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0000327-97.2026.5.06.0144

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Tribunal
TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0000327-97.2026.5.06.0144 RECLAMANTE: WASHINGTON LIMA DE OLIVEIRA RECLAMADO: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5093252 proferida nos autos. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ Vistos, etc. Inicialmente, observo que a petição de ID 4e5f8a0 e respectivos anexos) refere-se a feito distinto (PROCESSO Nº 0010320-96.2024.5.03.0087). De modo que foi excluída destes autos fim de evitar atropelos processuais desnecessários. Certifico que, também foi excluída a certidão de ID dad3dc5, uma vez que fazia referência à petição de ID 4e5f8a0. Passo, a seguir, à análise do recurso ordinário de ID 6afde65, relativo ao presente feito. O recurso da parte reclamada é tempestivo (ciência da sentença de ID c41eab3 no dia 27/08/2026, conforme aba "expedientes” do 1º grau" do sistema PJE e razões recursais apresentadas em 08/09/2026, tal se vê do ID 6afde65); regular a representação processual (ver instrumento procuratório de ID d078a80, anexado à petição de ID 6afde65). No que toca ao preparo, observo que o recurso foi instruído com comprovantes do seguro garantia recursal (ID 870a199 e demais documentos anexados à petição de ID 6afde65) e das custas processuais (ID 54566ed, cujo recolhimento foi conferido nesta data pela plataforma GRU JT, confirmado através do ID: E0000000020260901153849653032062, tal se vê da certidão retro), recolhidos a tempo e nos valores corretos. Observo, ainda, que a reclamada foi parcialmente sucumbente quanto ao objeto da reclamação na sentença de ID c41eab3. Tendo, portanto, interesse em recorrer da sentença prolatada nos autos. A reclamada apresentou recurso ordinário, garantindo-o, por sua vez, por meio de apólice de seguro garantia, nos termos do art. 882 da CLT. Quanto a tal apólice, verifico que: I. A apólice de seguro apresentada pela Reclamada contém o número de registro/SUSEP no frontispício, o que supre o requisito do artigo 5º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 (número de registro/SUSEP indicado no frontispício: 054362026000307750436256). II. Foram apresentados os documentos necessários, quais sejam: II.a. Apólice do seguro garantia (ID 870a199). II.b. Comprovação de registro da apólice na SUSEP (ID 0b75e9d) - Ademais foi apresentado o número de registro na SUSEP no frontispício da apólice, o que já seria suficiente para os fins do Ato Conjunto TST.CGJT nº 1/2019, conforme entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST. II.c. Certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP - A Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a antiga certidão de regularidade pela certidão de licenciamento, a qual atesta a autorização e o cadastramento da seguradora, sendo suficiente para comprovar a regularidade da seguradora perante a SUSEP. A certidão de licenciamento foi apresentada pela ré (ID ac0519d). Foi apresentada a certidão de apontamentos, que informa eventuais irregularidades, desconformidades objetivas ou restrições de natureza regulatória referentes à sociedade seguradora (ver ID c7810b4). A apresentação da certidão de licenciamento, válida e dentro do prazo, é suficiente para demonstrar a regularidade da seguradora, dispensando, inclusive, a apresentação simultânea da certidão de apontamentos, conforme precedentes do TST e de nosso Regional. A reclamada, no entanto, apresentou ambas. III. A apólice preenche os requisitos do art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, quais sejam: III.a. Valor segurado correspondente ao valor do débito exequendo acrescido de 30%. III.b. Previsão de atualização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas. III.c. Cláusula de manutenção da vigência do seguro mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio na data convencionada. III.d. Referência ao número do processo judicial. III.e. Valor do prêmio. III.f. Vigência da apólice de, no mínimo, 03 (três) anos. III.g. Estabelecimento das situações caracterizadoras do sinistro, nos termos do art. 9º do ato conjunto supracitado. III.h. Endereço atualizado da seguradora. III.i. Cláusula de renovação automática. III.j. Ausência de cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, ou de cláusula que permita a sua rescisão, ainda que de forma bilateral. IV. As hipóteses de configuração de sinistro discriminadas na apólice de seguro garantia contemplam as hipóteses discriminadas no art. 10, I, do Ato Conjunto indigitado, quais sejam: IV.a. Decisão Judicial. IV.b. Não cumprimento da obrigação de, até 60 (sessenta) dias antes do fim da vigência da apólice, comprovar a renovação do seguro garantia ou apresentar nova garantia suficiente e idônea. Pelo exposto, RECEBO o recurso interposto pela reclamada e determino: 1.Intime-se a parte RECLAMANTE para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no prazo de 08 (oito) dias. 2.Passado o prazo assinalado no item 1, acima, encaminhem-se os autos ao TRT para julgamento do recurso ordinário neles interposto. //mctco A presente decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo identificado(a). JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 08 de setembro de 2026. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WASHINGTON LIMA DE OLIVEIRA

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