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0000327-68.2025.5.13.0005

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000327-68.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1276ba) proferida nos autos do processo 0000327-68.2025.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000327-68.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: Dra. FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id c71246d ; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 1c5a38f). Representação processual regular (Id c834aec , 9e96088). Preparo satisfeito. Apólice e certidões do RO nos IDs 1388f1d, 566c6b2, 849e088, 8e4a307, 6ea0f03, d66466b. Custas no ID 164291d. Apólice e certidões do RR nos Ids 04b37bd, 8313727, 3322f09, 321d793, ef9ab45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ- CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 194 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, “o raciocínio empreendido pelo Regional está equivocado, tendo em vista que o Reclamante foi contratado para laborar por 6 (seis) horas diárias – ponto incontroverso - e, portanto, não satisfeito o pressuposto positivo necessário a incidência da Súmula 199, I do TST, a qual é taxativa em determinar, como pressuposto objetivo e inafastável, que serão consideradas nulas as horas extras pactuadas na ADMISSÃO do obreiro”. Assevera que “não houve averiguação ou valoração probatória acerca do momento da contratação e se desrespeitada ou não o piso salarial e a jornada diferenciada do bancário”. Assere que o TST foi taxativo ao dispor que, “se as horas extras forem pactuadas após a admissão do bancário, no caso em tela restou demonstrada a sua ocorrência apenas 4 anos depois da admissão, elas serão válidas”. Argumenta, ainda, que “Todas as horas extraordinárias praticadas pelo Recorrido foram devidamente compensadas ou mesmo pagas, conforme se apura das fichas financeiras e holerites acostados aos autos, sequer havendo qualquer alegação em sentido diverso”. A Turma julgadora, quanto ao tema, destacou: "A análise dos holerites carreados aos autos revela a existência das rubricas "Hora Extra Contratual" e "R.S.R s/Hora extra Contra" em diversos meses do período imprescrito, o que evidencia que as horas extras eram pré- ajustadas e pagas independentemente da efetiva sobrejornada. A Súmula 199, I, do TST é clara ao dispor que "É nula a pré-contratação de horas extras no contrato de trabalho do bancário, sendo devidas as horas extras além da sexta diária, com a integração do valor das horas extras pré-contratadas pagas na base de cálculo". A finalidade da súmula é coibir a burla à jornada especial dos bancários, que é de seis horas (art. 224, caput, da CLT). A própria nomenclatura "contratual" utilizada pelo Recorrente demonstra que os pagamentos eram pré-ajustados, configurando verdadeira pré-contratação de horas extras, prática nula que visa desvirtuar a jornada legal do bancário. O argumento de prescrição total não procede. Tratando-se de lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial, conforme parte final da Súmula 294 do TST, sendo devidas as diferenças do período imprescrito. Mantenho a sentença quanto à declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras e a consequente condenação. No tocante à alegação de que “Todas as horas extraordinárias praticadas pelo Recorrido foram devidamente compensadas ou mesmo pagas”, bem como que as horas extras foram pactuadas após a admissão da parte autora, constata- se que a Turma Julgadora não emitiu tese específica, o que atrai, no aspecto, a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Ademais, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que restou caracterizada a pré- contratação de horas extras, ressaltando que tal prática é nula, uma vez que visa desvirtuar a jornada legal do bancário. Nesse contexto, a conclusão exposta no acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, consubstanciada na S. 199, I. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 373, I, e 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. FATOS SUPERVENIENTES Não se conforma o recorrente com a rejeição dos fatos supervenientes apresentados. Assevera que "acórdão seguinte id a2edde6, ratificou a compreensão de que o depoimento prestado pelo Recorrido, na qualidade de testemunha juramentada em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, mesmo em se tratando de confissão." Consigna que "ao fixar jornada superior àquela CONFESSADA pelo próprio Recorrido, o Juízo viola e retira a eficácia da lei, especificamente das disposições do art. 389 do CPC. Por conseguinte, justificado o presente RR, na forma do art. 896 “c” do CPC." Aduz ainda que "Ao fixar condenação fundada em premissa fática distinta daquela expressa e inequivocamente confessada pela parte, o Regional incorreu em evidente