOR VOTOS ADMISSIBILIDADE A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (Relatora) – Senhor Presidente. Eminentes pares. Senhor(a) Procurador(a) de Justiça. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação. MÉRITO A Excelentíssima Senhora DESEMBARGADORA STELLA RAMOS (Relatora) – A controvérsia devolvida a esta Câmara consiste em verificar se a prova produzida durante a instrução criminal é suficiente para reformar a sentença absolutória e condenar os apelados pela prática do crime ambiental previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998. Após detida análise dos autos, concluo que o recurso merece parcial provimento. I – Da materialidade delitiva Conforme relatado, um dos fundamentos adotados pelo Juízo de origem para absolver os apelados foi a não demonstração de dois elementos essenciais do tipo penal: a natureza pública ou devoluta da área e a demonstração da inexistência de autorização para a exploração. Sobre o primeiro ponto, é certo que o tipo penal previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998 exige para sua caracterização que o desmatamento, exploração econômica ou degradação florestal recaia sobre terras de domínio público ou devolutas. Ocorre que, o laudo de exame pericial em local de crime ambiental (ID 7433320 - Pág. 91/95) e o relatório técnico de análise de imagens de satélite (ID 7433320 - Pág. 99/115), atestam que houve desmatamento da floresta nativa sem plano de manejo na região do PA Cedro. Isto é, foi atestado que a área de desmatamento integra a região de projeto de assentamento do Incra no Estado do Amapá, regulamentado pela Lei n.º 10.304/2001 e Decreto n.º 8.713/2016, constituindo terra de domínio público afetado para a reforma agrária, como exige o tipo penal. Quanto ao segundo ponto, relativo à ausência de demonstração da inexistência de autorização para exploração florestal, deve ser observado sob a luz do art. 156, caput, do Código de Processo Penal, que trata da distribuição do ônus probatório. Isso porque, para além de caracterizar prova de fato negativo para a acusação, constitui matéria de interesse da defesa, na medida em que a autorização do órgão competente afastaria a tipicidade, sendo, portanto, ônus da defesa demonstrar a existência da autorização, não o contrário. Logo, a ausência de demonstração da inexistência de autorização para exploração florestal, por si só, não se mostra capaz de infirmar a prova da materialidade delitiva, notadamente quando essa já se encontra comprovada por meio da prova técnica e documental. Assim, reputo suficientemente comprovada a materialidade do delito. II – Da autoria Quanto à autoria delitiva, adianto que a situação dos apelados não se apresenta homogênea, impondo-se análise individualizada. a) Marivaldo Silva Em relação ao apelado Marivaldo, a prova judicial produzida é robusta e harmônica acerca da sua autoria delitiva, sendo o apelado citado em observações diretas de retirada de madeira na área de domínio público descrito na denúncia. A testemunha Basileu Piaba (ID 7433860) declarou que encontrou o apelado Marivaldo carregando caminhão com madeira serrada e que viu ele retirando madeira em mais de uma oportunidade, assim como um dos serradores que encontrou na região informou que trabalhava para ele. A testemunha Adeilson Abreu Boás (ID 7433933) também afirmou ter surpreendido o apelado Marivaldo retirando madeira em terras no assentamento e que pediu para ele parar, mas que, ao retornar outro dia no local, percebeu que ele havia tirado mais madeira. Inclusive, esclareceu que o apelado ingressava reiteradamente em terrenos vizinhos para extração de árvores, geralmente no final da tarde e durante a noite, atividade comum para a extração ilegal de madeira com o fim de evitar a fiscalização. Ainda nesse sentido, a testemunha Gilvan Serafim do Nascimento (ID 7433857) relatou que flagrou pessoas tirando madeira na mata que informaram agir por ordem do apelado Marivaldo, acrescentando que ele comercializava madeira na comunidade do Cedro. Por sua vez, a testemunha Daniel Gomes (ID 7433932) confirmou que o apelado Marivaldo possuía um caminhão destinado ao transporte de madeira e que várias vezes viu o apelado fazendo o transporte de madeira serrada, também confirmando que ele vende madeira na comunidade. Assim, mesmo que parte das declarações contenha informações obtidas por terceiros, substancialmente consistem em percepção direta dos fatos, sendo coerentes entre si e suficientes para demonstrar que o apelado Marivaldo praticou