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0000328-09.2024.5.12.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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Período
ago/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000328-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: YOHANA DOS SANTOS RECLAMADO: REDUZIR SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000328-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: YOHANA DOS SANTOS RECLAMADO: REDUZIR SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) CERTIDÃO De ordem, fica designada audiência Conciliação em Execução por videoconferência: 18/09/2026 13:50, sendo obrigatória a presença das partes. A teor da Portaria CR n. 1/2020, do E. TRT da 12ª Região, e Ato nº 11/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, informo que a audiência designada será realizada por meio da NOVA PLATAFORMA PARA AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS ZOOM MEETINGS. LINK: https://trt12-jus-br.zoom.us/j/89884611729 Devem as partes atentar para o horário marcado e condições técnicas necessárias para realização da audiência. Partes que não possuam condições técnicas e/ou conexão estável para realizar a audiência de forma remota deverão comparecer presencialmente à Vara do Trabalho com antecedência mínima de 10 minutos. É dever da parte, ao optar pela audiência TELEPRESENCIAL, providenciar de forma adequada sua conexão e de suas testemunhas para a realização do ato processual, bem como adotar os seguintes procedimentos: https://portal.trt12.jus.br/noticias/tres-boas-praticas-para-participacao-em-audiencias-virtuais . Aqueles que optarem pela audiência telepresencial assumem os riscos de eventual instabilidade da internet, não havendo possibilidade de redesignação do ato por este motivo, tampouco por desconhecimento das funcionalidades do aplicativo, como não ativação de áudio e vídeo. Todos os participantes que não comparecerem na unidade judiciária presencialmente, e optarem por fazer o acesso remoto, caso não entrem no horário, ou não conectem áudio e vídeo, serão considerados ausentes, havendo perda da oportunidade da produção de prova. Na hora designada as partes deverão estar online, ressaltando que eventuais atrasos na conexão com o Juízo podem ocorrer em decorrência do andamento da pauta de audiências designada para a data. Mais informações sobre como participar poderão ser consultadas no endereço: https://portal.trt12.jus.br/sites/default/files/2021-03/Manual%20TRT3%20ZOOM%20-%20Usu%C3%A1rio%20Externo.pdf. BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de agosto de 2026. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de agosto de 2026. MAYSA RUFINI GUIMARAES Assessor Intimado(s) / Citado(s) - YOHANA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT12 · 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0000328-09.2024.5.12.0040 RECLAMANTE: YOHANA DOS SANTOS RECLAMADO: REDUZIR SOLUCOES LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 215edb3 proferido nos autos. DECISÃO A Alta Corte Trabalhista firmou o seguinte entendimento ao apreciar o Recurso de Revista Repetitivo n. 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema n. 75), fixando a seguinte tese: Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor. A adoção desse entendimento é imperativa na Justiça do Trabalho. Consoante consulta ao PREVJUD juntada aos autos, entre os executados somente foi localizado vínculo de emprego/benefício previdenciário ativo em nome do executado WILLIAM SILVA DA SILVA, CNPJ 024.185.370-21. O salário percebido por referido executado é de R$ 5.115,95, em 06/2026 (documento de #id:5f4687a). O saldo devedor apurado remonta a importância de R$3.148,89. Deste modo, demonstrada a existência de hipótese excepcional que autoriza a penhora de salários de acordo como o novo entendimento supra, determina-se a penhora de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo executado WILLIAM SILVA DA SILVA, CPF nº 024.185.370-21, perante a empregadora WMAX SERVICOS ELETRICOS LTDA, CNPJ 15.432.126/0002-93, até o limite necessário à satisfação integral da execução. Os valores descontados deverão ser depositados em conta judicial vinculada a estes autos, até a integral garantia da execução, devendo a empregadora informar a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, o cumprimento da determinação e, mensalmente, comprovar os respectivos depósitos. A medida deverá ser mantida até o limite do débito exequendo, devidamente atualizado, devendo a empregadora cessar os descontos tão logo atingido o montante integral da execução, salvo ulterior determinação deste Juízo. Inclua-se em pauta para tentativa de conciliação. Assinado eletronicamente pelo Juiz BALNEARIO CAMBORIU/SC, 28 de agosto de 2026. KAREM MIRIAN DIDONE Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - YOHANA DOS SANTOS

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