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TST · 7ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 7ª TURMA Relator: ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE RR AIRR 0000327-76.2024.5.07.0003 RECORRENTE: ESTADO DO CEARA RECORRIDO: CARLA BARBARA DUARTE PEREIRA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RR - 0000327-76.2024.5.07.0003 A C Ó R D Ã O 7ª Turma GMAAB/RSM I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a recente decisão da Suprema Corte, proferida no RE nº 1.298.647 (Tema 1118), mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade ao item V da Súmula 331 do TST. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da responsabilidade subsidiária da administração pública e a quem incumbe o ônus da prova da fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V. 3. Posteriormente, no julgamento do RE nº 760.931 (Tema 246 de Repercussão Geral), o STF firmou a tese de que o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário. 4. A SDI-1, em sessão de 12/12/2019, ao analisar a questão do ônus da prova da fiscalização, fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços (E-RR-925-07.2016.5.05.0281). 5. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, em 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), estabeleceu nova tese vinculante sobre a matéria: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” 6. A partir dessa decisão, não subsiste o entendimento de que o ente público responde subsidiariamente quando não comprova a fiscalização adequada do contrato. O ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo causal entre o dano e a conduta da Administração Pública passa a ser da parte autora. O comportamento negligente se configura pela inércia da Administração Pública após notificação formal sobre o descumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada. Adicionalmente, a responsabilidade da Administração Pública pode decorrer da não garantia de condições de segurança, higiene e salubridade ou da omissão em exigir da contratada a comprovação de capital social compatível e em adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas. 7. No caso dos autos, o Tribunal Regional atribuiu a responsabilidade subsidiária ao ente público com base em premissas que não se alinham à tese fixada no Tema 1118. Desse modo, a condenação subsidiária do referido ente fundamentou-se em presunção de culpa decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade ou da inversão indevida do ônus da prova, o que contraria a tese vinculante do STF. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR - 0000327-76.2024.5.07.0003, em que é RECORRENTE ESTADO DO CEARA, são RECORRIDOS CARLA BARBARA DUARTE PEREIRA e ALSERVICE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ente público contra o r. despacho por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho negou seguimento ao seu recurso de revista. Sustenta que o aludido despacho deve ser modificado para possibilitar o trânsito respectivo. Foi apresentada contraminuta ao agravo de instrumento. Manifestação do MPT pelo prosseguimento do feito. É o relatório. V O T O I - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, dele conheço. 2 – MÉRITO Eis o teor do despacho de admissibilidade: RECURSO DE: ESTADO DO CEARA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/09/2025 - Id 75927a5; recurso apresentado em 13/10/2025 - Id c70ad49). Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: Art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Art. 5º, II, da Constituição Federal. Art. 5º, LV, da Constituição Federal. Art. 186 do Código Civil. Art. 927 do Código Civil. Art. 467 da CLT. Art. 477, § 8º, da CLT. A parte recorrente alega, em síntese, ofensa ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF - Temas 246 e 1.118), bem como contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST e violação aos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Além disso, alega violação do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A parte recorrente também demonstra divergência jurisprudencial. Por fim, alega a transcendência da causa. A parte recorrente alega ofensa ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aos arts. 186 e 927 do Código Civil, aos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST. A parte recorrente também menciona afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF - Temas 246 e 1.118). Os argumentos apresentados são: O acórdão atribuiu responsabilidade subsidiária ao Ente Público sem a devida comprovação da falha na fiscalização. O acórdão estendeu a responsabilidade subsidiária para multas e verbas de norma coletiva, de natureza sancionatória e personalíssima. O acórdão responsabilizou subsidiariamente o Ente Público pelo pagamento de indenização por dano moral decorrente de ato ilícito praticado exclusivamente pela empresa prestadora. A parte recorrente demonstra, ainda, divergência jurisprudencial. A parte recorrente aponta as seguintes violações: Violação ao art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Violação ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Violação ao art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil. Violação aos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. Contradição à Súmula nº 331, V e VI, do TST. A parte recorrente alega, ainda, afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF - Temas 246 e 1.118). A parte recorrente requer: [...] 