Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000327-97.2021.5.06.0233 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b16a10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução promovida por ANTÔNIO EDSON DOS SANTOS em desfavor de MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI E OUTROS (3). Ao analisar os autos, verifico que a diligência executória praticada junto ao Sisbajud, id.c033a31, restou infrutífera. Intimada a parte autora para indicar outros meios para o prosseguimento do feito, foram requeridas as renovações dos convênios junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Para além dos pedidos mencionados, requereu a efetivação de diligências junto ao CRC-Jud / SIRC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Bloqueio dos cartões de crédito e Expedição e a Penhora de Maquinários. Ao analisar a citada manifestação, verifico que demandante não trouxe aos autos novos elementos que demonstrem indícios da existência de ativos passíveis à execução. Ressalte-se que o juízo, embora tenha adotado diversas diligências executivas (SISBAJUD, (id.c033a3/55440cf/55440cf/55440cf), RENAJUD, (id.1028b3c/1dfc0bd,/eac5832), CNIB (ID.65731f6), Infojud (id.2970572/53272f7) e SERASAJUD, id. b1911cd), não localizou ativos necessários para o adimplemento do crédito exequendo. Em relação o pedido de suspensão da CNH do executado, menciono o precedente da Terceira Turma do STJ : "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019)". Ante os fundamentos acima, por ora, indefiro a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, vez que, embora tal medida tenha sido declarada constitucional, em sede de julgamento da ADI 5941, ainda assim, tal diligência permanece com caráter excepcional, vez que tal restrição provocará limitação sobre o exercício do direito à liberdade de locomoção do devedor. Quanto ao requerimento de consulta junto ao sistema CRC-Jud / SIRC, a fim de que seja constatada a existência de matrimônio e o regime de bens aos quais os demandados estão vinculados, indefiro-o, vez que tais informações, por si, são insuficientes para justificar qualquer medida executiva contra a cônjuge não integrante ao polo passivo do processo, portanto a efetivação de tal diligência não se revela útil à solução do feito. Em relação aos pedidos de renovação de diligências junto Sisbajud, Renajud e Infojud, determino que seja praticada nova tentativa de penhora, através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Quanto aos demais convênios, indefiro-os vez que, além de inexistirem novos indícios de acréscimo patrimonial, tais medidas não detectaram ativos passíveis à penhora. Restada infrutífera a diligência determinada junto ao Sisbajud, determino a expedição de Carta Precatória para que sejam penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem até o limite do valor exequendo no endereço da empresa demandada, ante o descumprimento do acordo homologado sob id.f0ba3be. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 10 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO EDSON DOS SANTOS
TRT6 · 3ª Vara do Trabalho de Goiana · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOIANA ATSum 0000327-97.2021.5.06.0233 RECLAMANTE: ANTONIO EDSON DOS SANTOS RECLAMADO: MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4b16a10 proferida nos autos. DECISÃO Vistos. Trata-se de execução promovida por ANTÔNIO EDSON DOS SANTOS em desfavor de MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA EIRELI E OUTROS (3). Ao analisar os autos, verifico que a diligência executória praticada junto ao Sisbajud, id.c033a31, restou infrutífera. Intimada a parte autora para indicar outros meios para o prosseguimento do feito, foram requeridas as renovações dos convênios junto ao Sisbajud, Renajud e Infojud. Para além dos pedidos mencionados, requereu a efetivação de diligências junto ao CRC-Jud / SIRC, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), Bloqueio dos cartões de crédito e Expedição e a Penhora de Maquinários. Ao analisar a citada manifestação, verifico que demandante não trouxe aos autos novos elementos que demonstrem indícios da existência de ativos passíveis à execução. Ressalte-se que o juízo, embora tenha adotado diversas diligências executivas (SISBAJUD, (id.c033a3/55440cf/55440cf/55440cf), RENAJUD, (id.1028b3c/1dfc0bd,/eac5832), CNIB (ID.65731f6), Infojud (id.2970572/53272f7) e SERASAJUD, id. b1911cd), não localizou ativos necessários para o adimplemento do crédito exequendo. Em relação o pedido de suspensão da CNH do executado, menciono o precedente da Terceira Turma do STJ : "RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC/15. CABIMENTO. DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1. Ação distribuída em 1/4/2009. Recurso especial interposto em 21/9/2018. Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2. O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3. A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4. O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5. A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6. De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. Precedente específico. 7. A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8. Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9. Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019)". Ante os fundamentos acima, por ora, indefiro a suspensão da CNH e o bloqueio dos cartões de crédito do executado, vez que, embora tal medida tenha sido declarada constitucional, em sede de julgamento da ADI 5941, ainda assim, tal diligência permanece com caráter excepcional, vez que tal restrição provocará limitação sobre o exercício do direito à liberdade de locomoção do devedor. Quanto ao requerimento de consulta junto ao sistema CRC-Jud / SIRC, a fim de que seja constatada a existência de matrimônio e o regime de bens aos quais os demandados estão vinculados, indefiro-o, vez que tais informações, por si, são insuficientes para justificar qualquer medida executiva contra a cônjuge não integrante ao polo passivo do processo, portanto a efetivação de tal diligência não se revela útil à solução do feito. Em relação aos pedidos de renovação de diligências junto Sisbajud, Renajud e Infojud, determino que seja praticada nova tentativa de penhora, através do sistema Sisbajud, na modalidade "teimosinha". Quanto aos demais convênios, indefiro-os vez que, além de inexistirem novos indícios de acréscimo patrimonial, tais medidas não detectaram ativos passíveis à penhora. Restada infrutífera a diligência determinada junto ao Sisbajud, determino a expedição de Carta Precatória para que sejam penhorados e avaliados tantos bens quantos bastem até o limite do valor exequendo no endereço da empresa demandada, ante o descumprimento do acordo homologado sob id.f0ba3be. Assinada digitalmente pelo Juiz do Trabalho abaixo identificado. GOIANA/PE, 10 de setembro de 2026. LEVI PEREIRA DE OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MONTEG INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELETRICA EIRELI