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Tribunal
STJ
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ago/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3283946/GO (2026/0221958-3)
RELATOR:MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE:COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB
ADVOGADOS:RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF053819
POLLYANA MENDES FORTALEZA ALVES CALVO - DF018421
ROCHELLE TELES GALVÃO - AL012055
AGRAVADO:EDUARDO TEIXEIRA PERES
ADVOGADO:ODAIR TEIXEIRA PERES - GO012440
AGRAVADO:EMERSON TEIXEIRA PERES
AGRAVADO:GLOBO ALGODOEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA
ADVOGADO:JOSÉ EURIPEDES ALVES DE OLIVEIRA - GO012988
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO - CONAB, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fls. 1251-1252, e-STJ):
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE DEPÓSITO. AÇÃO DE DEPÓSITO. COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB. RESTITUIÇÃO PARCIAL DE PRODUTO AGRÍCOLA (ALGODÃO EM PLUMA). LAUDO PERICIAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO DEPOSITÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL DE SOBRETAXA. INAPLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AO SÓCIO. 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou procedente em parte ação de depósito ajuizada pela CONAB para restituição de 59.443 kg de algodão em pluma ou valor equivalente em pecúnia. 2. Laudo pericial contábil confirmou inadimplemento pela depositária, com ausência de comprovação válida da entrega da totalidade do produto. 3. Alegação da requerida de entrega a maior foi infirmada pela ausência de provas técnicas idôneas e por inconsistências nos documentos apresentados.
4. Reconhecimento da responsabilidade objetiva do fiel depositário nos termos do contrato, conforme jurisprudência consolidada do TRF1. 5. Cláusula contratual de sobretaxa válida e exigível para cálculo do valor indenizatório em caso de restituição pecuniária. 6. Ausência de comprovação de participação direta ou de atuação como fiel depositário por parte do sócio Eduardo Teixeira Peres. Manutenção da exclusão da relação processual. 7. Apelação da Globo Algodoeira Comércio e Representação Ltda desprovida e apelação da Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB parcialmente provida. Reforma parcial da sentença apenas para assegurar a aplicação da cláusula de sobretaxa como critério mínimo de cálculo da indenização.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 1281-1283, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1296-1307, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão e contradição no acórdão quanto à cláusula contratual que atribui responsabilidade solidária aos representantes legais; afastamento da incidência da Súmula n. 7/STJ por se tratar de matéria eminentemente de direito; existência de prequestionamento mediante oposição de embargos de declaração; e relevância da causa.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 1311, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 1312-1314, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1318-1332, e-STJ).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
A irresignação merece prosperar.
1. Alega o recorrente violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração.
Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a cláusula contratual que estabelece a responsabilidade solidária dos representantes legais da depositária e o termo de adesão que atribui responsabilidade pessoal e solidária ao sócio EDUARDO TEIXEIRA PERES, com incompatibilidade entre a fundamentação adotada (ausência de atuação como fiel depositário) e o conteúdo contratual, além da necessidade de manifestação expressa para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, I, e 489, § 1º, IV, do CPC (fls. 1298-1305, e-STJ).
Razão não lhe assiste, no ponto.
Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1250, e-STJ:
Por outro lado, não há elementos suficientes nos autos que permitam a responsabilização solidária do sócio Eduardo Teixeira Peres. A sentença excluiu-o da relação processual sob o fundamento de que sua atuação não se configurou na qualidade de fiel depositário, não sendo comprovada sua responsabilidade direta pelos atos que culminaram na perda da mercadoria. Não se identifica qualquer vício lógico ou jurídico que imponha sua reinclusão, razão pela qual mantenho esse ponto da sentença tal como lançado. (fl. 1250, e-STJ)
Foram feitas expressas menções ao fundamento de inexistência de elementos para responsabilização solidária do sócio e à suficiência da fundamentação adotada (fl. 1250, e-STJ).
Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confiram-se:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral.” (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.)
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos.
Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013.
Inexiste, portanto, violação aos artigos 1.022 e 489 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado, se aplicável, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)