diretamente os fatos imputados na denúncia. Foi, ainda, demonstrado que a conduta praticada sobressaiu a mera subsistência, notadamente ao observar o lapso temporal da prática delitiva e a articulação com terceiros enquanto funcionários para a prática criminosa, afastando a excludente prevista no §1º do tipo penal. Portanto, a autoria delitiva do apelado Marivaldo restou suficientemente demonstrada. b) Marcos Raphael Pereira Situação diversa verifica-se quanto ao apelado Marcos Raphael. O Ministério Público sustenta que sua participação decorreria da propriedade do trator utilizado na abertura da área desmatada. Todavia, a prova produzida em contraditório judicial não autoriza a formação de juízo condenatório, notadamente porque nenhuma das testemunhas afirmou ter visto o apelado Marcos Raphael realizando extração de madeira ou participando diretamente da atividade criminosa. As testemunhas Basileu (ID 7433860) e Adeilson (ID 7433933) declararam expressamente que não o conheciam ou jamais o viram na área. Assim como, a testemunha Daniel (ID 7433932) afirmou não possuir conhecimento acerca de sua participação. Quanto à testemunha Gilvan (ID 7433857), limitou-se em afirmar que o maquinário utilizado na extração pertencia ao apelante Marcos Raphael, mas com base do que ouviu de Marivaldo, sendo um testemunho de "ouvir dizer". O único elemento de maior relevo consiste nas declarações do informante Arthur Daniel Martins Waris (ID 7433931), que confirmou trabalhar para o apelado Marcos Raphael e reconheceu que este era proprietário do trator de esteira utilizado na região. Mas, o próprio informante esclareceu que acreditava estar executando serviços de limpeza de área destinados a projetos de manejo regulares, afirmando, inclusive, que as toras possuíam identificação ("plaquetas"), circunstância que lhe transmitia aparência de licitude. O interrogatório judicial do apelado Marcos Raphael (ID 7433934) segue a mesma linha, na medida em que admite apenas a locação do maquinário para terceiro – Ednaldo, conhecido como Belém –, sem qualquer conhecimento de eventual ilicitude da madeira transportada. Nesse ponto, deve ser sopesado que a simples propriedade ou locação de equipamento posteriormente empregado na prática criminosa não basta, por si só, para caracterizar concurso de pessoas, na forma do art. 29 do Código Penal. Para tanto, seria indispensável prova segura de que o apelado Marcos Raphael tinha ciência da finalidade ilícita da utilização do maquinário e aderiu voluntariamente ao empreendimento criminoso, porém, essa demonstração não foi produzida. Decerto que a condenação não pode repousar em mera presunção decorrente da titularidade do trator, em observância ao princípio do in dubio pro reo, como no presente caso em que persiste dúvida razoável sobre o elemento subjetivo da conduta. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado Marcos Raphael. c) Raimundo Alves A absolvição do apelado Raimundo igualmente deve ser mantida. Em relação a ele, o conjunto probatório não ultrapassa o campo da mera suspeita, haja vista que as referências produzidas em juízo acerca de sua suposta participação decorrem, essencialmente, de testemunhos indiretos ("de ouvir dizer"). A testemunha Gilvan (ID 7433857) afirmou ter ouvido do apelado Marivaldo que o apelado Raimundo seria seu "sócio" na comercialização da madeira, reconhecendo, contudo, que jamais o encontrou pessoalmente no local do desmatamento. As demais testemunhas enfraquecem ainda mais a imputação. A testemunha Basileu (ID 7433860) declarou expressamente nunca ter visto Raimundo retirando madeira. Enquanto a testemunha Daniel (ID 7433932) afirmou conhecê-lo apenas por sua atuação em associações locais, sem qualquer referência à prática criminosa. Da mesma forma, Arthur Daniel (ID 7433931) declarou que, embora conhecesse o apelado Raimundo, afirmou que ele não trabalhava juntamente com Marcos Raphael na atividade de locação e tampouco na extração madeireira. Percebe-se, portanto, que toda a imputação dirigida ao apelado Raimundo repousa, essencialmente, sobre testemunhos de "ouvir dizer" (hearsay testimony), desacompanhados de qualquer elemento independente de confirmação produzido em contraditório judicial. Sendo que é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que depoimentos indiretos não são suficientes para fundamentar decreto condenatório. (AgRg no AREsp n. 3.188.185/RO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.) Ou seja, uma vez que tais relatos quando isolados