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0000328-10.2006.8.05.0064

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0000328-10.2006.8.05.0064 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS REL DE CONS DE FAMÍLIA E SUC DE REG PUBLICOS E FAZ DE CONCEIÇÃO DO JACUÍPE PARTE AUTORA: João Bezerra Neto Advogado(s): JOAO BEZERRA NETO (OAB:BA6905), MATHEUS NUNES BEZERRA (OAB:BA45150) REU: MUNICIPIO DE CONCEICAO DO JACUIPE Advogado(s): GUSTAVO VIEIRA ALVES registrado(a) civilmente como GUSTAVO VIEIRA ALVES (OAB:BA29208), PEDRO MANOEL ALVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59312), BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS registrado(a) civilmente como BRUNA CERQUEIRA VASCONCELOS (OAB:BA73167) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Manutenção de Posse, distribuída por dependência à Cautelar Inominada nº 6889/2006, ajuizada por João Bezerra Neto em face do Município de Conceição do Jacuípe. Narra o autor, em sua petição inicial (ID 17805441), que detém a posse mansa, pacífica, ininterrupta e exclusiva, desde abril de 1986, sobre um imóvel com área de 1.890 m², situado no denominado Loteamento Parque Residencial Almerindo Bezerra, no Município de Conceição do Jacuípe, com confrontações definidas por 51 metros de fundo, 60 metros para a Rua B, 36 metros para a via existente e 23 metros para a Rua C. Sustenta que adquiriu os direitos sobre a referida gleba diretamente do proprietário e loteador originário, Almerindo Mendes Bezerra. Afirma que cercou e murou integralmente o imóvel, praticando atos exteriores de posse contínua por décadas. Relata que a turbação contra a qual se insurge ocorreu em 17 de outubro de 2006, quando o Chefe do Poder Executivo Municipal editou a Portaria nº 063/2006, determinando ao Secretário Municipal de Obras e Serviços Públicos a constatação sumária de suposta ocupação indevida de área institucional e a imediata derrubada do muro divisório erguido pelo autor, sem prévia notificação administrativa ou procedimento formal de desapropriação. Com base nisso, pugnou pela manutenção definitiva na posse da referida área de 1.890 m², determinando que o réu se abstenha de atos turbativos, com imposição de cominações sucumbenciais. Regularmente citado por Oficial de Justiça em novembro de 2013 (ID 17805744), o réu não ofertou resposta no prazo legal, circunstância certificada ao ID 17805772. Em decisão interlocutória proferida em 24 de março de 2014 (ID 17805807), este Juízo afastou os efeitos materiais da revelia em face do ente público municipal, dada a indisponibilidade do interesse público tutelado, determinando a intimação do autor para a especificação de provas. O autor manifestou interesse na dilação probatória, juntando novos documentos (ID 17805840 e ID 511948258), entre os quais certidões cartorárias primitivas (ID 17805855), declaração de vizinha confrontante com firma reconhecida (ID 511951874), planta planialtimétrica, memorial descritivo com coordenadas georreferenciadas e Anotação de Responsabilidade Técnica (IDs 511951878 a 511951881), além de fotografias atualizadas do imóvel murado (ID 519841911). Em outubro de 2025, o Município de Conceição do Jacuípe ingressou nos autos com peça contestatória (ID 523802442), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que os atos impugnados traduzem exercício legítimo de poder de polícia urbanístico. No mérito, defendeu a natureza pública da gleba como suposta área institucional do loteamento, aduzindo a incidência da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça para qualificar a posse autoral como mera detenção precária insuscetível de tutela interdital, instruindo sua defesa com documentos. Em audiência de instrução e julgamento realizada em 07 de outubro de 2025 (ID 524056139), foi colhido o depoimento da testemunha Nicodemos Mendes Bezerra. Na mesma oportunidade, foram requisitadas certidões oficiais e informações aos Cartórios de Registro de Imóveis competentes. O Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Jacuípe informou a inexistência de matrícula individualizada da área de 1.890 m², bem como a ausência de registro formal ou planta arquivada do Loteamento Almerindo Bezerra naquela serventia (ID 524489501). O Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro noticiou que o aludido loteamento não possui registro de bens (ID 554365967). Por sua vez, a Serventia Extrajudicial de Coração de Maria atestou a ausência de registro da área individualizada e a inexistência de plantas, memoriais descritivos ou documentos técnicos arquivados do empreendimento (IDs 551361225 e 559467826). As partes apresentaram alegações finais: o réu no ID 557041030 e o autor nos IDs 557843122, 562670360 e 565945263. Vieram os autos conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo nulidades processuais a sanar. Passo, inicialmente, ao exame da matéria preliminar. 