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TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-69.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32e99c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DENILSON JOSÉ DE SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A primeira reclamada sustenta que a petição inicial não identifica adequadamente as horas extraordinárias postuladas, pois a jornada narrada corresponderia ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. A petição inicial informa os horários de entrada e saída, a duração do intervalo intrajornada e a alegada realização de um a dois plantões adicionais por mês. Formula, ainda, pedidos determinados de pagamento das horas excedentes dos limites diário e semanal, do intervalo suprimido e do labor prestado em domingos e feriados. Esses elementos permitem a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, como evidencia a contestação específica apresentada pela empregadora. Eventual incompatibilidade entre os fatos alegados e a consequência jurídica pretendida diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ESPERANÇA S.A. A segunda reclamada afirma que não contratou, remunerou ou dirigiu o trabalho do reclamante e, por isso, seria parte ilegítima. A legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. O reclamante sustenta que prestou serviços em benefício do Hospital Esperança S.A. por intermédio da primeira reclamada e requer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A veracidade dessas alegações e a existência dos pressupostos da responsabilidade postulada constituem matérias de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONFISSÃO O reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora expressamente advertido acerca da cominação correspondente. Na primeira data destinada à instrução, foi informado que o reclamante se encontrava em atendimento médico. A audiência foi adiada, com concessão de prazo para apresentação de documento que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento, sob pena de confissão. A ficha de atendimento de ID 6348e42 registra que o reclamante foi atendido em unidade de saúde em 20/7/2026, com queixa de náuseas e vômitos havia aproximadamente um dia. A declaração de ID 865fade, contudo, demonstra permanência na unidade apenas entre 16h45min e 17h17min, depois do horário designado para a audiência. Nenhum desses documentos declara que o reclamante estava impossibilitado de se locomover ou de comparecer ao ato no horário marcado. A existência de sintomas e o atendimento médico posterior não permitem, por si, concluir que o reclamante estava impossibilitado de comparecer à audiência. Cabia-lhe demonstrar o impedimento concreto, fato que justificaria sua ausência, encargo do qual não se desincumbiu. Mantenho, portanto, a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula n.º 74 do TST. A confissão ficta produz presunção relativa e não impede o exame da prova documental anteriormente constituída, conforme o item II da mesma súmula. Por isso, as pretensões serão apreciadas mediante confronto entre a presunção decorrente da confissão e os documentos existentes nos autos. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em escala 12x36, das 7h às 19h, com apenas trinta minutos de intervalo, além de realizar um ou dois plantões extraordinários por mês. Postula a descaracterização do regime compensatório, horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, pagamento dos plantões adicionais, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, com reflexos. A primeira reclamada admite o trabalho em escala 12x36, das 7h às 19h, mas sustenta que o reclamante usufruía uma hora de intervalo, não realizava plantões adicionais e tinha corretamente registrados, compensados ou pagos os serviços prestados. Apresentou controles de jornada referentes ao período contratual. Embora o reclamante tenha sustentado que os horários eram determinados pelo supervisor e que os registros continham variações mínimas, não demonstrou adulteração, impossibilidade de marcação ou divergência concreta entre os controles e a jornada efetivamente cumprida. Os registros apresentam variações de horário claramente identificáveis. A impugnação genérica não lhes retira, portanto, o valor probatório. Apresentados controles formalmente regulares, incumbia ao reclamante demonstrar que trabalhava além dos horários registrados, que realizava plantões sem anotação ou que usufruía intervalo inferior ao consignado. A confissão ficta reforça a versão defensiva de que os registros retratam a jornada cumprida e de que não havia trabalho extraordinário clandestino. O reclamante também não apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, de diferenças entre os horários anotados e os pagamentos constantes dos contracheques. O regime 12x36 está autorizado pelo art. 59-A da CLT e pelas normas coletivas juntadas. Não foi demonstrado descumprimento capaz de