são insuficientes para superar a presunção constitucional de inocência, o mais certo é que persiste dúvida razoável acerca de sua efetiva participação, porquanto lastreada apenas em testemunho indireto. Assim, impõe-se a manutenção da absolvição do apelado Raimundo. III – Da condenação e dosimetria da pena Consoante mencionado, a sentença merece reforma parcial, para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, em relação ao apelado Marivaldo Silva, por ter sido comprovado a materialidade e a sua autoria do crime previsto no art. art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998. Reconhecida a responsabilidade penal do apelado Marivaldo Silva, passa-se à dosimetria da pena, nos termos do art. 68 do Código Penal. Primeira fase O delito previsto no art. 50-A da Lei n.º 9.605/1998 comina pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa. Analisando as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e no art. 6º da Lei n.º 9.605/1998, verifico que existem elementos concretos aptos a justificar a exasperação da pena-base. Quanto à culpabilidade, circunstância judicial afeta ao grau de reprovabilidade da conduta perpetrada pelo agente, e que deve destoar do tipo penal a ele imputado, pondero que as circunstâncias do caso concreto não sobressaem ao tipo. Em relação aos antecedentes, observo que o agente é tecnicamente primário, conforme a sua certidão interna estadual (ID 7433938), documental hábil para atestar os antecedentes, segundo a Súmula 636 do Superior Tribunal de Justiça. Não foram produzidos elementos sobre a conduta social e a personalidade do agente, assim tais vetoriais devem permanecer neutros. Os motivos do crime foram afetos a obtenção de vantagem pecuniária pela comercialização da madeira retirada da floresta, circunstância que agrava a pena, nos termos do art. 15, inciso II, alínea "a", da Lei n.º 9.605/1998, o que será valorado na segunda fase da dosimetria. As circunstâncias do crime denotam sofisticação e complexidade do modo de execução, considerando que houve a articulação com terceiros enquanto funcionários para a prática delitiva e era utilizado maquinário especializado na retirada e transporte da matéria-prima. Inclusive, a jurisprudência mantém entendimento que a sofisticação do modus operandi justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime. (AgRg no AREsp n. 2.890.699/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025.), como no caso. Registro, por oportuno, que a prática do delito durante a noite também aumenta a reprovabilidade das circunstâncias do crime, mas por caracterizar circunstância agravante prevista no art. 15, inciso II, alínea "i", da Lei n.º 9.605/1998, deixo para valorá-la na segunda fase da dosimetria. As consequências do crime também sobressaem ao tipo penal, haja vista que o laudo de exame pericial em local de crime ambiental (ID 7433320 - Pág. 91/95) não apenas atestou a presença de danos na área, como confirmou que a área integra a Floresta Nacional do Amapá. De tal modo, o fato de a área desmatada integrar área do PA Cedro e a Floresta Nacional do Amapá demonstra maior reprovabilidade da conduta, na medida em que lesiona não apenas o bem jurídico tutelado pela norma, como bens jurídicos coletivos e de terceiros. A jurisprudência também reconhece a gravidade especial de crimes ambientais no bioma amazônico, devido à importância crucial desses ecossistemas para o equilíbrio ambiental. (AREsp n. 2.609.670/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.) Quanto ao comportamento da vítima, também deve permanecer neutro, sobretudo por se tratar de crime cujo sujeito passivo é o Estado. Acerca do critério de exasperação, a fração de 1/8 (um oitavo), calculada sobre o intervalo das penas mínima e máxima em abstrato, mostra-se adequada e proporcional à gravidade de cada circunstância negativa mencionada. Assim, considerando que foram consideradas negativas duas circunstâncias judiciais, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (meses) de reclusão e 96 (noventa e seis) dias-multa. Fixo o valor da pena de multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nos termos do art. 18 da Lei n.º 9.605/1998 e arts. 49, §1º, c/c 60 do Código Penal, considerando que não foi possível aferir a real situação econômica do agente. Segunda fase Como mencionado, incidem duas circunstâncias agravantes de pena, previstas nas alíneas "a" e "i" do inciso II do art. 15 da Lei n.º 9.605/1998, mas não incide nenhuma das circunstâncias atenuantes previstas no art. 65 do Código Penal ou no art. 14 da Lei n.