2026-09-16 · TJSP
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000327-84.2025.8.26.0416/SP EXEQUENTE: SALOMAO DA SILVA ADVOGADO(A): IRINEU CASTELANI DE AZEVEDO (OAB SP308158) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Diante da documentação apresentada, defiro a penhora do veículo indicado pelo exequente (evento 84, PET1), e em caso de constar alienação fiduciária, a penhora deverá recair sobre os direitos do executado sobre o bem, constando os dados do credor, que poderá ser realizada de acordo com o permissivo do artigo 212, § 2º do CPC. Realizada a penhora do veículo, proceda o registro da mesma no sistema RENAJUD e intime-se o executado e fiel depositário do bem para que informe nos autos (ou diretamente ao Oficial de Justiça) o endereço da terceira pessoa que consta como proprietário do veículo no registro junto ao Detran (evento 84, DOCUMENTACAO2), ou ainda se possui recibo de venda do veículo com firma reconhecida e neste caso, apresentando cópia para ser inserida nos autos, no prazo de 5 dias. Com o endereço nos autos, intime-se pessoalmente o terceiro cujo registro junto ao Detran consta como proprietário do veículo, da realização da penhora e depósito do bem e restrição do veículo junto ao Sistema RENAJUD, para querendo apresentar embargos de terceiros (em autos apartados), no prazo de 15 dias. Não realizada por qualquer motivo a penhora, intime-se o exequente a se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução. Expeça-se o necessário. Panorama, 14/09/2026.