2.1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM O Município demandado arguiu sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que a ordem de demolição e desobstrução veiculada pela Portaria nº 063/2006 configuraria mero exercício regular de poder de polícia administrativo, insuscetível de questionamento na via possessória. A preliminar não comporta acolhimento. A legitimidade passiva nas ações possessórias orienta-se pela teoria da asserção e pela imputação fática da prática de atos materiais turbativos ou esbulhadores. No caso em apreço, o ato concreto de turbação que motivou a presente demanda decorre diretamente de ato formal expedido pelo próprio Poder Executivo Municipal, qual seja, a Portaria nº 063/2006 (ID 17805641). Esse ato administrativo determinou a agentes públicos municipais a demolição de muro e a imediata desocupação da área ocupada pelo autor. O fato de o ente federativo invocar o poder de polícia como justificativa para sua conduta não transmuda a natureza jurídica do ato material perpetrado nem retira a sua pertinência subjetiva da lide. Portanto, sendo o Município o autor do comando administrativo e material que atingiu diretamente o estado de posse do demandante, patente é a sua legitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, razão pela qual rejeito a preliminar. 2.2. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA Constata-se que a petição inicial atribuiu à causa o valor irrisório de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), quantia que destoa por completo da expressão patrimonial e do proveito econômico do litígio, o qual envolve a posse de imóvel com área de 1.890 m². Nos termos do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil, o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido. Assim, considerando a extensão do imóvel e a razoabilidade econômica da pretensão, corrijo de ofício o valor da causa para R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais), devendo a Secretaria proceder à devida retificação no sistema. 2.2. MÉRITO No mérito, a controvérsia cinge-se em verificar se o imóvel de 1.890 m² exercido pelo demandante transferiu-se compulsoriamente ao domínio público municipal como área institucional, a atrair o regime de mera detenção e a vedação de tutela possessória consolidada na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, ou se permaneceu sob o regime de direito privado, legitimando a posse autoral e a proteção interdital em face da turbação perpetrada pelo réu. A tutela da posse encontra disciplina no Código de Processo Civil, que assegura ao possuidor o direito de ser mantido na posse em caso de turbação: Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. No mesmo sentido, o Código Civil estabelece os postulados da posse e o direito do possuidor à manutenção contra atos turbativos: Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1 o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2 o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. O réu sustenta que a área disputada se qualificaria como bem público de uso especial ou institucional, atraindo a incidência do entendimento consolidado na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado dispõe que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária. Ocorre que a premissa de incidência da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça pressupõe a prova inequívoca da natureza pública do imóvel. No caso em apreço, o Município sustenta a titularidade dominial com suporte exclusivo na alegação de que o terreno compõe área institucional do denominado Loteamento Parque Residencial Almerindo Bezerra. Todavia, a transferência compulsória de áreas públicas e institucionais reservadas em projetos de loteamento para o patrimônio público municipal depende, de forma indeclinável, do efetivo registro do parcelamento do solo perante o Registro de Imóveis competente, conforme expressamente determina a Lei nº 6.766/1979: Art. 22. Desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo. § 1º Parágrafo único. Na hipótese de parcelamento do solo implantado e não registrado, o Município poderá requerer, por meio da apresentação de planta de parcelamento elaborada pelo loteador ou aprovada pelo Município e de declaração de que o parcelamento se encontra implantado, o registro das áreas destinadas a uso público, que passarão dessa forma a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) § 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes não comercializados. (Incluído pela Lei nº 14.620, de 2023) De acordo com o caput do art. 22 da Lei nº 6.766/1979, a transferência ope legis das vias, praças e áreas destinadas a equipamentos públicos para a esfera patrimonial do Município se opera a partir do registro do loteamento no fólio real. Ausente o registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, o parcelamento do solo permanece como situação fática desprovida de eficácia translativa da propriedade imobiliária, consoante a regra geral estabelecida pelo artigo 1.245 do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra que o Loteamento Parque Residencial Almerindo Bezerra jamais foi registrado perante as serventias imobiliárias competentes. Com efeito, as respostas oficiais emitidas pelos três Cartórios de Registro de Imóveis consultados pelo Juízo atestam categoricamente a inexistência de registro do loteamento: a) O Cartório de Registro de Imóveis de Conceição do Jacuípe declarou não constar no acervo registral a matrícula da área individualizada de 1.890 m², tampouco o registro