error in judicando, impondo obrigação sem substrato probatório, o que afronta também ao art.818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, que atribuem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado." Requer que "na hipótese de manter-se a condenação ao pagamento de horas-extras, acatar-se os limites fixados pelo Recorrido." A Turma julgadora, quanto ao tema, destacou: "1. Fatos supervenientes O recorrente invoca a Súmula 8 do TST para apresentar dois fatos supervenientes: o depoimento do recorrido como testemunha em outro processo e a instauração de inquérito policial. Quanto ao depoimento prestado pelo recorrido como testemunha no processo n. 0000004-86.2025.5.19.0008, observo que eventual divergência entre declarações prestadas em diferentes oportunidades não configura, por si só, confissão ficta ou litigância de má-fé. O depoimento testemunhal em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, cabendo ao Magistrado a quo, e agora a este Colegiado, a valoração do conjunto probatório produzido nesta demanda específica. Ademais, a jornada reconhecida na sentença (07h30 às 17h00) decorreu da análise do conjunto probatório, incluindo os holerites que demonstram o pagamento de "Hora Extra Contratual" de forma habitual, o que evidencia a pré-contratação de horas extras desde o início do contrato. No tocante ao inquérito policial, trata-se de questão estranha ao objeto desta demanda. A eventual compensação de valores em fase de liquidação dependerá da verificação dos requisitos legais no momento oportuno, não cabendo, nesta fase recursal, qualquer pronunciamento sobre matéria que não integra os limites da lide. Rejeito os fatos supervenientes apresentados." A Turma assim decidiu quando da apreciação dos embargos de declaração: "Quanto ao depoimento prestado pelo Reclamante em outro processo, a questão já foi devidamente apreciada no tópico "1. Fatos supervenientes" do voto, onde se consignou: O depoimento testemunhal em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, cabendo ao Magistrado a quo, e agora a este Colegiado, a valoração do conjunto probatório produzido nesta demanda específica. Resta evidente, portanto, que o acórdão apreciou e fundamentou adequadamente os critérios de valoração probatória, tendo considerado a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de controles de ponto; os holerites que demonstram pagamento habitual de horas extras pré-contratadas desde o início do contrato; a pequena divergência (30 minutos) no depoimento testemunhal, insuficiente para afastar a conclusão; e a independência valorativa do depoimento prestado em outro processo." A decisão recorrida, no sentido de que o depoimento prestado pelo reclamante em outro processo não vincula automaticamente o juízo destes autos, não implica em violação direita do artigo 389 do CPC, segundo o qual “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Ademais, a Turma Julgadora não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra violação direta dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, o artigo 769 da CLT não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que “No caso presente, a primeira violação operada refere-se a dispensa da prova, contrariando as previsões do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, do exercício de funções com diferente complexidade de atribuições. O acórdão, sem qualquer lastro probatório, concluiu que, em geral, uma instituição financeira (termo vago, mesmo) tem tesoureiros e caixas. Sem examinar a realidade da minúscula agência do Recorrente na cidade de João Pessoa, entendeu que o cargo de Especialista Administrativo não poderia acomodar atividades das duas funções, ainda que respeitada a carga de trabalho.” Assevera que "para o deferimento do pleito de acréscimo salarial, seria necessária a comprovação do exercício de atividades supostamente diversas daquelas que ensejaram a contratação e incompatíveis com a condição pessoal do obreiro (inteligência do art. 456 da CLT), o que, em definitivo, não foi o caso do Recorrido. A leitura do acórdão evidencia que o a incompatibilidade pessoal não foi fundamento para a condenação. Tampouco foi apontada a contratação para uma atividade, com o acréscimo posterior de atividade diversa." Posto isso, requer que "ausentes os requisitos legais que poderiam ensejar o reconhecimento do acúmulo funcional, merecendo, pois, ser afastada a condenação imposta, para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial, integração deste valor ao salário e pagamento de diferenças e reflexos. Quando não, o valor deferido há de ser minorado para no máximo 5%, em razão da inexistência de extrapolação da carga horária e da baixa complexidade das atividades supostamente acumuladas" Quanto ao tema, assim decidiu o regional: "5. Acúmulo de funções O recorrente sustenta que as atividades de tesouraria e caixa estavam no escopo do cargo de especialista administrativo, não configurando acúmulo de funções. Não assiste razão ao recorrente. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante, além de suas funções administrativas: (i) assumia a integral responsabilidade da tesouraria da agência, tendo acesso exclusivo ao cofre com chaves, senhas e alarme; (ii) atuava com habitualidade no caixa, especialmente em períodos de pico; (iii) não havia cargo específico de tesoureiro na agência, sendo essa responsabilidade integralmente transferida ao especialista administrativo. A própria testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante "fazia as prestações de contas com o banco", "recebia valores do carro forte", "dava suporte lá no caixa" e "tudo que era referente à caixa, ele dava o suporte para a gente". As atividades de tesoureiro e caixa são funções específicas e de maior responsabilidade em uma instituição financeira, que geralmente possuem remuneração diferenciada. O fato de a reclamada não manter cargo específico de tesoureiro e transferir integralmente essa responsabilidade ao especialista administrativo, além da atuação frequente no caixa, configura verdadeiro acúmulo de funções. O art. 456, parágrafo único, da CLT, não ampara a pretensão do recorrente, pois a norma refere-se a atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não autorizando a imposição de funções de maior responsabilidade e complexidade sem a devida contraprestação. O percentual de 20% fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional à complexidade e responsabilidade das funções acumuladas. Sem reformas." Extrai-se do excerto acima transcrito, que o Tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou que "A prova testemunhal demonstrou que o reclamante, além de suas funções administrativas: (i) assumia a integral responsabilidade da tesouraria da agência, tendo acesso exclusivo ao cofre com chaves, senhas e alarme; (ii) atuava com habitualidade no caixa, especialmente em períodos de pico; (iii) não havia cargo específico de tesoureiro na agência, sendo essa responsabilidade integralmente transferida ao especialista administrativo.". Acrescentou ainda a Turma Julgadora que, "A própria testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante "fazia as prestações de contas com o banco", "recebia valores do carro forte", "dava suporte lá no caixa" e "tudo que era referente à caixa, ele dava o suporte para a gente"." E concluiu que "As atividades de tesoureiro e caixa são funções específicas e de maior responsabilidade em uma instituição financeira, que geralmente possuem remuneração diferenciada. O fato de a reclamada não manter cargo específico de tesoureiro e transferir integralmente essa responsabilidade ao especialista administrativo, além da atuação frequente no caixa, configura verdadeiro acúmulo de funções." Quanto ao pleito de minoração do valor do plus salarial, a Turma assim decidiu "O percentual de 20% fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional à complexidade e responsabilidade das funções acumuladas." Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado, ora recorrente, insurge-se contra a acórdão, pugnando para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Consoante aduz, "a decisão regional manteve a condenação ao pagamento da parcela denominada “outras verbas de caixa”, prevista na Cláusula 3ª, §§ 1º e 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, atribuindo-lhe natureza salarial, sob o fundamento de que o Recorrido exercia atividades típicas de tesouraria e operava em funções ligadas ao caixa." Argumenta que, "o instrumento normativo limita o benefício aos empregados que exercem integralmente funções de tesoureiro, caixa e outros empregados de tesouraria. No caso concreto, o Recorrido, ao exercer o cargo de Especialista Administrativo, não atuava de forma exclusiva nesses setores, sendo indevido o recebimento de verba destinada apenas àqueles que dedicam a totalidade da jornada às atividades de caixa. Houve verdadeira extrapolação dos limites da norma convencional, que prevê esta sorte de pagamento tão somente aos empregados que exerçam exclusivamente tais funções" Requer que seja reformado "o Acórdão para excluir da condenação o pagamento da parcela “outras verbas de caixa” ou, quando não, reformar a decisão para que a verba seja considerada como indenizatória, em respeito à previsão convencional." O acórdão assim dispôs acerca do tema: "6. Quebra de Caixa Alega que já pagava "gratificação de caixa" e que a CCT não prevê verba denominada "quebra de caixa". A alegação não procede. A jurisprudência é firme em distinguir a "gratificação de caixa" da "quebra de caixa". A primeira remunera o exercício da função sob o aspecto da maior responsabilidade do cargo, enquanto a segunda