7. DOS PEDIDOS Postas essas considerações, requer que seja dado total provimento ao presente Recurso de Revista, para reformar o Acórdão no sentido de: Afastar a responsabilidade subsidiária, diante do art. 71, §1º da Lei 8.666/93, a Súmula 331, inciso V, do TST, o julgamento da ADC 16, o julgamento do RE 760.931/DF e RE 1.298.647, julgado em regime de repercussão geral, ambos do STF, o art. 373, I, do CPC, o art. 828 da CLT e os arts. 5º, XLV, e 37, §6º, da CF/88, manifestando-se pela vedação de transferência automática de responsabilidade para a Administração Pública, sem demonstração de culpa in vigilando, por encargos e obrigações trabalhistas inadimplidas pela empresa prestadora, em especial, diante da ausência de culpa e da existência de fiscalização dos Contratos, sob pena de violação aos arts. 186 e 927 do Código Civil, e art. 37, §6º, da CF; Na remota hipótese de ser entendido pela responsabi l idade subsidiária do Estado do Ceará, afastar da condenação subsidiária as multas dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, bem como a indenização por Dano Moral e as verbas de natureza sancionatória /normativa, ante a violação aos arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil e a contrariedade à Súmula nº 331, VI, do TST, l imi tando a responsabilidade do Ente Público às parcelas tipicamente salariais e rescisórias. Caso assim não entenda, requer que seja julgada improcedente in totum a presente demanda, tendo em vista que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus probandi, uma vez que se trata de fatos constitutivos de seu direito (inteligência dos arts. 373, I, CPC c / c 818 da CLT); [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] À análise. Trata-se de Recurso de Revista interposto pelo ESTADO DO CEARÁ em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, que manteve a responsabilidade subsidiária do ente público. O recurso foi interposto com base nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT. O recorrente alega violação aos artigos 71, § 1º, da Lei nº 8.666 /93, 37, § 6º, da Constituição Federal, 5º, II e LV, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, 467 e 477, § 8º, da CLT, e contrariedade à Súmula nº 331, V e VI, do TST. Aponta, ainda, afronta ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (ADC 16 e RE 760.931/DF - Temas 246 e 1.118). Em análise, constata-se que o recurso de revista não merece seguimento. O Tribunal Regional, ao analisar a questão da responsabilidade subsidiária, decidiu com base na análise das provas dos autos, concluindo pela culpa in vigilando do ente público. O recorrente, por sua vez, busca o reexame da matéria, o que esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas em sede de recurso de revista. Ademais, a discussão sobre a aplicação do entendimento do STF (Temas 1118 e 246) envolve a análise da fiscalização do contrato e a existência de culpa in vigilando, questões que dependem da análise do contexto fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 126 do TST. O exame dos autos demonstra que o ente público foi notificado formalmente e cientificado por meio idôneo acerca do descumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, antes do evento danoso. O Tema 1118 do STF, referente ao ônus da prova em casos de conduta culposa na fiscalização das obrigações trabalhistas de prestadoras de serviços (fundamentado no RE 760.931, Tema 246), estabelece que a responsabilidade subsidiária da Administração Pública não se ampara exclusivamente na inversão do ônus da prova. A decisão também (1) não exclui completamente a inversão do ônus da prova, mas (2) afirma que a responsabilidade subsidiária não se baseia exclusivamente nela. (3) É necessário que o trabalhador comprove a existência de comportamento negligente ou o nexo de causalidade entre o dano e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. O Tema 1118 detalha situações que configuram negligência, (4) como a inércia da Administração após notificação formal do descumprimento das obrigações trabalhistas (por trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou (5) outro meio idôneo), a responsabilidade da Administração em garantir condições adequadas de trabalho (art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974) e a exigência de comprovação do capital social da contratada e do cumprimento das obrigações trabalhistas (art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974 e art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133 /2021). Ante o exposto, e com fundamento no art. 896, § 5º, da CLT, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso de revista. É válido referendar que a matéria controvertida não encontra similaridade com tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias. c.1) No mesmo prazo, excepcionando-se os processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, também deverão as partes, querendo, manifestar interesse na designação de audiência para fins conciliatórios, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. O silêncio será interpretado como desinteresse. c.2) Havendo anseio comum entre ao menos uma parte autora e uma parte demandada, salvo nos processos em que são partes os entes incluídos na definição de Fazenda Pública, o feito deverá ser encaminhado ao Juízo Conciliador