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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000327-84.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: FAZ CONCRETO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2d81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente relação processual em face do cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho conforme o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais já recolhidas pelas partes demandadas (ID f0ad2cd) e dispensadas em relação à parte autora (ID e58098d). Preclusa a via recursal, inexistindo custas pendentes, valores vinculados ou outras providências de expediente, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FAZ CONCRETO COMERCIO E SERVICOS LTDA - JOSE CARLOS DE SOUZA
TRT14 · VARA DO TRABALHO DE VILHENA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VILHENA ATSum 0000327-84.2026.5.14.0141 RECLAMANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS RECLAMADO: FAZ CONCRETO COMERCIO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab2d81a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro EXTINTA a presente relação processual em face do cumprimento integral da obrigação, nos termos do artigo 924, inciso II, e do artigo 925 do Código de Processo Civil, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho conforme o artigo 889 da Consolidação das Leis do Trabalho. Custas processuais já recolhidas pelas partes demandadas (ID f0ad2cd) e dispensadas em relação à parte autora (ID e58098d). Preclusa a via recursal, inexistindo custas pendentes, valores vinculados ou outras providências de expediente, arquivem-se definitivamente os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. NICOLE ISABELE BEZERRA TEJO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JOSE CARLOS DOS SANTOS
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