invalidá-lo. A alegada prestação habitual de plantões adicionais, que constituiria a premissa fática do pedido de descaracterização, não foi comprovada. Também não há prova de trabalho em horário noturno sem o pagamento correspondente. Quanto aos domingos, o repouso inerente à escala 12x36 afasta a dobra pretendida. Os feriados abrangidos pela escala são considerados compensados na forma do parágrafo único do art. 59-A da CLT, sem prejuízo de previsão coletiva mais favorável, cuja violação não foi demonstrada. Julgo improcedentes os pedidos de descaracterização do regime 12x36, horas extras, pagamento dos alegados plantões adicionais, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de domingos e feriados e respectivos reflexos. DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE Os pedidos de diferenças de vale-alimentação e vale-transporte têm como causa de pedir a realização de um ou dois plantões adicionais por mês sem a correspondente concessão dos benefícios. A primeira reclamada apresentou extrato de vale-alimentação e documentos referentes ao vale-transporte. A impugnação do reclamante limita-se a reiterar que os benefícios seriam devidos nos dias adicionais. Não demonstrada a realização dos plantões extraordinários, desaparece a premissa comum aos dois pedidos. Além disso, a confissão ficta faz presumir verdadeira a alegação defensiva de que os créditos de transporte eram calculados conforme os plantões efetivamente realizados e de que o vale-alimentação era pago segundo os critérios da norma coletiva. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-alimentação e vale-transporte. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio e postula diferenças para o grau máximo. Afirma que higienizava pisos e instalações sanitárias, recolhia lixo e mantinha contato com produtos químicos e resíduos potencialmente contaminados no ambiente hospitalar. A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhava em áreas comuns do hospital, sem contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não esterilizados. Afirma, ainda, que os produtos eram entregues diluídos, que fornecia equipamentos de proteção e que a atividade se enquadrava no grau médio previsto na norma coletiva. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pode ensejar o adicional em grau máximo, conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST. Cabia ao reclamante, entretanto, demonstrar que efetuava habitualmente essa atividade e que os sanitários atendiam ao conceito de uso público ou coletivo de grande circulação. Além de não haver prova técnica ou oral nesse sentido, a confissão ficta faz presumir verdadeira a alegação defensiva de trabalho em áreas comuns, sem limpeza habitual de sanitários com essas características. Os laudos juntados como prova emprestada, IDs cd65e45 a 77f68e9, corroboram a tese defensiva e podem ser acolhidos como representativos das condições de trabalho da parte autora, nos termos do Tema 140 do TST. Assim, o trabalho do reclamante não se enquadrava no grau máximo de insalubridade. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula multa por descumprimento de norma coletiva, mas não demonstrou violação de cláusula específica. Os fatos apontados como descumprimentos, referentes à jornada, aos benefícios e ao adicional de insalubridade, não foram comprovados. Julgo improcedente o pedido de multa normativa. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende a rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Indica como faltas patronais o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, a prestação de horas extraordinárias sem registro ou pagamento e a concessão irregular dos benefícios previstos nas normas coletivas. Cabia ao reclamante demonstrar os inadimplementos contratuais invocados como fundamento da ruptura, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não foram comprovadas diferenças de horas extras, supressão de intervalo, prestação de plantões sem registro, diferenças de benefícios ou pagamento insuficiente do adicional de insalubridade. A confissão ficta, confrontada com os documentos pré-constituídos, confirma a versão defensiva de regular cumprimento das obrigações contratuais. O extrato analítico do FGTS de ID 3123e38 não evidencia ausência de depósitos mensais. A impugnação do reclamante está fundada apenas na repercussão das parcelas postuladas nesta ação, julgadas improcedentes. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário rescisório, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional de 2026, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. O recibo de férias de ID 7a88077 constitui prova do pagamento ali consignado. O reclamante não identificou período adquirido e não quitado nem demonstrou diferença concreta. Julgo improcedente o pedido de pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025. O PPP foi apresentado sob o ID 6582b73, e o reclamante declarou expressamente nada opor ao documento. Não subsiste obrigação de fazer pendente. Julgo improcedente o pedido de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Não havia parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, razão pela qual não incide a penalidade do art. 467 da CLT. Também não houve extinção contratual nem mora no pagamento das parcelas previstas no § 6º do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato de ID 257b33a comprova a relação de prestação de serviços entre as reclamadas. A primeira reclamada também reconheceu que o reclamante atuava no posto correspondente ao Hospital Esperança. A segunda reclamada, portanto, beneficiou-se dos serviços prestados. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF no Tema n.º 725, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974 e do item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso concreto, porém, nenhum crédito foi reconhecido em favor do reclamante. A responsabilidade subsidiária pressupõe obrigação principal inadimplida e não constitui condenação autônoma. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do Hospital Esperança S.A. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem comunicação a órgãos administrativos. O exercício do direito de ação permanece preservado, mas não substitui a demonstração concreta do fato que justificaria a providência. Julgo improcedente o pedido de expedição de ofícios. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada pretende a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões indevidas. A improcedência dos pedidos e a aplicação da confissão ficta não demonstram, isoladamente, atuação processual dolosa. Não há prova de que o reclamante tenha utilizado o processo para alcançar finalidade ilegal ou alterado conscientemente a verdade dos fatos. O ajuizamento de pretensões que não vieram a ser comprovadas insere-se no exercício do direito de ação. Também não incide o art. 940 do Código Civil, pois não se demonstrou cobrança consciente de dívida já paga e o dispositivo não constitui consequência automática da improcedência da demanda. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do reclamante por litigância de má-fé e de pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados das partes reclamadas, calculados sobre o proveito econômico obtido pelas empresas, correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a cada uma delas. Considerando o grau de zelo dos profissionais, evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências, o lugar de prestação do serviço, Recife, capital do Estado, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios dos Patronos das demandadas sobre créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão, portanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as obrigações. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por DENILSON JOSÉ DE SOUZA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A.. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 4.145,63, calculadas sobre o valor de R$ 207.281,32 atribuído à causa, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA - HOSPITAL ESPERANCA SA
TRT6 · 24ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 24ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000327-69.2026.5.06.0024 RECLAMANTE: DENILSON JOSE DE SOUZA RECLAMADO: APOIO FACILITIES ADMINISTRACAO DE SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f32e99c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DENILSON JOSÉ DE SOUZA, com qualificação nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A., postulando os títulos elencados na petição inicial. Anexou documentos ao feito. Regularmente notificadas, as reclamadas compareceram à sessão de audiência designada. Dispensada a leitura da inicial e rejeitada a proposta conciliatória, ofereceram respostas mediante contestações escritas, acompanhadas de documentos. Valor de alçada conforme petição inicial. O feito foi instruído com documentos. Sem outros requerimentos, encerrou-se a instrução. Razões finais reiterativas. Infrutífera a segunda tentativa de conciliação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL QUANTO AOS PEDIDOS RELATIVOS À JORNADA A primeira reclamada sustenta que a petição inicial não identifica adequadamente as horas extraordinárias postuladas, pois a jornada narrada corresponderia ao regime de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso. A petição inicial informa os horários de entrada e saída, a duração do intervalo intrajornada e a alegada realização de um a dois plantões adicionais por mês. Formula, ainda, pedidos determinados de pagamento das horas excedentes dos limites diário e semanal, do intervalo suprimido e do labor prestado em domingos e feriados. Esses elementos permitem a compreensão da controvérsia e o pleno exercício do contraditório, como evidencia a contestação específica apresentada pela empregadora. Eventual incompatibilidade entre os fatos alegados e a consequência jurídica pretendida diz respeito ao mérito, não à aptidão formal da petição inicial. Rejeito a preliminar. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL ESPERANÇA S.A. A segunda reclamada afirma que não contratou, remunerou ou dirigiu o trabalho do reclamante e, por isso, seria parte ilegítima. A legitimidade passiva é aferida a partir das afirmações contidas na petição inicial. O reclamante sustenta que prestou serviços em benefício do Hospital Esperança S.A. por intermédio da primeira reclamada e requer a responsabilidade subsidiária da tomadora. A veracidade dessas alegações e a existência dos pressupostos da responsabilidade postulada constituem matérias de mérito. Rejeito a preliminar. DA CONFISSÃO O reclamante não compareceu à audiência em prosseguimento na qual deveria prestar depoimento pessoal, embora expressamente advertido acerca da cominação correspondente. Na primeira data destinada à instrução, foi informado que o reclamante se encontrava em atendimento médico. A audiência foi adiada, com concessão de prazo para apresentação de documento que demonstrasse a impossibilidade de comparecimento, sob pena de confissão. A ficha de atendimento de ID 6348e42 registra que o reclamante foi atendido em unidade de saúde em 20/7/2026, com queixa de náuseas e vômitos havia aproximadamente um dia. A declaração de ID 865fade, contudo, demonstra permanência na unidade apenas entre 16h45min e 17h17min, depois do horário designado para a audiência. Nenhum desses documentos declara que o reclamante estava impossibilitado de se locomover ou de comparecer ao ato no horário marcado. A existência de sintomas e o atendimento médico posterior não permitem, por si, concluir que o reclamante estava impossibilitado de comparecer à audiência. Cabia-lhe demonstrar o impedimento concreto, fato que justificaria sua ausência, encargo do qual não se desincumbiu. Mantenho, portanto, a aplicação da confissão quanto à matéria de fato, nos termos do item I da Súmula n.º 74 do TST. A confissão ficta produz presunção relativa e não impede o exame da prova documental anteriormente constituída, conforme o item II da mesma súmula. Por isso, as pretensões serão apreciadas mediante confronto entre a presunção decorrente da confissão e os documentos existentes nos autos. DOS PEDIDOS RELATIVOS À DURAÇÃO DO TRABALHO O reclamante afirma que trabalhava em escala 12x36, das 7h às 19h, com apenas trinta minutos de intervalo, além de realizar um ou dois plantões extraordinários por mês. Postula a descaracterização do regime compensatório, horas extras excedentes da oitava diária e da quadragésima quarta semanal, pagamento dos plantões adicionais, intervalo intrajornada, adicional noturno e dobra de domingos e feriados, com reflexos. A primeira reclamada admite o trabalho em escala 12x36, das 7h às 19h, mas sustenta que o reclamante usufruía uma hora de intervalo, não realizava plantões adicionais e tinha corretamente registrados, compensados ou pagos os serviços prestados. Apresentou controles de jornada referentes ao período contratual. Embora o reclamante tenha sustentado que os horários eram determinados pelo supervisor e que os registros continham variações mínimas, não demonstrou adulteração, impossibilidade de marcação ou divergência concreta entre os controles e a jornada efetivamente cumprida. Os registros apresentam variações de horário claramente identificáveis. A impugnação genérica não lhes retira, portanto, o valor probatório. Apresentados controles formalmente regulares, incumbia ao reclamante demonstrar que trabalhava além dos horários registrados, que realizava plantões sem anotação ou que usufruía intervalo inferior ao consignado. A confissão ficta reforça a versão defensiva de que os registros retratam a jornada cumprida e de que não havia trabalho extraordinário clandestino. O reclamante também não apresentou demonstrativo, ainda que por amostragem, de diferenças entre os horários anotados e os pagamentos constantes dos contracheques. O regime 12x36 está autorizado pelo art. 59-A da CLT e pelas normas coletivas juntadas. Não foi demonstrado descumprimento capaz de invalidá-lo. A alegada prestação habitual de plantões adicionais, que constituiria a premissa fática do pedido de descaracterização, não foi comprovada. Também não há prova de trabalho em horário noturno sem o pagamento correspondente. Quanto aos domingos, o repouso inerente à escala 12x36 afasta a dobra pretendida. Os feriados abrangidos pela escala são considerados compensados na forma do parágrafo único do art. 59-A da CLT, sem prejuízo de previsão coletiva mais favorável, cuja violação não foi demonstrada. Julgo improcedentes os pedidos de descaracterização do regime 12x36, horas extras, pagamento dos alegados plantões adicionais, intervalo intrajornada, adicional noturno, dobra de domingos e feriados e respectivos reflexos. DO VALE-ALIMENTAÇÃO E DO VALE-TRANSPORTE Os pedidos de diferenças de vale-alimentação e vale-transporte têm como causa de pedir a realização de um ou dois plantões adicionais por mês sem a correspondente concessão dos benefícios. A primeira reclamada apresentou extrato de vale-alimentação e documentos referentes ao vale-transporte. A impugnação do reclamante limita-se a reiterar que os benefícios seriam devidos nos dias adicionais. Não demonstrada a realização dos plantões extraordinários, desaparece a premissa comum aos dois pedidos. Além disso, a confissão ficta faz presumir verdadeira a alegação defensiva de que os créditos de transporte eram calculados conforme os plantões efetivamente realizados e de que o vale-alimentação era pago segundo os critérios da norma coletiva. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças de vale-alimentação e vale-transporte. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante recebia adicional de insalubridade em grau médio e postula diferenças para o grau máximo. Afirma que higienizava pisos e instalações sanitárias, recolhia lixo e mantinha contato com produtos químicos e resíduos potencialmente contaminados no ambiente hospitalar. A primeira reclamada sustenta que o reclamante trabalhava em áreas comuns do hospital, sem contato permanente com pacientes em isolamento ou objetos de seu uso não esterilizados. Afirma, ainda, que os produtos eram entregues diluídos, que fornecia equipamentos de proteção e que a atividade se enquadrava no grau médio previsto na norma coletiva. A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação pode ensejar o adicional em grau máximo, conforme o item II da Súmula n.º 448 do TST. Cabia ao reclamante, entretanto, demonstrar que efetuava habitualmente essa atividade e que os sanitários atendiam ao conceito de uso público ou coletivo de grande circulação. Além de não haver prova técnica ou oral nesse sentido, a confissão ficta faz presumir verdadeira a alegação defensiva de trabalho em áreas comuns, sem limpeza habitual de sanitários com essas características. Os laudos juntados como prova emprestada, IDs cd65e45 a 77f68e9, corroboram a tese defensiva e podem ser acolhidos como representativos das condições de trabalho da parte autora, nos termos do Tema 140 do TST. Assim, o trabalho do reclamante não se enquadrava no grau máximo de insalubridade. Julgo improcedentes os pedidos de diferenças do adicional de insalubridade e respectivos reflexos. DA MULTA NORMATIVA O reclamante postula multa por descumprimento de norma coletiva, mas não demonstrou violação de cláusula específica. Os fatos apontados como descumprimentos, referentes à jornada, aos benefícios e ao adicional de insalubridade, não foram comprovados. Julgo improcedente o pedido de multa normativa. DA EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO O reclamante pretende a rescisão indireta com fundamento no art. 483, “d”, da CLT. Indica como faltas patronais o pagamento do adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, a prestação de horas extraordinárias sem registro ou pagamento e a concessão irregular dos benefícios previstos nas normas coletivas. Cabia ao reclamante demonstrar os inadimplementos contratuais invocados como fundamento da ruptura, nos termos dos arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC. Conforme decidido nos tópicos anteriores, não foram comprovadas diferenças de horas extras, supressão de intervalo, prestação de plantões sem registro, diferenças de benefícios ou pagamento insuficiente do adicional de insalubridade. A confissão ficta, confrontada com os documentos pré-constituídos, confirma a versão defensiva de regular cumprimento das obrigações contratuais. O extrato analítico do FGTS de ID 3123e38 não evidencia ausência de depósitos mensais. A impugnação do reclamante está fundada apenas na repercussão das parcelas postuladas nesta ação, julgadas improcedentes. Julgo improcedente o pedido de rescisão indireta. Em consequência, julgo improcedentes os pedidos de saldo de salário rescisório, aviso-prévio indenizado, férias proporcionais, décimo terceiro salário proporcional de 2026, indenização de 40% do FGTS, liberação do FGTS e entrega de guias para habilitação no seguro-desemprego. O recibo de férias de ID 7a88077 constitui prova do pagamento ali consignado. O reclamante não identificou período adquirido e não quitado nem demonstrou diferença concreta. Julgo improcedente o pedido de pagamento das férias referentes ao período aquisitivo de 2024/2025. O PPP foi apresentado sob o ID 6582b73, e o reclamante declarou expressamente nada opor ao documento. Não subsiste obrigação de fazer pendente. Julgo improcedente o pedido de entrega de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário. Não havia parcelas rescisórias incontroversas na primeira audiência, razão pela qual não incide a penalidade do art. 467 da CLT. Também não houve extinção contratual nem mora no pagamento das parcelas previstas no § 6º do art. 477 da CLT. Julgo improcedentes os pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT. DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA O contrato de ID 257b33a comprova a relação de prestação de serviços entre as reclamadas. A primeira reclamada também reconheceu que o reclamante atuava no posto correspondente ao Hospital Esperança. A segunda reclamada, portanto, beneficiou-se dos serviços prestados. A licitude da terceirização, reconhecida pelo STF no Tema n.