dos Feitos em Segundo Grau, a fim de que sejam adotados os procedimentos necessários para que se chegue a uma composição amigável, nos termos do Ato da Presidência do TRT da 7ª Região nº 420/2014. c.3) Inviável a conciliação ou inexistindo interesse comum em conciliar, uma vez decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser remetidos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, independentemente de nova decisão / despacho. d) Interposto Agravo Interno (Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-A [Redação dada pela Emenda Regimental nº 15, de 7 de fevereiro de 2025]), atue-se em autos suplementares e notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Interno e contrarrazões ao Recurso de Revista, quanto ao capítulo objeto da insurgência, no prazo de 8 (oito) dias; decorrido o prazo legal, com ou sem a apresentação de contraminuta e / ou contrarrazões, deverão os autos ser conclusos à Presidência, independentemente de nova decisão / despacho, conforme previsão do art. 219-B do referenciado Regimento Interno desta Corte. d.1) Na hipótese da interposição simultânea de agravo de instrumento e de agravo interno, deverá a Secretaria Judiciária, independentemente de nova conclusão, notificar a parte agravada, para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo de Instrumento e contrarrazões ao Recurso de Revista, no prazo de 8 (oito) dias, e, em seguida, sobrestar o processamento do agravo de instrumento, conforme art. 219-A, § 2º, do Regimento Interno desta Corte. e) Nas hipóteses em que se interpuser Agravo de Instrumento contra decisão que denegue seguimento a Recurso de Revista, interposto este em face de acórdão que se harmonize - no todo ou em parte - com tema já julgado, tese consolidada, reafirmação de jurisprudência ou tema sub judice em incidentes de recursos repetitivos no Tribunal Superior do Trabalho (TST), nos termos dos arts. 988, § 5º, 1.030, § 2º, e 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 896-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou com tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (arts. 1.030, I e 1.042, CPC; arts. 896-B e 896-C, § 15, CLT), o seguimento do agravo de instrumento, independentemente de nova conclusão e mediante ato ordinatório (certidão), observará as seguintes diretrizes: e.1) Havendo matéria controvertida única que reproduza tema repetitivo, o seguimento será negado, com certificação do trânsito em julgado e remessa imediata dos autos à Vara de Origem. e.2) Em relação à matéria controvertida que reproduza tema repetitivo, a análise resultará na denegação do seguimento. Já em relação à matéria controvertida remanescente não abrangida por tal sistemática, o agravo de instrumento será recebido, com o subsequente encaminhamento dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). e.3) A adoção desta medida encontra justificativa na existência de precedente obrigatório, conforme estabelecido no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Destarte, o agravo de instrumento será considerado manifestamente incabível, sem que tal decisão implique em usurpação de competência, em consonância com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), a exemplo das Reclamações 48152 AgR e 51083 AgR. FORTALEZA / CE, 21 de outubro de 2025. FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE Desembargadora Federal do Trabalho O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. À análise. Do cotejo das teses expostas no acórdão regional com as razões de agravo de instrumento e a decisão da Suprema Corte proferida nos autos do Tema 1118, mostra-se prudente o provimento do presente agravo de instrumento, ante a possível violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Por isso, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista. II - RECURSO DE REVISTA Satisfeitos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista. 1 - CONHECIMENTO 1.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA O ente público alega que o eg. TRT manteve a condenação subsidiária sem comprovar sua culpa na fiscalização do contrato de trabalho, assim como entendeu que era seu o ônus de comprovar a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. Entende contrariada a Súmula 331, V, do c. TST e violado o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93. Reconheço a transcendência política da matéria, nos termos do art. 896-A, II, da CLT. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV – Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”. (sublinhamos) Registre-se, ainda, por oportuno, a decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que exige prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da configuração da culpa in vigilando da administração pública. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sessão realizada no dia 12/12/2019, entendeu que a questão relativa ao ônus da prova da fiscalização do contrato tem caráter infraconstitucional, não tendo sido brandida nas decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal até então, razão pela qual aquela Subseção fixou a tese de que é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, repelindo o entendimento de que o encargo era do empregado, conforme a seguinte ementa: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LICITAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331, V, DO TST. RATIO DECIDENDI. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do RE nº 760.931, o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese, com repercussão geral: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". O exame da ratio decidendi da mencionada decisão revela, ainda, que a ausência sistemática de fiscalização, quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, autoriza a responsabilização do Poder Público. Após o julgamento dos embargos de declaração e tendo sido expressamente rejeitada a proposta de que fossem parcialmente acolhidos para se esclarecer que o ônus da prova desse fato pertencia ao empregado, pode-se concluir que cabe a esta Corte Superior a definição da matéria, diante de sua natureza eminentemente infraconstitucional. Nessa linha, a remansosa e antiga jurisprudência daquele Tribunal: AI 405738 AgR, Rel . Min. Ilmar Galvão, 1ª T . , julg. em 12/11/2002; ARE 701091 AgR, Rel . Min. Cármen Lúcia, 2ª T . , julg. em 11/09/2012; RE 783235 AgR, Rel . Min. Teori Zavascki, 2ª T . , julg. em 24/06/2014; ARE 830441 AgR, Rel(a) Min. Rosa Weber, 1ª T . , julg. em 02/12/2014; ARE 1224559 ED-AgR, Relator(a): Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julg. em 11/11/2019. Portanto, em sede de embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal deixou claro que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi por ele definida, ao fixar o alcance do Tema 246. Permitiu, por conseguinte que a responsabilidade subsidiária seja reconhecida, mas sempre de natureza subjetiva, ou seja, faz-se necessário verificar a existência de culpa in vigilando. Por esse fundamento e com base no dever ordinário de fiscalização da execução do contrato e de obrigações outras impostas à Administração Pública por diversos dispositivos da Lei nº 8.666/1993, a exemplo, especialmente, dos artigos 58, III; 67, caput e seu § 1º; e dos artigos 54, § 1º; 55, XIII; 58, III; 66; 67, § 1º; 77 e 78, é do Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. No caso, o Tribunal Regional consignou que os documentos juntados aos autos pelo ente público são insuficientes à prova de que houve diligência no cumprimento do dever de fiscalização, relativamente ao adimplemento das obrigações trabalhistas da empresa terceirizada. Ou seja, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. A Egrégia Turma, por sua vez, atribuiu ao trabalhador o ônus da prova, razão pela qual merece reforma a decisão embargada, a fim de restabelecer o acórdão regional. Recurso de embargos conhecido e provido" (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 22/05/2020). Porém, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do dia 13/2/2025, ao julgar o Tema 1118 da Repercussão Geral (RE nº 1.298.647), firmou a seguinte tese vinculante: 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Diante dessa tese, não mais prevalece o entendimento de que há responsabilidade subsidiária do Poder Público, tomador dos serviços, quando este não comprova que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços. Doravante, caberá à parte autora o ônus da prova do comportamento negligente ou do nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Em relação ao comportamento negligente da Administração Pública, firmou-se a tese de que este será constatado nos casos em que a Administração Pública permanecer inerte após ser notificada, por pessoa ou entidade idônea, de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas. O Min. Relator Nunes Marques também enfatizou que, no intuito de evitar comportamento negligente, a Administração Pública deverá exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, e adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, nos termos da lei, no que foi seguido por seus pares. Por fim, também haverá responsabilidade do poder público quando este não garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, nos casos em que o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato. Na hipótese dos autos, o TRT atribuiu a responsabilidade subsidiária à Administração Pública firmado nas seguintes premissas: No caso vertente, tem-se que o ente público falhou tanto na escolha da prestadora de serviço, quanto em seu dever de fiscalização. A argumentação do Estado de que houve fiscalização efetiva e aplicação de sanções não se sustenta frente às evidências de reiterados descumprimentos das obrigações trabalhistas, tais como atrasos no pagamento de salários, férias e no recolhimento do FGTS - este último verificado desde o início da relação contratual, conforme demonstrado no extrato de ID. 7a58780 - além da inobservância da norma coletiva, notadamente pela ausência de pagamento do vale-alimentação e das cestas básicas. Os documentos de IDs. 0e1a305 e 3054deb demonstram que a Secretaria da Administração Penitenciária detinha conhecimento das irregularidades e da incapacidade da empresa em honrar com suas obrigações desde junho/2022. Infere-se, ainda, que, mesmo diante desses fatos, o órgão público não tomou medidas efetivas para proteger os direitos dos trabalhadores terceirizados, limitando-se a aplicar multas que se mostraram ineficazes e, tardiamente, em 02/2023, realizando pagamentos diretos, o que configura inegável negligência (ID. a088674). Importa registrar, ainda, que o ente público prorrogou o contrato de prestação de serviços por mais 12 meses, a partir de dezembro de 2022, sem atestar a