º 9.605/1998. Como critério de agravamento, adoto a fração usual de 1/6 (um sexto) para cada circunstância agravante de pena reconhecida, consequentemente, equivalente ao agravamento da pena intermediária em 1/3 (um terço). Assim, considerando que incidem duas circunstâncias agravantes de pena, fixo a pena intermediária em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. Terceira fase Não incidem causas de aumento ou de diminuição de pena. Torno definitiva a pena em 03 (três) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão, além de 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal. Friso que não houve prescrição da pretensão punitiva, haja vista que mesmo a pena máxima cominada ao delito incide no prazo prescricional de oito anos (CP, art. 109, IV), e que desde o recebimento da denúncia em 20/04/2021 até este julgamento não decorreu o prazo prescricional. Regime inicial Fixo o REGIME SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena, com fundamento no art. 33, § 3º, do Código Penal, considerando a existência de circunstâncias judiciais negativas. A jurisprudência do STJ também admite regime mais severo quando há circunstâncias judiciais negativas, ainda que a pena seja inferior a 4 anos. (AgRg no AREsp n. 2.859.285/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 20/5/2026, DJEN de 25/5/2026.) Substituição da pena Pelo mesmo motivo não cabe a substituição da pena, haja vista que o art. 44, inciso III, do Código Penal e no art. 7º, inciso II, da Lei n.º 9.605/1998 impedem a concessão do benefício quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. Suspensão condicional da pena A quantidade de pena fixada acima de três anos também impede a concessão da suspensão condicional da pena, conforme o art. 16 da Lei n.º 9.605/1998. Fixação do valor mínimo indenizatório O art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e o art. 20 da Lei n.º 9.605/1998 prevêem que na condenatória, sempre que possível, deve ser fixado o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente. Em que pese ter havido pedido expresso na denúncia (ID 7433318), não houve indicação do valor pretendido e tampouco instrução específica acerca da dimensão dos danos causados pela infração, circunstâncias que impedem a fixação do valor mínimo para reparação dos danos. Tal entendimento observa os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo requisitos obrigatórios para a fixação de valor mínimo para reparação. (AgRg no AREsp n. 3.090.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 9/2/2026.) Por essas razões, deixo de fixar o valor mínimo reparatório. Outras disposições Condeno também o apelado Marivaldo ao pagamento das custas processuais, por ser consequência da condenação, na forma do art. 804 do Código de Processo Penal. Por fim, determino a adoção das providências de praxe. IV – Dispositivo Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar parcialmente a sentença e julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, a fim de: a) condenar Marivaldo Silva pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão e 04 (quatro) meses de reclusão e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa, fixados no mínimo legal, em REGIME INICIAL SEMIABERTO; b) manter a absolvição de Marcos Raphael Pereira, por insuficiência de provas quanto a participação na empreitada criminosa, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal; e c) manter a absolvição de Raimundo Alves, igualmente com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, diante da inexistência de prova judicial idônea acerca de sua participação. É como voto. EMENTA EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. DESMATAMENTO, EXPLORAÇÃO ECONÔMICA OU DEGRADAÇÃO DE FLORESTA EM TERRAS DE DOMÍNIO PÚBLICO OU DEVOLUTAS. ART. 50-A DA LEI Nº 9.605/1998. MATERIALIDADE COMPROVADA. PROJETO DE ASSENTAMENTO. AUTORIA. ANÁLISE INDIVIDUALIZADA. PROVA TESTEMUNHAL DIRETA. CONDENAÇÃO DE UM DOS ACUSADOS. PROPRIEDADE DE MAQUINÁRIO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR ADESÃO AO DELITO. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. AGRAVANTES DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS. REGIME SEMIABERTO. VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu três acusados da prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei nº 9.605/1998, imputado em razão do desmatamento de cerca de 400 hectares de vegetação nativa, sem autorização do órgão competente, na região do Projeto de Assentamento Cedro, para exploração madeireira e posterior utilização agrícola. O apelante sustenta que relatórios técnicos, autos de infração ambiental e prova oral demonstram a materialidade e a atuação coordenada dos acusados, requerendo a reforma da sentença para condená-los. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a natureza pública da área e a materialidade do crime ambiental estão suficientemente comprovadas; (ii) estabelecer se as provas produzidas demonstram, de forma individualizada, a autoria delitiva de cada acusado; (iii) determinar, reconhecida a responsabilidade penal de um dos apelados, a pena, o regime inicial e a possibilidade de substituição ou suspensão da pena; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para a fixação de valor mínimo destinado à reparação dos danos ambientais. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo pericial e o relatório técnico de análise de imagens de satélite comprovam o desmatamento de floresta nativa sem plano de manejo em área integrante do Projeto de Assentamento Cedro, terra de domínio público afetada à reforma agrária, o que caracteriza o elemento objetivo exigido pelo art. 50-A da Lei nº 9.605/1998. A ausência de prova da inexistência de autorização para exploração florestal não afasta a materialidade quando esta é demonstrada por prova técnica e documental, pois a existência de autorização constitui matéria de interesse da defesa, a quem incumbe demonstrá-la, nos termos da distribuição do ônus probatório prevista no art. 156 do Código de Processo Penal. A autoria do primeiro acusado foi comprovada por depoimentos judiciais harmônicos fundados substancialmente na percepção direta dos fatos, segundo os quais ele foi visto reiteradamente retirando, transportando e comercializando madeira da área, inclusive mediante atuação articulada com terceiros. A exploração reiterada de madeira, com utilização de funcionários e finalidade de comercialização, ultrapassa a atividade destinada à subsistência e afasta a incidência da excludente de ilicitude prevista no art. 50-A, § 1º, da Lei nº 9.605/1998. A propriedade ou locação de maquinário posteriormente utilizado na prática criminosa não caracteriza, isoladamente, concurso de pessoas, sendo indispensável prova de que o proprietário conhecia a finalidade ilícita do equipamento e aderiu voluntariamente ao empreendimento criminoso, razão pela qual a dúvida acerca do elemento subjetivo impõe a manutenção da absolvição do segundo acusado. O testemunho indireto, desacompanhado de elementos independentes de confirmação produzidos sob o contraditório judicial, não é suficiente para fundamentar condenação criminal, devendo ser mantida a absolvição do terceiro acusado quando sua participação se apoia essencialmente em relatos de “ouvir dizer”. A sofisticação do modo de execução, caracterizada pela articulação com terceiros e pelo emprego de maquinário especializado na retirada e transporte da madeira, autoriza a valoração negativa das circunstâncias do crime, enquanto os danos produzidos em área integrante do Projeto de Assentamento Cedro e da Floresta Nacional do Amapá justificam a valoração desfavorável das consequências do delito. A finalidade de obtenção de vantagem pecuniária e a prática do delito durante a noite configuram as agravantes previstas no art. 15, II, “a” e “i”, da Lei nº 9.605/1998, justificando o agravamento da pena na segunda fase da dosimetria. A existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação do regime inicial semiaberto e impede a substituição da pena privativa de liberdade, enquanto a pena superior a três anos obsta a suspensão condicional prevista no art. 16 da Lei nº 9.605/1998. A fixação do valor mínimo para reparação dos danos exige, além de pedido expresso, a indicação do valor pretendido e instrução específica que assegure o contraditório e a ampla defesa, requisitos ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A prova técnica de desmatamento de floresta nativa em área integrante de projeto de assentamento público comprova a materialidade do crime previsto no art. 50-A da Lei nº 9.605/1998. 2. A propriedade ou locação de equipamento empregado em crime ambiental não caracteriza concurso de pessoas sem prova de ciência da finalidade ilícita e adesão voluntária à conduta criminosa. 3. O testemunho indireto, quando isolado e desacompanhado de elementos independentes de confirmação, não é suficiente para fundamentar condenação criminal. 