º 725, não afasta a responsabilidade subsidiária da empresa privada tomadora pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas da prestadora, na forma do art. 5º-A, § 5º, da Lei n.º 6.019/1974 e do item IV da Súmula n.º 331 do TST. No caso concreto, porém, nenhum crédito foi reconhecido em favor do reclamante. A responsabilidade subsidiária pressupõe obrigação principal inadimplida e não constitui condenação autônoma. Julgo improcedente o pedido de condenação subsidiária do Hospital Esperança S.A. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS Não foram constatadas irregularidades que justifiquem comunicação a órgãos administrativos. O exercício do direito de ação permanece preservado, mas não substitui a demonstração concreta do fato que justificaria a providência. Julgo improcedente o pedido de expedição de ofícios. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A segunda reclamada pretende a condenação do reclamante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria alterado a verdade dos fatos e formulado pretensões indevidas. A improcedência dos pedidos e a aplicação da confissão ficta não demonstram, isoladamente, atuação processual dolosa. Não há prova de que o reclamante tenha utilizado o processo para alcançar finalidade ilegal ou alterado conscientemente a verdade dos fatos. O ajuizamento de pretensões que não vieram a ser comprovadas insere-se no exercício do direito de ação. Também não incide o art. 940 do Código Civil, pois não se demonstrou cobrança consciente de dívida já paga e o dispositivo não constitui consequência automática da improcedência da demanda. Julgo improcedentes os pedidos de condenação do reclamante por litigância de má-fé e de pagamento da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil. DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À vista da declaração de pobreza contida na peça de ingresso defiro à parte autora, nos termos das Leis n. 7.115/83 e n. 13.105/15 (arts. 98/102) e em conformidade com o Tema n. 21 dos Repetitivos do TST, o pedido de gratuidade de justiça e a consequente isenção de custas e demais despesas judiciais. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando o disposto no art. 791-A da CLT e o ajuizamento da ação após o início da vigência da Lei n.º 13.467/17, julgo procedente o pedido de pagamento de honorários advocatícios em favor dos Advogados das partes reclamadas, calculados sobre o proveito econômico obtido pelas empresas, correspondente ao valor dos pedidos julgados improcedentes em relação a cada uma delas. Considerando o grau de zelo dos profissionais, evidenciado a partir de suas manifestações nos autos e do cumprimento de prazos e diligências, o lugar de prestação do serviço, Recife, capital do Estado, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos Advogados e o tempo exigido para os seus serviços, fixo os honorários no percentual de 15%. Registro, por relevante, que, concedida à parte autora a gratuidade de justiça, não há falar em incidência dos honorários advocatícios dos Patronos das demandadas sobre créditos certificados em eventuais outros processos, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.766, em que foi declarada a inconstitucionalidade parcial do § 4º do art. 791-A da CLT. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão, portanto, sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Passado esse prazo, extinguem-se as obrigações. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, decido: a) conceder os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora; b) no mérito propriamente dito, julgar improcedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista por DENILSON JOSÉ DE SOUZA em face de APOIO FACILITIES ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA. e HOSPITAL ESPERANÇA S.A.. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra, a qual passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Custas pelo reclamante, no valor de R$ 4.145,63, calculadas sobre o valor de R$ 207.281,32 atribuído à causa, das quais fica isento em razão da gratuidade de justiça. Intimem-se as partes. Observe-se a notificação exclusiva em nome do Advogado que a requereu, desde que o patrono tenha providenciado sua habilitação no feito perante o sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJ-e/JT). Transitada em julgado a decisão e não havendo pendências, arquivem-se os autos. LEANDRO FERNANDEZ Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - DENILSON JOSE DE SOUZA
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