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0000327-80.2026.8.26.0115

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Campo Limpo Paulista - 1ª Vara

    Processo 0000327-80.2026.8.26.0115 (processo principal 1004752-70.2023.8.26.0655) - Cumprimento de sentença - Liminar - Wzfp Conceito Ltda Epp - Banco do Brasil S/A - - Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros e outros - Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença promovido por WZFP CONCEITO LTDA EPP face ao BANCO DO BRASIL S.A. e ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, visando à cobrança de multa cominatória consolidada no valor de R$ 120.000,00, decorrente de descumprimento de ordem de exibição de documentos na ação de produção antecipada de prova. Devidamente intimado, o executado Banco do Brasil S.A. apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 57/61, arguindo, em suma, a inexigibilidade da obrigação face ao enunciado da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça e, subsidiariamente, excesso de execução pela desproporcionalidade das astreintes, postulando a redução equitativa da multa. Por sua vez, a executada Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros apresentou impugnação às fls. 77/82, na qual sustentou excesso de execução decorrente de indevida cumulação de limites globais fixados em sucessivas decisões interlocutórias, sob o argumento de que a alteração do limite de multa opera novação de parâmetros, e requereu a limitação da execução ao teto derradeiro de R$ 60.000,00. A parte exequente manifestou-se sobre as impugnações apresentadas, oportunidade na qual defendeu a rejeição das alegações defensivas ante a inércia deliberada dos executados e a preclusão das decisões que fixaram a multa. Infrutífera restou a tentativa de conciliação em audiência realizada no CEJUSC, oportunidade na qual as partes manifestaram-se pelo julgamento imediato do incidente. É o relatório. DECIDO. A preliminar de inexigibilidade da obrigação arguida pelo Banco do Brasil S.A. por força da Súmula 372 do Superior Tribunal de Justiça não comporta acolhimento. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, ficou superada a vedação de fixação de astreintes em sede de exibição de documentos. A matéria restou consolidada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.000, o qual fixou de forma vinculante o cabimento de multa cominatória na exibição de documentos, seja ela autônoma ou incidental. Ademais, a lide originária ostenta natureza híbrida, envolvendo obrigação de fazer consistente na baixa de gravame veicular e liberação de propriedade, a qual admite plenamente a coerção pecuniária. No mérito, as insurgências dos executados comportam parcial acolhimento. A multa de natureza cominatória constitui técnica de coerção psicológica destinada exclusivamente a compelir o devedor ao adimplemento de prestação específica. Conforme lição doutrinária de Humberto Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil - Vol. 03, 56ª Ed., Rio de Janeiro: Forense, 2023): O valor das astreintes pode ser revisto a qualquer tempo, pois é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, não fazendo coisa julgada material. Se a penalidade se revelar excessiva ou desproporcional frente à obrigação principal, compete ao magistrado adequá-la, de ofício ou a requerimento, a fim de evitar que uma medida puramente coercitiva se desnature em fonte de enriquecimento sem causa do credor. O Superior Tribunal de Justiça ratificou a referida orientação no julgamento do EAREsp nº 650.536/RJ, consolidando o poder-dever do magistrado de revisar o montante consolidado das astreintes se este atingir patamar incompatível com a obrigação de fundo. No caso concreto, o somatório de limites globais cumulativos fixados em sucessivas decisões interlocutórias alcançou o montante de R$ 120.000,00, valor que desborda dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade perante a obrigação subjacente de exibição de documentos contratuais para fins de baixa de gravame veicular, o que caracteriza nítido enriquecimento sem causa da credora. Embora seja grave a desídia dos executados, os quais recalcitraram por longo período e apresentaram meras telas sistêmicas inúteis em substituição aos contratos exigidos, impõe-se a mitigação do valor executado, sob pena de se desnaturar a função instrumental do processo. Assim, em conformidade com o artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, a multa diária deve ser reduzida e consolidada em teto único global e definitivo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), montante que se revela suficiente para punir a recalcitrância e obstar o locupletamento indevido. Considerando que a impugnação ao cumprimento de sentença foi parcialmente acolhida, o que resultou na redução do crédito exequendo de R$ 120.000,00 para R$ 60.000,00, resta configurada a sucumbência recíproca no incidente. Os procuradores das partes executadas fazem jus a honorários advocatícios sucumbenciais incidentes sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao excesso de execução expurgado (R$ 60.000,00). Por outro lado, os patronos da exequente fazem jus a honorários advocatícios incidentes sobre o saldo devedor remanescente homologado como devido (R$ 60.000,00), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE as impugnações ao cumprimento de sentença apresentadas pelos executados às fls. 57/61 e 77/82 para reconhecer o excesso de execução e reduzir e consolidar a multa cominatória devida no montante global e definitivo de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), sob a responsabilidade solidária dos devedores. Ante a sucumbência recíproca havida no incidente, condeno os executados ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito remanescente homologado (R$ 60.000,00), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Outrossim, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores dos executados, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (excesso de execução de fato decotado de R$ 60.000,00), divididos igualmente entre os patronos do Banco do Brasil S.A. e da Ativos S.A., em estrito cumprimento ao artigo 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil. Garantido o juízo pelo depósito incontroverso de R$ 60.000,00 efetuado pelo Banco do Brasil S.A., expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE) em favor da exequente Wzfp Conceito Ltda EPP para levantamento de referida quantia, com seus acréscimos legais e remuneratórios creditados na conta judicial correspondente, observando-se os formulários competentes, expedindo-se o necessário, se o caso. Tudo cumprido, certificando-se eventuais pendências de custas remanescentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, em termos de prosseguimento útil. Preclusas as vias impugnatórias desta decisão, cumpra-se. Intimem-se. - ADV: RICARDO LOPES DE GODOY (OAB 77167/MG), MÁRCIO ALEXANDRE IOTI HENRIQUE (OAB 172932/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), FABRICIO DOS REIS BRANDÃO (OAB 11471/PA)

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