4. A atuação reiterada na retirada, transporte e comercialização de madeira, comprovada por testemunhos diretos e harmônicos, demonstra a autoria do crime ambiental e afasta a hipótese de exploração destinada à subsistência. 5. Circunstâncias judiciais concretamente desfavoráveis autorizam a imposição de regime inicial mais gravoso e impedem a substituição da pena quando ausentes os respectivos requisitos legais. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos exige pedido com indicação do valor pretendido e instrução específica que assegure o contraditório e a ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.605/1998, arts. 6º, 7º, II, 14, 15, II, “a” e “i”, 16, 18, 20 e 50-A, caput e § 1º; Lei nº 10.304/2001; Decreto nº 8.713/2016; Código Penal, arts. 29, 33, § 3º, 44, III, 49, § 1º, 59, 60, 65, 68 e 109, IV; Código de Processo Penal, arts. 156, 386, VII, 387, IV, e 804. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 636; STJ, AgRg no AREsp nº 3.188.185/RO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.6.2026, DJEN 23.6.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 2.890.699/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 3.6.2025, DJEN 10.6.2025; STJ, AREsp nº 2.609.670/PA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 4.2.2025, DJEN 14.2.2025; STJ, AgRg no AREsp nº 2.859.285/PI, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20.5.2026, DJEN 25.5.2026; STJ, AgRg no AREsp nº 3.090.760/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.2.2026, DJEN 9.2.2026. DEMAIS VOTOS O Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado AUGUSTO LEITE (Vogal) – Acompanho a Relatora. ADMISSIBILIDADE O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) – Presentes os pressupostos, conheço do recurso. MÉRITO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARMO ANTÔNIO (Revisor) – A presente apelação, interposta pelo Ministério Público, insurge-se em face da sentença que absolveu os réus da imputação de desmatamento ilegal em terras públicas (art. 50-A, Lei nº 9.605/1998), sob o fundamento de insuficiência probatória. O apelo ministerial pugnou pela condenação de todos os réus, argumentando que o conjunto probatório é robusto, sendo indevidamente valorado pelo juízo de origem. A materialidade do crime previsto no art. 50-A da Lei de Crimes Ambientais, o tipo penal exige dois elementos normativos específicos: a) que a área desmatada seja "terra de domínio público ou devoluta" e b) que a conduta ocorra "sem autorização do órgão competente". Ambos os requisitos estão presentes. Primeiro, o Laudo de Exame Pericial e o Relatório Técnico de Análise de Imagens de Satélite atestam que o desmatamento ocorreu na região do Projeto de Assentamento (PA) Cedro, área de domínio público da União, afetada para fins de reforma agrária e inserida na Floresta Nacional do Amapá. A natureza pública do imóvel, portanto, é fato comprovado por prova técnica idônea. Segundo, quanto à ausência de autorização, a Relatora aplicou corretamente a teoria da distribuição do ônus da prova. Uma vez demonstrada pela acusação a ocorrência do desmatamento em área pública – fato que já indica a ilicitude –, caberia à defesa apresentar a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de punir, qual seja, a existência de uma licença ou autorização válida para a supressão vegetal. Mas a defesa não se desincumbiu desse ônus. Pelo contrário, a prova oral aponta para uma atuação clandestina, notadamente em período noturno, o que é incompatível com a aparência de legalidade. Superada, portanto, a questão da materialidade. Quanto à autoria, esta exige o exame individualizado da conduta de cada apelado, a fim de se aferir a existência de prova suficiente para a condenação. Em relação a Marivaldo, a prova é contundente e não deixa margem para dúvida razoável. As testemunhas Basileu Piaba e Adeilson Abreu Boás afirmaram, em juízo, tê-lo visto pessoalmente em atividade de extração e transporte de madeira na área. A testemunha Gilvan Serafim do Nascimento relatou que trabalhadores no local afirmaram agir sob as ordens de Marivaldo. Por fim, a testemunha Daniel Gomes confirmou que o apelado possuía caminhão e era conhecido na comunidade por comercializar madeira. Esse conjunto probatório demonstra, para além de dúvida, a participação direta e central na empreitada criminosa, daí por que o apelo da acusação merece ser provido, para condenação de Marivaldo. A situação de Marcos Raphael, confesso, gera maior reflexão. O Ministério Público sustentou que a participação, como