destina-se a cobrir eventuais diferenças de valores apuradas no fechamento do caixa, tendo por finalidade indenizar o empregado pelo risco no manuseio de numerário. A Súmula 247 do TST estabelece que "A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Comprovado que o Reclamante exercia atividades de caixa e tesoureiro, é devida a verba "quebra de caixa", que não se confunde com a "gratificação de caixa" já recebida. As parcelas possuem natureza e finalidade diversas, razão pela qual o pagamento de uma não elide o direito à outra. A natureza salarial da parcela decorre da Súmula 247 do TST, não havendo como acolher a pretensão do Recorrente de atribuir- lhe natureza indenizatória com base em interpretação da norma coletiva. Mantenho a sentença." O Órgão julgador registrou que "A jurisprudência é firme em distinguir a "gratificação de caixa" da "quebra de caixa". A primeira remunera o exercício da função sob o aspecto da maior responsabilidade do cargo, enquanto a segunda destina-se a cobrir eventuais diferenças de valores apuradas no fechamento do caixa, tendo por finalidade indenizar o empregado pelo risco no manuseio de numerário." Acrescentou ainda a Turma julgadora que "Comprovado que o Reclamante exercia atividades de caixa e tesoureiro, é devida a verba "quebra de caixa", que não se confunde com a "gratificação de caixa" já recebida. As parcelas possuem natureza e finalidade diversas, razão pela qual o pagamento de uma não elide o direito à outra." E mais, concluiu ainda a Turma "A natureza salarial da parcela decorre da Súmula 247 do TST, não havendo como acolher a pretensão do Recorrente de atribuir-lhe natureza indenizatória com base em interpretação da norma coletiva." Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717581587200000200977418. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717581587200000200977418?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BANCO BMG SA

  2. Intimação

    TST · 5ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES AIRR 0000327-68.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: BANCO BMG SA AGRAVADO: BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE A secretaria do(a) 5ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (c1276ba) proferida nos autos do processo 0000327-68.2025.5.13.0005 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000327-68.2025.5.13.0005 AGRAVANTE: BANCO BMG SA ADVOGADA: Dra. FLAVIA SILVA DE OLIVEIRA AGRAVADO: BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE ADVOGADO: Dr. FREDERICH DINIZ TOME DE LIMA GMDAR/CDGLC/ D E C I S Ã O Vistos etc. I – CONSIDERAÇÕES INICIAIS O presente recurso está submetido à disciplina da Lei 13.467/2017, especificamente em relação ao requisito da transcendência. De acordo com o art. 896-A da CLT, com a redação dada pela MP 2226/2001, “O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.”. Apesar de o art. 2º da MP 2226/2001 ter conferido a esta Corte a competência para regulamentar, em seu regimento interno, o processamento da transcendência do recurso de revista (assegurada a apreciação da transcendência em sessão pública, com direito a sustentação oral e fundamentação da decisão), tal regulamentação não foi editada. Com o advento da Lei 13.467/2017, os parâmetros para o exame da transcendência foram objetivamente definidos (§ 1º do art. 896-A da CLT), devendo ser observados no âmbito desta Corte em relação aos recursos interpostos contra acórdãos publicados após a vigência da Lei 13.467/2017 (art. 246 do RITST). De acordo com § 1º do art. 896-A da CLT, são indicadores da transcendência, entre outros critérios que podem ser delineados por esta Corte, a partir do exame de cada caso concreto: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. O exame do art. 896-A, § 1º, da CLT revela que o próprio legislador deixou aberta a possibilidade de detecção de outras hipóteses de transcendência, ao sugerir de modo meramente exemplificativo os parâmetros delineados no § 1º do art. 896-A da CLT. Não se pode, portanto, no exercício desse juízo inicial de delibação, afastar o papel precípuo do TST de guardião da unidade interpretativa do direito no âmbito da Justiça do Trabalho. Nesse sentido, deve se entender presente a transcendência política nas hipóteses em que as decisões regionais, de forma direta e objetiva, contrariam a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte, ainda que não inscrita em Súmula ou Orientação Jurisprudencial. Esse novo sistema busca realizar pelo menos três valores constitucionais relevantes: isonomia, celeridade e segurança jurídica no tratamento aos jurisdicionados. Por isso, também as decisões nesses incidentes, quando descumpridas, devem ensejar o reconhecimento da transcendência política para o exame do recurso de revista. Em síntese, o pressuposto da transcendência política estará configurado sempre que as decisões regionais desafiarem as teses jurídicas pacificadas pelo TST em reiteradas decisões (§ 7º do art. 896 c/c a Súmula 333 do TST), em Súmulas, em Orientações Jurisprudenciais ou em Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas e de Assunção de Competência. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento ao recurso de revista. A parte procura demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que o recurso é tempestivo e regular. Registro, ainda, que se trata de agravo de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recurso de revista interposto em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista da parte, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/02/2026 - Id c71246d ; recurso apresentado em 04/03/2026 - Id 1c5a38f). Representação processual regular (Id c834aec , 9e96088). Preparo satisfeito. Apólice e certidões do RO nos IDs 1388f1d, 566c6b2, 849e088, 8e4a307, 6ea0f03, d66466b. Custas no ID 164291d. Apólice e certidões do RR nos Ids 04b37bd, 8313727, 3322f09, 321d793, ef9ab45. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / PRÉ- CONTRATAÇÃO Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 199 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 194 e 468 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 225 da Consolidação das Leis do Trabalho. Consoante aduz a parte recorrente, “o raciocínio empreendido pelo Regional está equivocado, tendo em vista que o Reclamante foi contratado para laborar por 6 (seis) horas diárias – ponto incontroverso - e, portanto, não satisfeito o pressuposto positivo necessário a incidência da Súmula 199, I do TST, a qual é taxativa em determinar, como pressuposto objetivo e inafastável, que serão consideradas nulas as horas extras pactuadas na ADMISSÃO do obreiro”. Assevera que “não houve averiguação ou valoração probatória acerca do momento da contratação e se desrespeitada ou não o piso salarial e a jornada diferenciada do bancário”. Assere que o TST foi taxativo ao dispor que, “se as horas extras forem pactuadas após a admissão do bancário, no caso em tela restou demonstrada a sua ocorrência apenas 4 anos depois da admissão, elas serão válidas”. Argumenta, ainda, que “Todas as horas extraordinárias praticadas pelo Recorrido foram devidamente compensadas ou mesmo pagas, conforme se apura das fichas financeiras e holerites acostados aos autos, sequer havendo qualquer alegação em sentido diverso”. A Turma julgadora, quanto ao tema, destacou: "A análise dos holerites carreados aos autos revela a existência das rubricas "Hora Extra Contratual" e "R.S.R s/Hora extra Contra" em diversos meses do período imprescrito, o que evidencia que as horas extras eram pré- ajustadas e pagas independentemente da efetiva sobrejornada. A Súmula 199, I, do TST é clara ao dispor que "É nula a pré-contratação de horas extras no contrato de trabalho do bancário, sendo devidas as horas extras além da sexta diária, com a integração do valor das horas extras pré-contratadas pagas na base de cálculo". A finalidade da súmula é coibir a burla à jornada especial dos bancários, que é de seis horas (art. 224, caput, da CLT). A própria nomenclatura "contratual" utilizada pelo Recorrente demonstra que os pagamentos eram pré-ajustados, configurando verdadeira pré-contratação de horas extras, prática nula que visa desvirtuar a jornada legal do bancário. O argumento de prescrição total não procede. Tratando-se de lesão que se renova mês a mês, incide a prescrição parcial, conforme parte final da Súmula 294 do TST, sendo devidas as diferenças do período imprescrito. Mantenho a sentença quanto à declaração de nulidade da pré-contratação de horas extras e a consequente condenação. No tocante à alegação de que “Todas as horas extraordinárias praticadas pelo Recorrido foram devidamente compensadas ou mesmo pagas”, bem como que as horas extras foram pactuadas após a admissão da parte autora, constata- se que a Turma Julgadora não emitiu tese específica, o que atrai, no aspecto, a incidência da Súmula nº 297 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, ante a ausência de prequestionamento. Ademais, o órgão julgador, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, consignou que restou caracterizada a pré- contratação de horas extras, ressaltando que tal prática é nula, uma vez que visa desvirtuar a jornada legal do bancário. Nesse contexto, a conclusão exposta no acórdão recorrido está em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST, consubstanciada na S. 199, I. Diante disso, o seguimento do recurso resulta é obstado sob quaisquer alegações, consoante a disposição do art. 896, § 7º da CLT e entendimento cristalizado na Súmula n. 333 do TST, em razão dos quais não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Nego seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS Alegação(ões): - violação da(o) artigo 373, I, e 389 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 e 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. FATOS SUPERVENIENTES Não se conforma o recorrente com a rejeição dos fatos supervenientes apresentados. Assevera que "acórdão seguinte id a2edde6, ratificou a compreensão de que o depoimento prestado pelo Recorrido, na qualidade de testemunha juramentada em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, mesmo em se tratando de confissão." Consigna que "ao fixar jornada superior àquela CONFESSADA pelo próprio Recorrido, o Juízo viola e retira a eficácia da lei, especificamente das disposições do art. 389 do CPC. Por conseguinte, justificado o presente RR, na forma do art. 896 “c” do CPC." Aduz ainda que "Ao fixar condenação fundada em premissa fática distinta daquela expressa e inequivocamente confessada pela parte, o Regional incorreu em evidente error in judicando, impondo obrigação sem substrato probatório, o que afronta também ao art.818 da CLT e o art. 373, I, do CPC, que atribuem ao autor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado." Requer que "na hipótese de manter-se a condenação ao pagamento de horas-extras, acatar-se os limites fixados pelo Recorrido." A Turma julgadora, quanto ao tema, destacou: "1. Fatos supervenientes O recorrente invoca a Súmula 8 do TST para apresentar dois fatos supervenientes: o depoimento do recorrido como testemunha em outro processo e a instauração de inquérito policial. Quanto ao depoimento prestado pelo recorrido como testemunha no processo n. 0000004-86.2025.5.19.0008, observo que eventual divergência entre declarações prestadas em diferentes oportunidades não configura, por si só, confissão ficta ou litigância de má-fé. O depoimento testemunhal em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, cabendo ao Magistrado a quo, e agora a este Colegiado, a valoração do conjunto probatório produzido nesta demanda específica. Ademais, a jornada reconhecida na sentença (07h30 às 17h00) decorreu da análise do conjunto probatório, incluindo os holerites que demonstram o pagamento de "Hora Extra Contratual" de forma habitual, o que evidencia a pré-contratação de horas extras desde o início do contrato. No tocante ao inquérito policial, trata-se de questão estranha ao objeto desta demanda. A eventual compensação de valores em fase de liquidação dependerá da verificação dos requisitos legais no momento oportuno, não cabendo, nesta fase recursal, qualquer pronunciamento sobre matéria que não integra os limites da lide. Rejeito os fatos supervenientes apresentados." A Turma assim decidiu quando da apreciação dos embargos de declaração: "Quanto ao depoimento prestado pelo Reclamante em outro processo, a questão já foi devidamente apreciada no tópico "1. Fatos supervenientes" do voto, onde se consignou: O depoimento testemunhal em outro processo não vincula automaticamente o Juízo destes autos, cabendo ao Magistrado a quo, e agora a este Colegiado, a valoração do conjunto probatório produzido nesta demanda específica. Resta evidente, portanto, que o acórdão apreciou e fundamentou adequadamente os critérios de valoração probatória, tendo considerado a presunção de veracidade da jornada alegada na inicial, decorrente da ausência de controles de ponto; os holerites que demonstram pagamento habitual de horas extras pré-contratadas desde o início do contrato; a pequena divergência (30 minutos) no depoimento testemunhal, insuficiente para afastar a conclusão; e a independência valorativa do depoimento prestado em outro processo." A decisão recorrida, no sentido de que o depoimento prestado pelo reclamante em outro processo não vincula automaticamente o juízo destes autos, não implica em violação direita do artigo 389 do CPC, segundo o qual “Há confissão, judicial ou extrajudicial, quando a parte admite a verdade de fato contrário ao seu interesse e favorável ao do adversário”. Ademais, a Turma Julgadora não decidiu com base nas regras de distribuição do ônus da prova, razão pela qual não se vislumbra violação direta dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Por fim, o artigo 769 da CLT não guarda pertinência com a matéria debatida nos autos. Nego seguimento. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 456 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. O recorrente insurge-se contra a condenação ao pagamento de adicional por acúmulo de função, sob o argumento de que “No caso presente, a primeira violação operada refere-se a dispensa da prova, contrariando as previsões do art. 818, I da CLT e art. 373, I do CPC, do exercício de funções com diferente complexidade de atribuições. O acórdão, sem qualquer lastro probatório, concluiu que, em geral, uma instituição financeira (termo vago, mesmo) tem tesoureiros e caixas. Sem examinar a realidade da minúscula agência do Recorrente na cidade de João Pessoa, entendeu que o cargo de Especialista Administrativo não poderia acomodar atividades das duas funções, ainda que respeitada a carga de trabalho.” Assevera que "para o deferimento do pleito de acréscimo salarial, seria necessária a comprovação do exercício de atividades supostamente diversas daquelas que ensejaram a contratação e incompatíveis com a condição pessoal do obreiro (inteligência do art. 456 da CLT), o que, em definitivo, não foi o caso do Recorrido. A leitura do acórdão evidencia que o a incompatibilidade pessoal não foi fundamento para a condenação. Tampouco foi apontada a contratação para uma atividade, com o acréscimo posterior de atividade diversa." Posto isso, requer que "ausentes os requisitos legais que poderiam ensejar o reconhecimento do acúmulo funcional, merecendo, pois, ser afastada a condenação imposta, para julgar improcedentes os pedidos de pagamento de plus salarial, integração deste valor ao salário e pagamento de diferenças e reflexos. Quando não, o valor deferido há de ser minorado para no máximo 5%, em razão da inexistência de extrapolação da carga horária e da baixa complexidade das atividades supostamente acumuladas" Quanto ao tema, assim decidiu o regional: "5. Acúmulo de funções O recorrente sustenta que as atividades de tesouraria e caixa estavam no escopo do cargo de especialista administrativo, não configurando acúmulo de funções. Não assiste razão ao recorrente. A prova testemunhal demonstrou que o reclamante, além de suas funções administrativas: (i) assumia a integral responsabilidade da tesouraria da agência, tendo acesso exclusivo ao cofre com chaves, senhas e alarme; (ii) atuava com habitualidade no caixa, especialmente em períodos de pico; (iii) não havia cargo específico de tesoureiro na agência, sendo essa responsabilidade integralmente transferida ao especialista administrativo. A própria testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante "fazia as prestações de contas com o banco", "recebia valores do carro forte", "dava suporte lá no caixa" e "tudo que era referente à caixa, ele dava o suporte para a gente". As atividades de tesoureiro e caixa são funções específicas e de maior responsabilidade em uma instituição financeira, que geralmente possuem remuneração diferenciada. O fato de a reclamada não manter cargo específico de tesoureiro e transferir integralmente essa responsabilidade ao especialista administrativo, além da atuação frequente no caixa, configura verdadeiro acúmulo de funções. O art. 456, parágrafo único, da CLT, não ampara a pretensão do recorrente, pois a norma refere-se a atividades compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não autorizando a imposição de funções de maior responsabilidade e complexidade sem a devida contraprestação. O percentual de 20% fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional à complexidade e responsabilidade das funções acumuladas. Sem reformas." Extrai-se do excerto acima transcrito, que o Tribunal a quo, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório dos autos, fundamentou que "A prova testemunhal demonstrou que o reclamante, além de suas funções administrativas: (i) assumia a integral responsabilidade da tesouraria da agência, tendo acesso exclusivo ao cofre com chaves, senhas e alarme; (ii) atuava com habitualidade no caixa, especialmente em períodos de pico; (iii) não havia cargo específico de tesoureiro na agência, sendo essa responsabilidade integralmente transferida ao especialista administrativo.". Acrescentou ainda a Turma Julgadora que, "A própria testemunha da Reclamada confirmou que o Reclamante "fazia as prestações de contas com o banco", "recebia valores do carro forte", "dava suporte lá no caixa" e "tudo que era referente à caixa, ele dava o suporte para a gente"." E concluiu que "As atividades de tesoureiro e caixa são funções específicas e de maior responsabilidade em uma instituição financeira, que geralmente possuem remuneração diferenciada. O fato de a reclamada não manter cargo específico de tesoureiro e transferir integralmente essa responsabilidade ao especialista administrativo, além da atuação frequente no caixa, configura verdadeiro acúmulo de funções." Quanto ao pleito de minoração do valor do plus salarial, a Turma assim decidiu "O percentual de 20% fixado pelo Juízo a quo é razoável e proporcional à complexidade e responsabilidade das funções acumuladas." Sendo assim, conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho segundo a qual não se admite o processamento do recurso de revista quando a apreciação da matéria nele veiculada exigir o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Isso posto, nego seguimento ao recurso. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / QUEBRA DE CAIXA Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) §2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. O reclamado, ora recorrente, insurge-se contra a acórdão, pugnando para que seja afastada a condenação ao pagamento do adicional de quebra de caixa. Consoante aduz, "a decisão regional manteve a condenação ao pagamento da parcela denominada “outras verbas de caixa”, prevista na Cláusula 3ª, §§ 1º e 2º, das Convenções Coletivas de Trabalho dos bancários, atribuindo-lhe natureza salarial, sob o fundamento de que o Recorrido exercia atividades típicas de tesouraria e operava em funções ligadas ao caixa." Argumenta que, "o instrumento normativo limita o benefício aos empregados que exercem integralmente funções de tesoureiro, caixa e outros empregados de tesouraria. No caso concreto, o Recorrido, ao exercer o cargo de Especialista Administrativo, não atuava de forma exclusiva nesses setores, sendo indevido o recebimento de verba destinada apenas àqueles que dedicam a totalidade da jornada às atividades de caixa. Houve verdadeira extrapolação dos limites da norma convencional, que prevê esta sorte de pagamento tão somente aos empregados que exerçam exclusivamente tais funções" Requer que seja reformado "o Acórdão para excluir da condenação o pagamento da parcela “outras verbas de caixa” ou, quando não, reformar a decisão para que a verba seja considerada como indenizatória, em respeito à previsão convencional." O acórdão assim dispôs acerca do tema: "6. Quebra de Caixa Alega que já pagava "gratificação de caixa" e que a CCT não prevê verba denominada "quebra de caixa". A alegação não procede. A jurisprudência é firme em distinguir a "gratificação de caixa" da "quebra de caixa". A primeira remunera o exercício da função sob o aspecto da maior responsabilidade do cargo, enquanto a segunda destina-se a cobrir eventuais diferenças de valores apuradas no fechamento do caixa, tendo por finalidade indenizar o empregado pelo risco no manuseio de numerário. A Súmula 247 do TST estabelece que "A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial, integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais". Comprovado que o Reclamante exercia atividades de caixa e tesoureiro, é devida a verba "quebra de caixa", que não se confunde com a "gratificação de caixa" já recebida. As parcelas possuem natureza e finalidade diversas, razão pela qual o pagamento de uma não elide o direito à outra. A natureza salarial da parcela decorre da Súmula 247 do TST, não havendo como acolher a pretensão do Recorrente de atribuir- lhe natureza indenizatória com base em interpretação da norma coletiva. Mantenho a sentença." O Órgão julgador registrou que "A jurisprudência é firme em distinguir a "gratificação de caixa" da "quebra de caixa". A primeira remunera o exercício da função sob o aspecto da maior responsabilidade do cargo, enquanto a segunda destina-se a cobrir eventuais diferenças de valores apuradas no fechamento do caixa, tendo por finalidade indenizar o empregado pelo risco no manuseio de numerário." Acrescentou ainda a Turma julgadora que "Comprovado que o Reclamante exercia atividades de caixa e tesoureiro, é devida a verba "quebra de caixa", que não se confunde com a "gratificação de caixa" já recebida. As parcelas possuem natureza e finalidade diversas, razão pela qual o pagamento de uma não elide o direito à outra." E mais, concluiu ainda a Turma "A natureza salarial da parcela decorre da Súmula 247 do TST, não havendo como acolher a pretensão do Recorrente de atribuir-lhe natureza indenizatória com base em interpretação da norma coletiva." Nesse contexto, a pretensão da parte, da forma como exposta, implicaria o revolvimento de fatos e provas, sobre os quais as decisões das instâncias ordinárias detêm soberania, a teor da S. 126 do TST, inviabilizando o seguimento do recurso por quaisquer alegações. Nego seguimento. CONCLUSÃO a) DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se. Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pela parte em seu recurso de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pela parte Agravante, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento do presente agravo de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pela parte Agravante não são capazes de justificar a reforma da decisão Regional, viabilizando o processamento regular do recurso de revista denegado, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que a parte já recebeu a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento do recurso de revista denegado. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082717581587200000200977418. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082717581587200000200977418?instancia=3 LINDONETE SOUZA ROCHA ROSA Intimado(s) / Citado(s) - BRUNO CARVALHO DE ALBUQUERQUE

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