da planta-mãe ou do próprio loteamento (Ofício nº 27/2025 - ID 524489501); b) O Cartório de Registro de Imóveis de Santo Amaro informou a inexistência de registro de bens concernente ao Loteamento Almerindo Bezerra (Ofício nº 18/2026 - ID 554365967); c) A Serventia Extrajudicial de Coração de Maria certificou expressamente que não foram encontrados registros de propriedade referentes à área litigiosa, bem como inexistem plantas, memoriais descritivos ou quaisquer documentos técnicos arquivados acerca do citado loteamento (Ofício nº 40/2026 - IDs 551361225 e 559467826). A ausência formal de registro do loteamento no Registro Geral de Imóveis impediu a incorporação automática do bem ao patrimônio público municipal, ex vi do art. 22 da Lei nº 6.766/1979. Destarte, o imóvel litigioso não ostenta a condição de bem público, permanecendo no âmbito das relações dominiais privadas. Como consequência lógica e inafastável, resta desautorizada a aplicação da Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto, porquanto o óbice jurisprudencial à posse do particular refere-se a bens formalmente integrantes do domínio estatal. No que tange à relação jurídica entre particulares, a ocupação exercida pelo autor reveste-se de todos os atributos da posse justa (art. 1.196 do Código Civil). O autor comprovou o exercício de poder fático sobre a gleba desde 1986, amparado em contrato de promessa de compra e venda (ID 17805474) celebrado com o então proprietário da gleba maior, Sr. Almerindo Mendes Bezerra, como pagamento por serviços prestados. A legitimidade do negócio jurídico foi corroborada pela declaração formal do herdeiro Nicodemos Mendes Bezerra (ID 17805485) e por seu depoimento prestado sob o crivo do contraditório na audiência de instrução (ID 524056139), em que declarou: "que essa área foi passada pelo seu pai como pagamento de honorários; que a venda dessas áreas ocorreu por meio de recibo de compra e venda; que essa área foi passada desde 1986 ou 1987; (...) que ao longo dos anos somente o autor exerceu a posse do imóvel; que não sabe se em algum momento essa área foi ocupada pelo Município; que toda a área foi cercada e murada pelo autor; que não tem conhecimento se houve objeção do Município; (...) que a área objeto dos autos fica a uns 100 metros de distância da creche e existem várias construções de particulares; (...) que desde que seu pai deu essa área em pagamento sempre o Sr. João ocupa, nunca teve reclamação da Prefeitura". A posse contínua e a delimitação física do terreno foram robustecidas pelas fotografias do local cercado e murado (IDs 511951878 e 519841911), pela declaração com firma reconhecida da confinante Rosita Anásia Silva Carvalho (ID 511951874) e pelo levantamento planialtimétrico (IDs 511951878 a 511951881). Por outro lado, o ato de turbação restou documentalmente demonstrado pela edição da Portaria nº 063/2006 (ID 17805641 e ID 523802458), pela qual a Administração Municipal determinou a averiguação da ocupação e a imediata derrubada do muro divisório construído pelo demandante. O Município atuou sem procedimento de desapropriação, sem título registral de domínio e sem amparo na Lei nº 6.766/1979, caracterizando ameaça concreta e moléstia ao exercício da posse. Comprovados, pois, a posse anterior exercida pelo autor, o ato turbativo praticado pelo ente municipal, a data da moléstia e a continuidade da posse fática, encontram-se preenchidos todos os pressupostos dos arts. 560 e 561 do Código de Processo Civil e do art. 1.210 do Código Civil a procedência do pedido é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, c/c os arts. 560 e 561, todos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial para: a) CONFIRMAR a medida liminar anteriormente concedida e CONCEDER A MANUTENÇÃO DEFINITIVA DA POSSE em favor do autor João Bezerra Neto sobre o imóvel com área de 1.890 m², localizado no denominado Loteamento Parque Residencial Almerindo Bezerra, no Município de Conceição do Jacuípe, individualizado na planta e memorial descritivo constantes nos autos (IDs 511951878 a 511951881); b) DETERMINAR ao réu Município de Conceição do Jacuípe que se abstenha de praticar qualquer ato material turbativo ou esbulhador contra a posse do autor sobre o aludido imóvel, sob pena de incidência de multa por ato de descumprimento, a ser fixada em sede de cumprimento de sentença na hipótese de recalcitrância. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do Código de Processo Civil), condeno o réu ao reembolso das custas e despesas processuais comprovadamente adiantadas pela parte autora, com isenção quanto às custas finais remanescentes na forma da legislação estadual de regência. Condeno o ente público municipal ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do autor, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, inciso I do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recurso voluntário, ou processado eventual apelo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para reexame necessário, com as cautelas de estilo e nossas homenagens. Conceição do Jacuípe (BA), data da assinatura eletrônica. CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO

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