proprietário do trator de esteira utilizado para abrir a área, seria indispensável à execução do crime em tamanha escala (400 hectares). A tese de que a mera locação de maquinário configuraria "ato neutro" poderia, em um primeiro momento, parecer simplista diante da magnitude do dano. Não obstante, reexaminando a prova judicializada, verifico que a conclusão da eminente Relatora pela absolvição é a que melhor se coaduna com os princípios do Direito Penal. A condenação exige a prova do liame subjetivo, da adesão consciente e voluntária à conduta criminosa. Nos autos, provou-se apenas a propriedade do maquinário. Veja-se que a principal testemunha que o conecta aos fatos, Arthur Daniel, operador do trator e seu funcionário, declarou em juízo que acreditava na legalidade do serviço, pois via toras com "plaquetas" de identificação, o que lhe conferia aparência de regularidade. Nenhuma outra testemunha o viu no local ou atestou o envolvimento direto. Nesse cenário, condenar Marcos Raphael com base unicamente na propriedade do trator, sem elementos para se inferir a ciência da finalidade ilícita, seria admitir a responsabilidade penal objetiva, o que é vedado em nosso ordenamento. Persistindo a dúvida sobre o dolo, a absolvição, em homenagem ao princípio in dubio pro reo, é o caminho mais seguro. A imputação que recai sobre Raimundo Alves é ainda mais frágil. Toda a prova se resume ao testemunho de "ouvir dizer" de Gilvan, que relatou ter ouvido do corréu Marivaldo que Raimundo seria seu "sócio". Nenhuma outra testemunha o viu no local ou o associou à extração de madeira. A condenação não pode se basear exclusivamente em hearsay testimony. Portanto, ausente qualquer elemento de corroboração produzido sob o crivo do contraditório, deve-se manter a absolvição. Quanto à pena de Marivaldo Silva, único condenado, passo ao reexame da dosimetria da pena, fase por fase, nos termos do voto da eminente Relatora. Primeira Fase: o voto condutor fixou a pena-base em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão. A exasperação em relação ao mínimo legal (2 anos) se justifica pela valoração negativa de duas circunstâncias judiciais (art. 59, CP): - Circunstâncias do crime: A sofisticação do modus operandi, com o uso de maquinário pesado e a articulação de funcionários, extrapola o comum para o tipo penal. - Consequências do crime: O dano ambiental em vasta área (400 hectares) inserida na Floresta Nacional do Amapá representa consequência grave, que vai muito além do resultado naturalístico do tipo. A fração de 1/8 sobre o intervalo da pena para cada vetorial negativa é proporcional e aceita por esta Corte e pelo STJ. Segunda Fase: A Relatora reconheceu a incidência de duas circunstâncias agravantes específicas da Lei de Crimes Ambientais (art. 15, II, 'a' e 'i'): o intuito de lucro e a prática do crime durante a noite. A aplicação da fração de 1/6 para cada uma, totalizando um aumento de 1/3, é o padrão adotado pela jurisprudência. A pena intermediária resulta, corretamente, em 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. Terceira Fase: Inexistindo causas de aumento ou diminuição, a pena torna-se definitiva neste patamar de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. A fixação do regime inicial semiaberto está corretamente fundamentada na presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 33, § 3º, do CP), que também obstam a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, III, do CP). A análise da dosimetria, portanto, revela-se irretocável. Ante o exposto, após reexaminar a integralidade do feito, e convencido da correção da análise empreendida pela eminente Relatora, acompanho seu voto em todos os seus termos para DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do Ministério Público, a fim de: a) condenar Marivaldo Silva pela prática do crime previsto no art. 50-A, caput, da Lei n.º 9.605/1998, à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 128 (cento e vinte e oito) dias-multa. b) manter a absolvição de Marcos Raphael Pereira e Raimundo Alves, com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. É o voto. ACÓRDÃO Certifico que o julgamento do presente recurso ocorreu na Sessão Virtual PJe nº 86, de 28/08/2026 a 03/09/2026, quando se proferiu a seguinte decisão: A Câmara Única do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amapá por unanimidade conheceu do recurso e pelo mesmo quórum, deu-lhe parcial provimento, nos termos do voto proferido pelo(a) relator(a). Macapá, 9 de setembro de 2026.