saúde financeira da contratada e o cumprimento de suas obrigações, vindo a rescindir o contrato somente em 12/2023 (ID. 8cdec98) A omissão da Secretaria em rescindir o contrato tempestivamente, mesmo ciente das irregularidades e da fragilidade financeira da Alservice, agravou a situação e contribuiu para o acúmulo de débitos e para a precarização das condições de trabalho dos terceirizados. Nesse contexto, é inarredável a conclusão de que o Estado do Ceará não acompanhou devidamente a execução do contrato firmado com a primeira reclamada, e as supostas medidas adotadas para inibir a conduta irregular da aludida prestadora de serviço se mostraram totalmente ineficazes. Desse modo, ao deixar de fiscalizar de forma eficaz o cumprimento das obrigações trabalhistas pela primeira reclamada, tem-se que o Estado, na condição de tomador do serviço, incorreu em conduta omissa e culposa, que gerou danos à autora, motivo pelo qual não há como escapar de sua responsabilidade subsidiária, a qual deve abranger todo o período contratual. Ressalta-se que eventual cláusula atribuindo à contratada a responsabilidade integral pelos encargos trabalhistas, não exclui a responsabilidade do tomador dos serviços, uma vez que este, nos termos do artigo 5º-A, § 5º, da Lei nº. 6.019/1974, incluído pela Lei nº. 13.429/2017, tem responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações laborais do período em que ocorreu a prestação de serviços. Assim sendo, impõe-se seja ratificada a responsabilidade subsidiária imposta ao tomador dos serviços, a qual, destaque-se, abrange a integralidade das verbas devidas ao trabalhador pelo devedor principal, sejam elas previstas em lei ou estipuladas em norma coletiva. Tal responsabilidade também inclui as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, não se admitindo qualquer limitação às parcelas de natureza estritamente salarial, tampouco a exclusão de verbas indenizatórias ou de caráter sancionador. Nesse sentido, o inciso VI da Súmula n° 331 do Colendo TST: "VI - A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral." Destaca-se, ademais, que o ônus da prova quanto à quitação das verbas rescisórias pleiteadas recai sobre o empregador, em razão do dever de documentação previsto no artigo 464 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Assim, tendo sido comprovado o pagamento do montante de R$ 8.854,77, o magistrado a quo já determinou a dedução correspondente. Por fim, oportuno esclarecer que a condenação do ente público não implica ofensa ao precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1298647 (tema nº 1.118 do ementário de repercussão geral), visto que não está amparada na premissa da inversão do ônus da prova, mas na constatação de insuficiência de fiscalização. Apelo a que se nega provimento. Conforme se observa da transcrição do acórdão regional, não é possível extrair daquela decisão a comprovação da efetiva existência de comportamento negligente, pois não foi registrada inércia da Administração Pública após notificação formal por meio idôneo. Igualmente, não se comprovou nexo de causalidade entre o dano invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. Por outro lado, não foi adotada tese acerca de omissão do tomador de serviços em exigir da contratada comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, ou de não adotar de medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora, nos termos da lei. Ainda, não se verifica que os direitos lesados sejam relativos às condições de segurança, higiene e salubridade no trabalho realizado nas dependências da Administração Pública ou local previamente convencionado em contrato. Assim, constata-se que a condenação subsidiária do ente público não está amparada em prova de culpa efetivamente produzida nos autos, mas em mera presunção decorrente do inadimplemento de verbas trabalhistas não relacionadas às condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores ou da inversão indevida do ônus da prova. Tendo o Tribunal Regional decidido em dissonância com o entendimento da e. Corte Suprema, incorreu em violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e em contrariedade à Súmula 331, V, do TST. CONHEÇO, portanto, do recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST. 2 - MÉRITO 2.1 – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO NÃO CARACTERIZADA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA Conhecido o recurso de revista por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST, o seu provimento é medida que se impõe. Portanto, DOU PROVIMENTO ao recurso de revista para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condeno a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da entidade pública por violação do art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 e por contrariedade à Súmula 331, V, do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da administração pública e determinar sua exclusão do polo passivo. Condena-se a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do ente público no importe de 5% sobre o valor atualizado da causa, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos, cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Brasília, 23 de junho de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator Intimado(s) / Citado(s) - CARLA BARBARA DUARTE PEREIRA
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