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TJES · Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude · Sentença
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Criminal, da Infância e Juventude Rua Des. Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000328-04.2023.8.08.0008 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAICON VINICIUS LAURENCIO DOS SANTOS Advogado do(a) REU: JOAO VITOR BRAGANCA DE OLIVEIRA - ES37578 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal pública incondicionada/condicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MAICON VINICIUS LAURENCIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a suposta prática das condutas tipificadas no art. 147 do Código Penal (Ameaça) e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941 (Vias de Fato), sob a incidência das disposições da Lei nº 11.340/2006. A denúncia foi devidamente recebida em 20/04/2023. O acusado foi citado pessoalmente em 29/08/2023 e apresentou Resposta à Acusação por intermédio de Defensor Dativo nomeado. O feito seguiu o seu trâmite regular, sendo designadas e realizadas audiências de instrução. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Por se tratar de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição (ex vi do art. 61 do Código de Processo Penal), cumpre analisar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal. No tocante ao crime de Ameaça (art. 147 do Código Penal), a pena máxima abstratamente cominada é de 6 (seis) meses de detenção. Por sua vez, no que tange à contravenção penal de Vias de Fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), a pena máxima prevista em abstrato é de 3 (três) meses de prisão simples. Nos termos do art. 109, inciso VI, do Código Penal (com a redação dada pela Lei nº 12.234/2010), aplicável a ambas as infrações penais cujas penas máximas são inferiores a 1 (um) ano, o prazo prescricional é de 3 (três) anos. Analisa-se a marcha processual e os marcos interruptivos da prescrição (art. 117 do Código Penal): Marco Inicial / Interrupção: O recebimento da denúncia ocorreu em 20/04/2023 . Prazo Prescricional: 3 (três) anos. Termo Final da Prescrição: 20/04/2026. Inexistindo causas suspensivas ou adicionais marcos interruptivos após o recebimento da peça acusatória, verifica-se que o lapso temporal de 3 (três) anos transcorreu integralmente antes da prolação de sentença condenatória recorrível. Destarte, resta inarredável o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva propriamente dita (em abstrato), operando-se a extinção da punibilidade do acusado no que se refere a ambas as imputações contidas na exordial acusatória. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de MAICON VINICIUS LAURENCIO DOS SANTOS, qualificando-se a extinção em relação aos crimes do art. 147 do Código Penal e art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, com base no art. 107, inciso IV, c/c art. 109, inciso VI, ambos do Código Penal. Sem custas processuais. Publicado e registrado na data da assinatura eletrônica. Intimem-se o Ministério Público e a Defesa. Dispenso a intimação pessoal do requerido, ante o teor da sentença. Trânsito em julgado desta decisão na presente data, uma vez que não há interesse recursal, haja vista a flagrante prescrição dos crimes imputados, realizem-se as baixas, anotações e comunicações de estilo e, em seguida, arquivem-se os autos definitivamente. Considerando a atuação da Dr. João Vitor Bragança de Oliveira OAB/ES 37.578, como dativa na defesa do réu, arbitro o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários. CERTIDÃO DE ATUAÇÃO – HONORÁRIOS DATIVOS Certifica-se, para os devidos fins, que o Dr. João Vitor Bragança de Oliveira OAB/ES 37.578, portador do CPF nº 136.941.297-58 atuou no processo nº 0000328-04.2023.8.08.0008, em trâmite perante este Juízo. Foram arbitrados honorários no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais). Ressalta-se que o réu é hipossuficiente, sendo a nomeação do dativo se faz necessária uma vez que Defensoria Pública, não atuava na unidade quando da nomeação. BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
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